Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRAIR BATISTA DE MELO LIMA Advogado do(a)
APELADO: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008154-44.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRAIR BATISTA DE MELO LIMA Advogado do(a)
APELADO: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRAIR BATISTA DE MELO LIMA Advogado do(a)
APELADO: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. DO MÉRITO Recorre o INSS de sentença que reconheceu que o segurado falecido exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970, 16/06/1970 a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a 11/05/1972, 23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976, 03/06/1976 a 16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/03/1978 a 03/07/1978, 14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981, 01/09/1981 a 15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/06/1983, 01/10/1984 a 12/05/1986, 19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989, 19/06/1990 a 13/09/1990 e 04/01/1993 a 02/08/1995. Com o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos, a sentença apurou que o falecido autor perfazia apenas 15 anos, 02 meses e 21 dias de tempo especial, insuficientes para a conversão em Aposentadoria Especial requerida. Com a conversão do tempo especial em comum, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente e os constantes da CTPS do autor (cujos vínculos estão devidamente anotados, em ordem cronológica de anotação), computou a sentença 25 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição, também insuficientes para a concessão, na data da DER, de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha de tempo de contribuição anexada. Acolheu, portanto, pedido de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade que o falecido recebia (NB 159.241.132-8 desde a DIB 01/02/2013, até a data de sua cessação, pelo óbito). DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. FERRAMENTEIRO E ATIVIDADES SIMILARES A atividade de ferramenteiro, auxiliar ferramentaria e ajustador ferramentas e máquinas, exercida até 29/04/1995, é reconhecida como especial, conforme Circular do INSS nº 15, expedida em 08/09/1994, em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CATEGORIA PROFISSIONAL. I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória. II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997, e após, pelo Decreto nº 2.172/97. III - A análise do formulário de atividade especial (antigo SB-40) permite identificar de plano que a atividade de fresador ferramenteiro em indústria metalúrgica, é similar àquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79. IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (TRF 3ª REGIÃO, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 270341, PROC. 0001802-63.2004.4.03.6114, 10ª TURMA, J. EM 28/08/2007, DJU 19/09/2007, REL. DES. FED. SERGIO NASCIMENTO) TORNEIRO MECÂNICO E TORNEIRO AJUSTADOR Reconhece-se a especialidade das referidas atividades em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995. A respeito da matéria, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 1980. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL TORNEIRO MECÂNICO. ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 28/04/95, independentemente da apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo. II - Tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito a condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde, motivo pelo qual pode sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos laborados anteriores a 1980. (...) IV - Mantidos os termos da decisão que determinou a conversão de atividade especial em comum com base nos formulários de atividade especial SB-40, na função de torneiro mecânico por analogia à atividade de serralheiro em indústria metalúrgica, ressaltando-se, apenas, que, em sede administrativa, o INSS reconheceu a especialidade da categoria profissional de torneiro mecânico em diversos períodos, em razão da atividade desempenhada, por enquadramento previsto no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 "operações diversas - esmerilhadores", ou seja, a própria autarquia-ré admite a similitude da função de torneiro mecânico e esmerilhador. V - Agravo do INSS improvido". (AgRgAPELREE 1450824, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., DJF3 CJ1 02.12.09, p. 3.072) DO CASO DOS AUTOS A r. sentença reconheceu como especiais os períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970, 16/06/1970 a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a 11/05/1972, 23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976, 03/06/1976 a 16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/05/1978 a 03/07/1978, 14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981, 01/09/1981 a 15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/07/1983, 01/10/1984 a 12/05/1986, 19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989, 19/06/1990 a 13/09/1990 e 04/01/1993 a 02/08/1995. - A CTPS colacionada demonstra que, em tais lapsos, o demandante falecido foi registrado como torneiro mecânico e ferramenteiro, o que possibilita o enquadramento (códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79). Viável o reconhecimento da especialidade em referidos períodos, restando limitado o último período até 28.04.95, ante a ausência de formulário, PPP ou laudo técnico, nos termos da fundamentação. DA CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO DE RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE Cumpre anotar que o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970, 16/06/1970 a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a 11/05/1972, 23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976, 03/06/1976 a 16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/05/1978 a 03/07/1978, 14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981, 01/09/1981 a 15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/07/1983, 01/10/1984 a 12/05/1986, 19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989, 19/06/1990 a 13/09/1990 e 04/01/1993 a 02/08/1995 serve apenas para fins de averbação, não implicando na majoração da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade que o segurado recebia. Isso porque, efetivamente, a RMI da aposentadoria por idade é calculada nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91 e a conversão de tempo especial não significa aumento de número de contribuições, mas aumento de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável a revisão da sua renda mensal inicial. Sobre o tema, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. (...) 3. A RMI da aposentadoria por idade é calculada nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91 e a conversão de tempo especial não significa aumento de número de contribuições, mas aumento de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável a revisão da renda mensal inicial. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5039873-43.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 05/08/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE DE LIMPEZA EM ÁREA HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...) - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei. - A conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Assim, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem fictícia de tempo, como a conversão de tempo especial em comum. - Não tendo a segurada cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria por idade, tem direito à averbação do período reconhecido como especial nesta demanda (01/09/2008 a 08/05/2018), para fins de obtenção de futura aposentadoria. (...) - Apelação provida em parte (TRF3 – AC 5800557-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA; 7ª Turma; j. em 29/07/2021; Dje 05/08/2021). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.- O artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991 estabelece o cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Já a renda mensal inicial desses mesmos benefícios é calculada de forma diversa.- Os artigos 50 e 53, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõem que a aposentadoria por idade "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício", ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição consistirá, para o homem, "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".- A legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI dos dois benefícios e não admite o cômputo de período de tempo especial para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.- A conversão de período especial em comum não repercute na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, e consequentemente no fator previdenciário, pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas.- Agravo de Instrumento provido (TRF3 - AI 5027856-28.2020.4.03.0000; Rel. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA; 9ª Turma, j. em 12/03/2021; DJE 18/03/2021). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade. 6. Faz jus a parte autora tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício diverso do atual.” (TRF4, APELREEX 0025532-12.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2016) Sendo assim, mantenho a r. sentença apenas quanto à averbação dos períodos reconhecidos como especiais. Julgo improcedente o pedido de recálculo do benefício de aposentadoria por idade. Anoto, por fim, que não houve interposição de recurso quanto à improcedência do pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os benefícios da a assistência judiciária gratuita, e o INSS ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC. 5. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008154-44.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação ajuizada, em 29.04.16, por OSVALDO LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos especiais, como torneiro mecânico, de 10.10.68 a 17.03.70; 16.06.70 a 13.07.70; 01.11.70 a 23.03.71; 02.08.71 a 09.12.71; 08.12.72 a 11.05.72; 23.05.72 a 07.06.72; 07.11.72 a 14.05.73; 12.08.75 a 09.02.72; 03.06.76 a 16.09.76; 20.09.76 a 31.01.77; 01.12.77 a 01.03.78; 02.03.78 a 03.07.78; 14.03.79 a 01.01.80; 24.03.80 a 04.05.81; 25.05.81 a 02.07.81; 01.09.71 a 15.10.81; 10.10.81 a 31.03.83; 09.06.83 a 12.06.83; 19.06.90 a 13.09.90; 01.10.84 a 12.05.86; 19.05.86 a 28.05.86; 01.06.86 a 16.12.86; 10.08.87 a 31.05.89; 01.06.96 a 31.12.98; 04.01.93 a 02.08.95; 01.03.96 e “nas demais empresas informadas na RAIS de fls. 53/92” e a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 01.02.13, para a majoração de sua RMI. Aduz que à época em que concedida, fazia jus à aposentadoria especial (ID 162716542, p. 1-11 e ID 162716543, p. 12-14). O INSS juntou aos autos pesquisa ao sistema PLENUS informando que o benefício do autor foi cessado por óbito em 18.08.16 (ID 162716543, p. 39). Foi deferida a habilitação de MIRAIR BATISTA DE MELO, cônjuge do falecido autor (ID 1627165560. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que o falecido autor exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970, 16/06/1970 a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a 11/05/1972, 23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976, 03/06/1976 a 16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/03/1978 a 03/07/1978, 14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981, 01/09/1981 a 15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/06/1983, 01/10/1984 a 12/05/1986, 19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989, 19/06/1990 a 13/09/1990 e 04/01/1993 a 02/08/1995, e condenar o INSS à revisar o benefício NB 159.241.132-8 desde a DIB 01/02/2013, até a data de sua cessação, pelo óbito. Condenou ainda o INSS ao pagamento à autora habilitada das diferenças vencidas entre a DIB e o óbito (14/06/2016). Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo INPC, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870.947). Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC (ID 162716559, p. 4). O INSS interpôs recurso de apelação. Requer a necessidade de conhecimento do reexame necessário. Aduz que inviável o enquadramento profissional apenas baseado na atividade constante em CTPS. Pugna pela reforma da sentença (ID 162716563). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. as PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008154-44.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo autárquico, para limitar o reconhecimento da especialidade até 28.04.95 e julgar improcedente o pedido de recálculo do benefício de aposentadoria por idade, restando mantida, no mais, a r. sentença, observados os consectários na forma acima explicitada. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECÁLCULO OU CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO PARA RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - Recorre o INSS de sentença que reconheceu que o segurado falecido exerceu atividades em condições especiais. Com o reconhecimento da especialidade, a sentença apurou que o falecido autor perfazia apenas 15 anos, 02 meses e 21 dias de tempo especial, insuficientes para a conversão da aposentadoria por idade em Aposentadoria Especial. Com a conversão do tempo especial em comum, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente e os constantes da CTPS do autor, computou a sentença 25 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição, também insuficientes para a concessão, na data da DER, de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha de tempo de contribuição anexada. Acolheu o pedido de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade que o falecido recebia (NB 159.241.132-8 desde a DIB 01/02/2013, até a data de sua cessação, pelo óbito). - No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. - A atividade de ferramenteiro, auxiliar ferramentaria e ajustador ferramentas e máquinas, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial, conforme Circular do INSS nº 15, expedida em 08/09/1994, em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Reconhece-se a especialidade da atividade de torneiro mecânico em virtude da similaridade com aquelas descritas no código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. - A r. sentença reconheceu como especiais os períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970, 16/06/1970 a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a 11/05/1972, 23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976, 03/06/1976 a 16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/05/1978 a 03/07/1978, 14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981, 01/09/1981 a 15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/07/1983, 01/10/1984 a 12/05/1986, 19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989, 19/06/1990 a 13/09/1990 e 04/01/1993 a 02/08/1995. - A CTPS colacionada demonstra que, em tais lapsos, o demandante falecido foi registrado como torneiro mecânico e ferramenteiro, o que possibilita o enquadramento (códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79). Viável o reconhecimento da especialidade em referidos períodos, restando limitado o último período até 28.04.95, ante a ausência de formulário, PPP ou laudo técnico. - O reconhecimento da especialidade do labor dos períodos laborados em condições insalubres, como ferramenteiro ou torneiro mecânico, serve apenas para fins de averbação, não implicando na majoração da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade que o segurado recebia. Isso porque, efetivamente, a RMI da aposentadoria por idade é calculada nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91 e a conversão de tempo especial não significa aumento de número de contribuições, mas aumento de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável a revisão da sua renda mensal inicial. - Mantida a r. sentença apenas quanto à averbação dos períodos reconhecidos como especiais. Decretada a improcedência do pedido de recálculo do benefício de aposentadoria por idade. - Não houve interposição de recurso quanto à improcedência do pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os benefícios da a assistência judiciária gratuita, e o INSS ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC. - Recurso autárquico parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO LIMA, MIRAIR BATISTA DE MELO LIMA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832 Advogado do(a)
AUTOR: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008154-44.2016.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta por OSVALDO LIMA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a revisão de seu benefício previdenciário de Aposentaria por Idade NB 159.241.132-8 (DIB 01/02/2013), mediante o reconhecimento de atividade submetida a condições especiais nos interregnos de 10/10/1968 a 17/03/1970, 16/06/1970 a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a 11/05/1972, 23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976, 03/06/1976 a 16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/03/1978 a 03/07/1978, 14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981, 01/09/1981 a 15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/06/1983, 01/10/1984 a 12/05/1986, 19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989, 19/06/1990 a 13/09/1990, 04/01/1993 a 02/08/1995, 01/06/1996 a 31/12/1996 e a partir de 01/03/1996 (conforme emenda à inicial). Aduz que, se somado o tempo especial, o autor fazia jus, na data do requerimento, ao benefício de aposentadoria especial. Pede, ainda, para que sejam considerados todos os períodos trabalhados. A Justiça Gratuita foi deferida. Devidamente citado, o INSS informou o óbito do autor, ocorrido em 14/06/2016. No mais, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Após a juntada dos documentos, foi deferida a habilitação da viúva MIRAIR BATISTA DE MELO LIMA e determinada a retificação do polo ativo da ação. É o relatório. DECIDO. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 dispõe que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”. É cabível, assim, a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão/revisão da aposentadoria por idade, a qual surtirá reflexos no coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício em comento. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação aos períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970, 16/06/1970 a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a 11/05/1972, 23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976, 03/06/1976 a 16/09/1976 e 20/09/1976 a 30/01/1977, o autor trabalhou como "torneiro mecânico", e nos interregnos de 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/03/1978 a 03/07/1978, 14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981, 01/09/1981 a 15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/06/1983, 01/10/1984 a 12/05/1986, 19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989, 19/06/1990 a 13/09/1990, 04/01/1993 a 02/08/1995, 01/06/1996 a 31/12/1996 e a partir de 01/03/1996, o autor exerceu a função de "ferramenteiro", consoante anotações em suas CTPS (fls. 100/171 ID 13249225). Tais atividades ensejam o reconhecimento da especialidade do labor, até o advento da Lei nº 9.032/95, por enquadramento, por analogia, aos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79. Portanto, reconheço o caráter especial dos períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970, 16/06/1970 a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a 11/05/1972, 23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976, 03/06/1976 a 16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/03/1978 a 03/07/1978, 14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981, 01/09/1981 a 15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/06/1983, 01/10/1984 a 12/05/1986, 19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989, 19/06/1990 a 13/09/1990 e 04/01/1993 a 02/08/1995. Quanto aos demais períodos requeridos, o autor não juntou documentos capazes de comprovar sua exposição a agentes nocivos. Desse modo, com o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos, o falecido autor perfazia apenas 15 anos, 02 meses e 21 dias de tempo especial, insuficientes para a conversão em Aposentadoria Especial requerida. Convertendo o tempo especial em comum, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente e os constantes da CTPS do autor (cujos vínculos estão devidamente anotados, em ordem cronológica de anotação), ele computava 25 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição, também insuficientes para a concessão, na data da DER, de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha de tempo de contribuição que ora se anexa. Desta forma, acolho parcialmente o pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial, devendo ser reconhecidos como de natureza especial os períodos acima descritos e convertidos em tempo comum. Condeno, portanto, o INSS a revisar a renda mensal do benefício que o falecido recebia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para reconhecer que o falecido autor exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970, 16/06/1970 a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a 11/05/1972, 23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976, 03/06/1976 a 16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/03/1978 a 03/07/1978, 14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981, 01/09/1981 a 15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/06/1983, 01/10/1984 a 12/05/1986, 19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989, 19/06/1990 a 13/09/1990 e 04/01/1993 a 02/08/1995, e condenar o INSS à revisar o benefício NB 159.241.132-8 desde a DIB 01/02/2013, até a data de sua cessação, pelo óbito. Condeno ainda o INSS ao pagamento à autora habilitada das diferenças vencidas entre a DIB e o óbito (14/06/2016). Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo INPC, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870.947). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.