Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200661140040538.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EDINALDO BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A, ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000643-25.2021.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EDINALDO BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A, ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A OUTROS PARTICIPANTES:
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EDINALDO BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A, ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A OUTROS PARTICIPANTES: Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais. No caso em tela, o embargante insurge-se contra a aplicação do Tema 208 no caso concreto, que levou ao afastamento da especialidade dos períodos de 15/10/2001 a 31/05/2019 e 02/03/2020 a 30/09/2021. A TNU, ao julgar o Tema 208 fixou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Ou seja, o PPP deve indicar responsável técnico contemporâneo ao período de labor, e sua ausência pode ser suprida pela declaração do empregador que ateste que o ambiente de trabalho não sofreu modificações ou pela apresentação do LTCAT, o que no caso em tela não se verificou. Alega o embargante que o relator do acórdão no tema referido teria reconhecido a responsabilidade do empregador no preenchimento do PPP e que isso não poderia prejudicar o empregado. No entanto, numa leitura atenta do acórdão que ao citar tal fundamento referia-se ao acórdão em relação ao qual o INSS interpôs o pedido de uniformização e que ao final foi provido. Ademais, nos termos do art. 504, I do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. O acórdão recorrido confirma a tese fixada pela TNU, que tem força de precedente obrigatório. Portanto, os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme entendimento jurisprudencial, que segue. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 299673,Processo: 200661140040538, UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 24/07/2008, Documento: TRF300174240, Fonte DJF3 DATA:05/08/2008, Relator(a) JUIZ CARLOS MUTA) I - O fato de o v. Acórdão embargado ter fundamentado sua conclusão com arrimo em entendimento que acolheu como adequados à solução da lide, torna desnecessária a manifestação acerca de outros fundamentos eventualmente indicados pelas partes. II - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para o prequestionamento de matéria com o fim de viabilizar recursos futuros. III - Embargos rejeitados.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1285499, Processo: 200761000011078 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 22/07/2008 Documento: TRF300174553, Fonte DJF3 DATA:07/08/2008, Relator(a) JUIZ PAULO SARNO) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente, objetivando, perante a Turma, o rejulgamento da causa, porém em detrimento da competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido. 3. Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4. Precedentes.”
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EDINALDO BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A, ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INFRINGENTES. TEMA 208 TNU. PRECEDENTE VINCULANTE 1. Os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Não constatada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000643-25.2021.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de julgamento proferido por este colegiado. Alega-se a existência de vícios no julgado. É o relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000643-25.2021.4.03.630118 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais. No caso em tela, o embargante insurge-se contra a aplicação do Tema 208 no caso concreto, que levou ao afastamento da especialidade dos períodos de 15/10/2001 a 31/05/2019 e 02/03/2020 a 30/09/2021. A TNU, ao julgar o Tema 208 fixou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Ou seja, o PPP deve indicar responsável técnico contemporâneo ao período de labor, e sua ausência pode ser suprida pela declaração do empregador que ateste que o ambiente de trabalho não sofreu modificações ou pela apresentação do LTCAT, o que no caso em tela não se verificou. Alega o embargante que o relator do acórdão no tema referido teria reconhecido a responsabilidade do empregador no preenchimento do PPP e que isso não poderia prejudicar o empregado. No entanto, numa leitura atenta do acórdão que ao citar tal fundamento referia-se ao acórdão em relação ao qual o INSS interpôs o pedido de uniformização e que ao final foi provido. Ademais, nos termos do art. 504, I do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. O acórdão recorrido confirma a tese fixada pela TNU, que tem força de precedente obrigatório. Portanto, os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme entendimento jurisprudencial, que segue. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 299673,, UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 24/07/2008, Documento: TRF300174240, Fonte DJF3 DATA:05/08/2008, Relator(a) JUIZ CARLOS MUTA) I - O fato de o v. Acórdão embargado ter fundamentado sua conclusão com arrimo em entendimento que acolheu como adequados à solução da lide, torna desnecessária a manifestação acerca de outros fundamentos eventualmente indicados pelas partes. II - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para o prequestionamento de matéria com o fim de viabilizar recursos futuros. III - Embargos rejeitados.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1285499, Processo: 200761000011078 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 22/07/2008 Documento: TRF300174553, Fonte DJF3 DATA:07/08/2008, Relator(a) JUIZ PAULO SARNO) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente, objetivando, perante a Turma, o rejulgamento da causa, porém em detrimento da competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido. 3. Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4. Precedentes.”
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000643-25.2021.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INFRINGENTES. TEMA 208 TNU. PRECEDENTE VINCULANTE 1. Os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Não constatada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.