Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de isenção de imposto de renda, em razão de cardiopatia grave, com a restituição dos valores pagos a este título nos últimos cinco anos. 2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação proposta por LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento para isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição de valores. Alega a parte autora ser portadora de cardiopatia grave CID 10.I48- FLUTTER E FIBRILAÇÃO ATRIAL, I42.0– CARDIOMIOPATIA DILATADA, I50- INSUFICIENCIA CARDIACA, sendo titular de benefício de aposentadoria requer a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como a repetição de indébito dos valores que tenham sido indevidamente retidos no período apontado. A União apresentou contestação (ID Num. 245012302). Laudo pericial no ID Num. 249785955. DECIDO. Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, não é necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, I, do Código de Processo Civil. As preliminares aventadas, no caso, se referem ao mérito da lide e com ele serão analisadas. Com relação à prescrição da restituição pretendida, registro que estão prescritas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao da propositura da ação. No mais, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A isenção reivindicada nestes autos vem prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” Por força do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, fixou-se a necessidade de comprovação da moléstia, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Vejamos. Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tem-se que, para obtenção de isenção tributária do Imposto sobre a Renda, faz-se necessária comprovação da moléstia por laudo pericial oficial de qualquer dos entes federativos.
autora: aduz que é portador de Cardiopatia Grave (CID - I42.0 Cardiomiopatia dilatada; CID - I41.1 Miocardite em doenças virais classificadas em outra parte; CID - I48- Flutter e Fibrilação Atrial; CID - I50- Insuficiência Cardíaca GRAU III; Fração de Ejeção de 25% (menor de 40%); e Arritmias ventriculares complexas), como demonstra nos documentos médicos juntados aos autos. Observa que o juízo a quo e o perito desconsideraram os Relatórios Médicos comprovando a insuficiência cardíaca grau III; a fração de ejeção de 25% (menor de 40%); e as arritmias ventriculares complexas. Também cita o laudo pericial o seguinte: “Em algumas condições, um determinado item pode, isoladamente, configurar cardiopatia grave (por exemplo, fração de ejeção < 0,35)”. Logo, com a comprovação de que a fração de ejeção é de 25%, é nítido que o autor é cardiopata grave. Requer a reforma da decisão do juízo a quo, com a Isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de prescrição legal genérica que, todavia, não impede que o magistrado forme seu convencimento de acordo com as outras provas trazidas aos autos, igualmente contundentes. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de ser "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas", in verbis: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do imposto de renda. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013. II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp 556.281/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015) No caso concreto, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que atende ao primeiro requisito (ID Num. 142102330). A parte autora apresentou documentos médicos (ID Num. 142102332 - Pág. 84/123 ID Num. 142103303 – pg. 01/75). O laudo pericial concluiu o seguinte (ID Num. 249785955 - Pág. 18): “Assim no contexto médico-legal presto as seguintes informações relativas ao quadro mórbido apresentado pela pericianda: - O periciando não se enquadra em situação de insuficiência orgânica avançada, com repercussões em órgãos vitais, sem prognóstico terapêutico de evolução favorável e que não esteja inseridas em planos de tratamento curativo, ou controle clínico e sim tratamento paliativo. A doença é passível de controle e está compensada. - Baseado na Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicação científica da Sociedade Brasileira de Cardiologia, o quadro cardiológico não se enquadra em critérios técnicos de cardiopatia grave. Portanto, sob o enfoque médico a condição de saúde do periciando não se caracteriza enquadramento em nenhuma situação médica prevista para a isenção.” Intimadas, as partes apresentaram manifestação. A União Federal requereu a improcedência do pedido (ID Num. 250140796). A parte autora impugnou o laudo. Alegou que o Perito do Juízo apresentou algumas conclusões incompatíveis com a realidade da parte autora. Apresentou emenda à impugnação, indicando divergências. Com efeito, com relação às impugnações apontadas na petição ID Num. 252657159, quanto aos dados do autor, verifico tratar de erro material. Note-se que consta que o periciando possui 52 anos, contudo, nascido em 16/05/1960, o que evidencia a ocorrência de erro material. Com relação a patologia objeto dos autos, o autor alega que o perito desconsiderou os relatórios médicos apresentados “comprovando a insuficiência cardíaca grau III; a fração de ejeção de 25% (menor de 40%) e as arritmias ventriculares complexas”. Apresentou documentos médicos. Em que pese as alegações expendidas na petição acima mencionada, a perícia judicial realizada analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou a condição de saúde do periciando não se caracteriza enquadramento em nenhuma situação médica prevista para a isenção. Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial.. Destarte, tenho que não restou comprovado enquadrar-se a parte autora nas hipóteses legalmente previstas para o benefício de isenção do imposto de renda (art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88). Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.” 3. Recurso da parte Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.