Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE GLAUCIO MENDES MARTINS JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ARTUR EMILIO ESTAULB - RS77198-A, JESSICA NUNES ESTAULB - RS97887-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004064-10.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Apelação (ID 323854079) de José Glaucio Mendes Martins Junior contra sentença (ID 323854072) na qual o MM Juízo a quo homologou o reconhecimento parcial do pedido quanto à incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 à verba trabalhista recebida cumulativamente pelo autor, julgando improcedente o pedido de restituição de R$1.803,51, em relação à Declaração de Ajuste 2015/2016, que teria sido recolhido a maior. Condenado o autor em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor prescrito. Em seu Apelo, o autor argumenta não ter ocorrido a prescrição em relação a esse valor, uma vez impossibilitada a retificação da Declaração de Ajuste 2015/2016 por retida na malha fiscal – “malha fina”, tendo início o prazo somente quando notificado da decisão na qual negada a restituição. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 323854081). É o relatório. VOTO O critério de contagem do prazo prescricional para a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi objeto de análise definitiva pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em que se reconheceu a validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005; para ações propostas antes dessa data, ainda vigente o prazo decenal. Por sua vez, na sessão de 23.05.2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 23.05.2012, DJe 04.06.2012) Desse modo, tanto para pedidos administrativos quanto para ações ajuizadas após 09.06.2005, o prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido, nos termos do art. 165 e art. 168 do CTN, e Tese Jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.110.578/SP – Tema Repetitivo 142: CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (...) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Tese Jurídica do Tema Repetitivo 142/STJ: “o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício”. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário é contado da data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1.309.925/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJ 30.10.2023, DJe 03.11.2023) TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 09.06.2005. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI N. 9.065/95. (...) 2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei n. 1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 1995, exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi protocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, portanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). (...) (STJ, REsp 1.089.356/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 02.08.2012, DJe 09.08.2012) Por sua vez, o chamamento judicial que tenha por objetivo a anulação de ato administrativo que não admita a repetição está sujeito ao prazo prescricional de dois anos, a contar da ciência do contribuinte acerca da decisão desfavorável, consoante disposto pelo art. 169, caput, do CTN: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. 1. "O prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007). 2. Hipótese em que, em razão de confusão procedimental administrativa, a parte pretende não só a anulação das decisões administrativas mas também a repetição do indébito, razão pela qual a pretensão está submetida ao prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1489436/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 05.09.2019) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao prazo prescricional para execução de sentença transitada em julgado. Trata a ação principal de pedido de restituição de indébito de empréstimo compulsório sobre combustíveis. 2. O acórdão regional não merece reforma, porquanto o prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN. Precedentes: REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux DJ 13.11.2008. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 944822/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.08.2009) Oportuno observar que o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional para propositura de ação judicial, nos termos da Súmula 625/STJ. Nesse sentido: Súmula 625/STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A apresentação de requerimento administrativo de compensação tributária não tem o condão de interferir no prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, seja para interrompê-lo, seja para suspendê-lo (AgInt no AREsp n. 1.718.256/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.624.529/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 24.03.2025, DJEN 31.03.2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. INDÉBITO DECLARADO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAUSA NÃO INTERRUPTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INEFICAZ PARA AFASTAR A INÉRCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário é quinquenal e o mesmo se aplica à Execução (AgRg no REsp 1.443.398/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/6/2014; REsp 1274495/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012). (...) 7. O STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que o pedido administrativo de repetição do indébito não interfere no prazo prescricional para o ajuizamento da respectiva ação no âmbito judicial, motivo pelo qual tal fato não pode ser valorado como critério para afastar a inércia do credor (REsp 1.047.176/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2010; AgRg no REsp 1.085.923/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/6/2010; EDcl no REsp 1.057.662/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/5/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.116.652/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2010). 8. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 01.03.2016) Em síntese: o prazo de dois anos, consoante disposto pelo art. 169 do CTN, somente é aplicável ao chamamento judicial que tenha por objetivo a anulação de ato administrativo que não admita a repetição, a contar da ciência do contribuinte acerca da decisão desfavorável, não se confundindo com o prazo de cinco anos, contados do pagamento indevido, para o pedido judicial de repetição, conforme visto acima. Por sua vez, o pedido administrativo de restituição não interrompe o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação judicial. Por sua vez, o art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/32 determina que, na via administrativa, o prazo prescricional permanece suspenso durante o período em que a administração apurar o crédito: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A incidência conjunta do art. 168, I, do CTN e do art. 4º do Decreto 20.910/32 é admissível porque, considerado o prazo quinquenal para que o contribuinte requeira a restituição de recolhimento indevido ou a maior, não se justifica que a demora da Administração na apreciação do pedido venha a beneficiá-la. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 168, I, CTN. VIA JUDICIAL. ART. 4º, DECRETO 20.910/32. VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. (...) 3. No caso em tela, porém, o que se requer é o reconhecimento da não configuração de prescrição dos créditos na via administrativa, não na via judicial; ou seja, a contagem dos prazos deve ser feita com base no art. 168, I, do CTN, mas cumulado ao art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/32. 4. A incidência conjunta do art. 168, I, do CTN e do art. 4º do Decreto 20.910/32 se justifica porque, considerado o prazo quinquenal para que o contribuinte requeira a restituição de recolhimento indevido ou a maior, inadmissível que a demora da Administração na apreciação do pedido venha a beneficiá-la. (...) (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0012871-27.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 22.02.2022, Int. 24.02.2022) No caso concreto, o apelante transmitiu a Declaração de Ajuste 2015/2016 em 24.04.2016 (ID 323854044), informando IR a restituir no valor de R$2.747,61; na presente demanda, alega ter se equivocado, de maneira que o valor correto seria de R$4.551,32 (ID 323854045), R$1.803,51 a mais. Alega, ainda, que a Declaração esteve retida na malha fiscal – “malha fina”, de maneira que não admitida Declaração Retificadora, apenas podendo se insurgir quando notificado de decisão denegatória. A restituição informada em 24.04.2016, ainda que em valor diverso, veio a ser indeferida por decisão comunicada ao apelante em dezembro/2020 (ID 323854036 – 1 e 2/10), de maneira que não transcorrido o prazo bienal, nos termos do art. 169, caput, do CTN, quando proposta a presente demanda, o que ocorreu em 23.02.2022. Em suma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para recálculo do valor a restituir; consequentemente, é de rigor afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios. Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para recálculo do valor a restituir, bem como para afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios.conforme fundamentação. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RE 566.621/RS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/1932. DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA. PRAZO DE 2 ANOS. ART. 169 DO CTN. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual declarada a prescrição para pleitear restituição de valores alegadamente recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. configuração da prescrição para pedido de reforma de decisão administrativa denegatória de repetição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. O critério de contagem do prazo prescricional para a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi objeto de análise definitiva pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em que se reconheceu a validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005; para ações propostas antes dessa data, ainda vigente o prazo decenal. 3.2. Tanto para pedidos administrativos quanto para ações ajuizadas após 09.06.2005, o prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido, nos termos do art. 165 e art. 168 do CTN, e Tese Jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.110.578/SP – Tema Repetitivo 142. 3.3. Por sua vez, o chamamento judicial que tenha por objetivo a anulação de ato administrativo que não admita a repetição está sujeito ao prazo prescricional de dois anos, a contar da ciência do contribuinte acerca da decisão desfavorável, consoante disposto pelo art. 169, caput, do CTN. 3.4. O pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional para propositura de ação judicial, nos termos da Súmula 625/STJ. 3.5. O art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/32 determina que, na via administrativa, o prazo prescricional permanece suspenso durante o período em que a administração apurar o crédito; a incidência conjunta do art. 168, I, do CTN e do art. 4º do Decreto 20.910/32 é admissível porque, considerado o prazo quinquenal para que o contribuinte requeira a restituição de recolhimento indevido ou a maior, não se justifica que a demora da Administração na apreciação do pedido venha a beneficiá-la. 3.6. A restituição informada em 24.04.2016, ainda que em valor diverso, veio a ser indeferida por decisão comunicada ao apelante em dezembro/2020 (ID 323854036 – 1 e 2/10), de maneira que não transcorrido o prazo bienal, nos termos do art. 169, caput, do CTN, quando proposta a presente demanda, o que ocorreu em 23.02.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo provido. Tese de Julgamento: Tese Jurídica do Tema Repetitivo 142/STJ: “o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício”. Súmula 625/STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 165 e art. 168 do CTN; art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 23.05.2012, DJe 04.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.309.925/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJ 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, REsp 1.089.356/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 02.08.2012, DJe 09.08.2012; STJ, REsp 1489436/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 05.09.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 944822/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.08.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.624.529/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 24.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 01.03.2016; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0012871-27.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 22.02.2022, Int. 24.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação, reformando a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para recálculo do valor a restituir, bem como para afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão