Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONTO FAST ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324, AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003969-77.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por MONTO FAST ENGENHARIA LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela da evidência (ou de urgência), para determinar a imediata liberação dos créditos reconhecidos nos autos do processo administrativo nº 19613-721.630/2021-74. A autora narra que, em 14 de maio de 2021, a Receita Federal do Brasil homologou os créditos pleiteados pela empresa nos PER/DCOMPs nºs 22344.05542.310320.1.2.15-2187, 32803.32061.310320.1.2.15-6724, 32191.37334.310320.1.2.15-0304, 25604.55092.020420.1.6.15-9073 e 29667.31217.020420.1.6.15-3074, no valor total de R$ 370.959,89 (processo administrativo nº 19613-721.630/2021-74), contudo os valores ainda não foram pagos. Argumenta que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 determina a conclusão definitiva do processo administrativo, incluindo, no caso dos autos, a adoção de todas as medidas para a restituição ou o ressarcimento do valor deferido. Alega que “Não pode o contribuinte ficar à mercê da boa vontade da Administração para efetuar a restituição do valor do crédito homologado. É uma discussão incessante com a Administração Pública que somente age com eficácia quando da cobrança de seus créditos, fazendo pouco caso quando o direito é do contribuinte”. Sustenta, ainda, que a conduta da parte ré contraria o princípio da razoável duração do processo. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 244711902, foi concedido à autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo nº 19613-721.630/2021-74 e o extrato de andamento processual. Manifestação da autora (id nº 244816312). Proferida decisão id 245564101, indeferindo as tutelas de evidência e urgência requeridas. Citada, a União Federal apresenta contestação (id 248087379), defendendo que não se pode confundir análise/julgamento e conclusão dos Pedidos de Restituição/Ressarcimento, com efetivo pagamento dos eventuais créditos porventura reconhecidos em favor do requerente, sendo que, este último, depende de disponibilidade orçamentária. A autora foi intimada para se manifestar em réplica e, no mesmo ato, ambas as partes foram instadas acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (id 249386376). A União informa que não pretende produzir provas (id 249579190). A parte autora, por sua vez, apresenta réplica à contestação e declara que não há necessidade de produção de outras provas (id 249655237). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos juntados aos autos comprovam que, em 14 de maio de 2021, foi proferido despacho decisório nos autos do processo administrativo nº 19613-721.630/2021-74, o qual deferiu integralmente a restituição pleiteada, no valor total principal de R$ 370.959,89 (id nº 243667384), determinando-se a remessa dos autos administrativos à Equipe Regional de Execução do Direito Creditório. O processo administrativo deve observar os princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo e da eficiência, sendo que a demora no exame de pleitos administrativos, quando injustificada, extrapolando o prazo previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007, vulnera direito do contribuinte. Nos termos do artigo 24 da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legal, o prazo aplicável para conclusão do processo administrativo de restituição é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo dos pedidos. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a controvérsia, em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, acerca da razoável duração do processo administrativo tributário. 2. O artigo 24 da Lei nº 11.457/07, norma de natureza processual e de aplicação imediata, supriu a lacuna existente, devendo a administração pública manifestar-se sobre o pedido no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 4. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50030567020194036110 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/05/2021) Cabe ressaltar, porém, que a apreciação de pedidos em atraso, ante o disposto no artigo 24, da Lei 11.457/2007, não gera direito subjetivo à restituição no mesmo prazo, sem observância de exigências inerentes ao procedimento próprio de pagamento dos créditos reconhecidos administrativamente, como disponibilidade financeira de recursos repassados pelo Tesouro Nacional e ordem interna de pagamento dos valores. O referido prazo legal refere-se estritamente à apreciação dos requerimentos administrativos e não ao pagamento administrativo. Isso, porque o recebimento da diferença positiva resultante da operação decorrente do pedido de ressarcimento corresponde a uma etapa de execução do ato administrativo, destituída de autonomia decisória e dependente de programação orçamentário-financeira, conforme artigos 154 e 155 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, veja-se: CAPÍTULO XI DO PAGAMENTO Art. 154. O pagamento da restituição, do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário. § 1º O pagamento a que se refere o caput poderá ser realizado mediante crédito em conta de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 2013, de titularidade do beneficiário em instituição financeira ou em instituição de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). § 2º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar a instituição, a agência, se houver, e o número da conta corrente bancária, de poupança ou de pagamento de titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado. § 3º O pagamento de restituição devida a contribuinte que não possua conta bancária ou de pagamento no Brasil e seja: I - residente no exterior será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração; e II - incapaz será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição. Art. 155. Compete à instituição financeira ou de pagamento que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no CPF ou no CNPJ, constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária, de poupança ou de pagamento, com o assinalado na correspondente autorização de crédito. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou à sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescido dos juros previstos no art. 148, sem prejuízo da imposição das demais sanções previstas em legislação específica. Portanto, a restituição dos créditos obedece a procedimento próprio e específico da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega que é objeto do pedido. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA - COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA: VEDAÇÃO, INCLUSIVE APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº. 12.844/13. 1. O prazo para a conclusão da análise administrativa de pedido de ressarcimento tributário é de 360 dias, a partir do protocolo, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº. 11.457/07. 2. O artigo 24, da Lei Federal n.º 11.457/07, fixa prazo para a conclusão da análise administrativa. Não há prazo legal para pagamento. O ato normativo não pode inovar na ordem jurídica. 3. A restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido. 4. Ocorrida a homologação, o crédito tributário está suspenso, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Com relação a tais créditos, é inviável a compensação de ofício. 6. A nova redação da Lei Federal nº. 9.430/96, com a modificação promovida pela Lei Federal nº. 12.844/13, deve ser interpretada de modo harmônico com o Código Tributário Nacional. Se a Fazenda concede o parcelamento, com ou sem garantia, a compensação será inviável. Há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7. Apelação provida em parte. Reexame necessário improvido. (TRF-3 - ApelRemNec: 50058267920194036128 SP, Relator: Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/08/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/08/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007. DEMORA NA APRECIAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O processo administrativo deve observar os princípios do devido processo legal, razoável duração do processo e eficiência, sendo consolidado na jurisprudência o entendimento de que a demora injustificada no exame de pleitos administrativos fiscais, extrapolando o prazo previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007, vulnera direito líquido e certo do contribuinte. 2. É indevida a compensação de ofício de créditos tributários com exigibilidade suspensa, como os parcelados ainda que sem garantia (artigo 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996), pois o artigo 151, VI, CTN, ao suspender a exigibilidade de débitos parcelados, vincula a sua extinção ao adimplemento do acordo fiscal, não podendo o Fisco compelir o contribuinte a aceitar a compensação de ofício como condição para o deferimento de restituição administrativa. É vedado ao legislador ordinário instituir norma derrogatória de regra geral do sistema tributário nacional, instituída por legislação complementar. Matéria pacificada em julgamento sob sistemática de repercussão geral ( RE 917.285, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 06/10/2020). 3. A apreciação de pedidos em atraso ante o disposto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 com afastamento da compensação de ofício dos valores ressarcíveis com créditos tributários com exigibilidade suspensa, não gera, porém, direito líquido e certo à restituição no mesmo prazo, sem observância de exigências inerentes ao procedimento, como disponibilidade financeira de recursos repassados pelo Tesouro Nacional e ordem interna de pagamento dos valores. O prazo legal refere-se estritamente à apreciação dos feitos administrativos, e não ao pagamento administrativo, que demanda providências muitas vezes fora da competência da autoridade fiscal, o que, se por um lado, não autoriza omissão na prática de atos de ofício que lhe caibam, não pode obrigar à promoção de atos inexequíveis, por impossibilidade legal, financeiro-orçamentária ou material. 4. Por fim, quanto à alegação de descumprimento da sentença, verifica-se que esta, nos termos do artigo 496, CPC, não produz efeitos enquanto não confirmada pelo Tribunal no julgamento da remessa necessária, além do mais consta dos autos que houve apreciação administrativa dos pedidos ainda pendentes, inexistindo, assim, a situação aventada na petição, considerando ainda o supramencionado quanto aos efeitos da decisão proferida nos autos. 5. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50109607420194036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020) TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS 360 DIAS DA DATA DO PROTOCOLO. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A parte apelante protocolou os Pedidos Administrativos de Ressarcimento nº’s 18484.93392.270919.1.1.17-1883 e 06521.20278.270919.1.1.17-2075, em 27/09/2019, referentes ao Programa REINTEGRA, que corresponde a benefício fiscal previsto na Lei nº 12.546/2011, disciplinado pelo Decreto nº 7.633/2011, concedido para desonerar as operações de exportação. 2. A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” 3. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei. 4. Portanto, com relação aos referidos processos administrativos, é sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Assim, uma vez que a análise do referido processo administrativo extrapolou o prazo legal, possui o contribuinte o direito líquido e certo de ver atendido seu pedido. 5. Por outro lado, não há como deferir o imediato ressarcimento em sede administrativa, uma vez que o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos. A carga decisória sobre a qual incide a regra de duração processual compreende apenas a atividade de apuração de créditos, ou seja, a fase em que o Fisco avalia o saldo credor das contribuições não cumulativas e a existência de débitos do contribuinte passíveis de compensação. O recebimento da diferença positiva resultante da operação corresponde a uma etapa de execução do ato administrativo, destituída de autonomia decisória e dependente de programação orçamentário-financeira (artigos 147 e 148 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017). 6. Essa interpretação deve se estender logicamente ao julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.138.206/RS, enquanto mecanismo voltado à exegese do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. O acordão proferido cogita da conclusão do procedimento de ressarcimento, o que significa a apuração dos créditos de contribuições não cumulativas e de débitos do requerente suscetíveis de compensação. 7. O pagamento se refere a uma fase seguinte, que presume uma deliberação já concluída no âmbito administrativo (objeto do julgamento de caso repetitivo) e que envolve um planejamento orçamentário-financeiro. 8. No tocante ao pedido de incidência da taxa SELIC a partir do 361 dia após o prazo para análise do pedido de ressarcimento a apelação será provida, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1003), firmou entendimento no sentido de que a atualização monetária nos pedidos de ressarcimento de créditos escriturais deve se dar após transcorrer o prazo de 360 dias de que dispõe o Fisco para responder ao contribuinte 9. Assim, somente após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido de ressarcimento resta configurada a mora da Administração, incidindo, a partir daí, juros e correção monetária pela aplicação da taxa Selic, mesmo índice utilizado para atualização dos débitos da União. 10. Apelação provida. Remessa Oficial não provida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50194851120204036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/11/2021, g.n.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE 360 DIAS - ARTIGO 24 LEI 11.457/07. FIXAÇÃO DE PRAZO TAMBÉM PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 25 LEI 12.016/2009. Efetivamente merece reforma a sentença na parte em que determinou a liberação dos pagamentos referentes aos pedidos de restituição ns. 03260.53244.310817.1.2.15-0070 (atual n. 05067.32789.040917.1.6.15-5636) e 06983.60976.100118.1.2.15-4610 (atual n. 34546.38273.100118.1.6.15-3660), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Ressalte-se que quando o art. 24 da Lei n. 11.457/2007 estabelece o prazo de trezentos e sessenta dias o faz no sentido de ser proferida decisão administrativa em relação aos pedidos formulados pelos contribuintes, para que nesse prazo específico a autoridade tributária examine e decida os pedidos, recursos e defesas. Referida conclusão foi confirmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - REsp n. 1.138.206/RS, que considerou legalmente razoável o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a apreciação de pedido administrativo na esfera tributária. Portanto, desde que não haja extrapolação do referido prazo fixado, não há qualquer violação ao direito do contribuinte em relação à análise do seu pedido. Da mesma forma, proferida decisão no processo administrativo de interesse do contribuinte, igualmente não há que se falar em ofensa ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Por outro lado, é inadmissível que se estipule judicialmente prazo para que a Administração proceda à disponibilização e/ou pagamento de direito creditório reconhecido em favor do contribuinte. O pagamento dos créditos reconhecidos administrativamente ocorre via sistema informatizado, que obedece à ordem cronológica das solicitações, e é dependente da programação orçamentário-financeira do órgão. Trata-se, portanto, de ato executório, sem mais qualquer carga decisória. Quanto ao pedido de condenação da impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, estes são incabíveis em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº da Lei 12.016/2009.Apelação e remessa oficial parcialmente providas (TRF-3 - ApelRemNec: 50028909620204036144 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. DIFERENÇAS DEVIDAS. PAGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se ao termo inicial da incidência de atualização monetária em relação ao pedido administrativo de ressarcimento de créditos tributários, face ao disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 1003), pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 configura resistência ilegítima do Fisco, autorizando, a partir de então, a incidência da atualização monetária dos créditos passíveis de restituição. 3. O pagamento dos créditos reconhecidos em favor do contribuinte corresponde a uma etapa de execução do ato administrativo e sua efetivação dependente de programação e dotação orçamentária. 4. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, a teor da Súmula STF nº 269, a impor a rejeição do pedido para que seja determinada complementação do pagamento da diferença relativa à correta aplicação da Taxa SELIC. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApelRemNec: 50132231620184036100 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 05/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/11/2021, g.n.) Em suma, merece reconhecimento o direito do contribuinte de ver apreciados os pedidos de restituição no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, porém, o pagamento administrativo deverá observar a ordem dos pedidos pendentes e a disponibilidade orçamentária de recursos do Tesouro Nacional. No caso, há de se exigir da parte demandada, apenas, que realize as comunicações devidas à Secretaria do Tesouro Nacional, para que, uma vez disponibilizado o recurso, dentro da ordem do fluxo de pagamento automático, efetive a ordem bancária. Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, recentemente, o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. O relator dos recursos submetidos a julgamento, estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino que a União Federal efetive as comunicações de praxe à Secretaria do Tesouro Nacional, para disponibilização do crédito reconhecido no processo administrativo nº 19613-721.630/2021-74. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino que as custas processuais sejam suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Da mesma forma, condeno a ré a arcar com honorários advocatícios em prol do advogado da autora, os quais fixo, por equidade em R$3.000,00 (três mil reais) e condeno a autora a pagar honorários à ré, no importe também de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, recentemente, o julgamento do Tema 1.076, item 2, dos recursos repetitivos, tendo em vista que o proveito econômico das partes é inestimável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal