Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3186599/SP (2026/0048347-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
ADVOGADOS: EDUARDO ROCHA VASSÃO - SP256700
ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
AGRAVADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MAURICIO LUIZ BARBOSA - SP356493
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS
ADVOGADO: KÁTIA VIEIRA DO VALE - DF011737
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3186599/SP (2026/0048347-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
ADVOGADOS: EDUARDO ROCHA VASSÃO - SP256700
ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
AGRAVADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MAURICIO LUIZ BARBOSA - SP356493
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS
ADVOGADO: KÁTIA VIEIRA DO VALE - DF011737
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3186599/SP (2026/0048347-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
ADVOGADOS: EDUARDO ROCHA VASSÃO - SP256700
ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
AGRAVADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MAURICIO LUIZ BARBOSA - SP356493
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS
ADVOGADO: KÁTIA VIEIRA DO VALE - DF011737
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA PARTE RE: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURICIO LUIZ BARBOSA - SP356493-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030896-17.2021.4.03.610005/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA PARTE RE: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS Advogado do(a) PARTE RE: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO LUIZ BARBOSA - SP356493-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 322703201), interposto nestes autos por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030896-17.2021.4.03.610022/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA PARTE RE: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS Advogado do(a) PARTE RE: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO LUIZ BARBOSA - SP356493-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 322703201), interposto nestes autos por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030896-17.2021.4.03.610022/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA PARTE RE: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS Advogado do(a) PARTE RE: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO LUIZ BARBOSA - SP356493-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030896-17.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA PARTE RE: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS Advogado do(a) PARTE RE: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO LUIZ BARBOSA - SP356493-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA PARTE RE: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS Advogado do(a) PARTE RE: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO LUIZ BARBOSA - SP356493-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do processo de inscrição da parte autora até o cumprimento integral da pena na esfera criminal. Com efeito, a Lei nº 6.530/79 que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, estabelece nos arts. 2º, 4º, 5º e 17º, V: “Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. (...) Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. (...) Art 17. Compete aos Conselhos Regionais: (...) V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas”. Assim, foi editada a Resolução do COFECI nº 327/92, objeto de questionamento na presente demanda, que no art. 8º, dispõe: “Art. 8° - A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção: I - do nome do requerente por extenso e do nome profissional abreviado que pretende usar; II - da nacionalidade, estado civil e filiação; III - da data e local de nascimento; IV - da residência profissional; V - do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); § 1° - O requerimento que se refere este artigo será instruído com os seguintes documentos: a) - cópia da carteira de identidade; b) - cópia do certificado que comprove a quitação com o serviço militar; c) - cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos órgãos educacionais competentes; d) - cópia do título de eleitor; e) - declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, bem como os locais de residências no mesmo período”. Cumpre ressaltar que o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis possui legitimidade para dispor as exigências a serem observadas para a inscrição de seus filiados, cabendo a ele decidir sobre pedidos de inscrição. No caso, o pedido de inscrição da parte autora foi indeferido em razão da parte autora estar cumprindo pena de 4 anos em regime aberto por crime de roubo, cujo início se deu em 2020 (fls.37 - id309201446). Uma vez que não existe previsão legal que obste a inscrição profissional do corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior, tenho que a Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal. Assim, a exigência contida no art. 8°, §1°, alínea "e", da Resolução n° 327/92, do COFECI, afigura-se em desarmonia com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, uma vez que o exercício profissional é um direito fundamental, "in verbis": "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-SP. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESOLUÇÃO 327/92 COFECI. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ARTS. 5º, INC. XIII, E 170, § ÚNICO, DA CF. 1. O indeferimento do registro do impetrante no CRECI/SP decorreu da aplicação do disposto no art. 8º, §1º, 'e', da Resolução 327/92 do COFECI. 2. O exercício profissional é um direito fundamental, constitucionalmente protegido, a ser exercido nos termos descritos na constituição Federal, cuja regulamentação específica das exigências quanto à qualificação e eventuais restrições devem ser necessariamente regidas por lei, mediante cuidadosa análise no contexto do alcance social dos efeitos da atividade, para que possam ser resguardadas tanto a liberdade profissional quanto a segurança e o interesse coletivo. 3. Inexistente previsão legal expressa que obste a inscrição para o exercício da atividade de corretor de imóveis, pela existência de condenação criminal anterior, caracteriza-se o ato restritivo ora questionado como afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 170, § único, da CF. Precedente jurisprudencial. 4. Remessa necessária improvida”.(TRF-3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv nº 5011884-56.2017.403.6100, DJ 24/04/2019, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CRECI. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DEIMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. RESOLUÇÃO COFECI 327/92. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O CRECI/SP obstou a inscrição do autor com fundamento na alínea "e" do § 1.º do art. 8.º da Resolução COFECI 327/92 em razão de condenação em processo criminal. 2. O artigo 5.º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. O CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI 327/92). Precedentes. 4. Com efeito, inexiste previsão legal expressa que obste a inscrição profissional na hipótese dos autos, ou seja, que determine o impedimento do exercício da atividade de corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior. 5. A restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal, pois o ato normativo extrapola os limites estabelecidos em lei. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv nº 5009966-75.2021.4.03.6100, DJ 07/03/22, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR) Assim, considerando que a parte autora demonstrou que possui Diploma Profissional de Técnico em Transações Imobiliárias, requisito essencial necessário à inscrição, nos termos do art. 8º, §1º, da Resolução COFECI 327/92 acima descrito, afigura-se ilegal a exigência constante do item “e” do referido artigo. Por derradeiro, anoto que, eventuais outros argumentos trazidos nos autos, ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030896-17.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ADRIANO PEREIRA DA SILVA, em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO e CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, objetivando sua inscrição como corretor de imóveis. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Em relação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis em São Paulo, confirmou a tutela e julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré que a proceda ao registro definitivo do autor como corretor de imóveis. Condenou o CRECI/SP ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Custas ex lege. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do COFECI, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apela o CRECI sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo, posto que agiu dentro do estrito cumprimento do dever regimental e legal. Alega que o pedido de inscrição pode ser sobrestado até o cumprimento integral da pena de reclusão e a extinção de punibilidade. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030896-17.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI. INSCRIÇÃO. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RESOLUÇÃO Nº 327/92 COFECI. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do processo de inscrição do impetrante até o cumprimento integral da pena na esfera criminal. - O Conselho Federal dos Corretores de Imóveis possui legitimidade para dispor as exigências a serem observadas para a inscrição de seus filiados, cabendo a ele decidir sobre pedidos de inscrição. - O pedido de inscrição da parte autora foi indeferido em razão da parte autora estar cumprindo pena de 4 anos em regime aberto por crime de roubo, iniciada em 2020. - Não existe previsão legal que obste a inscrição profissional do corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior, tenho que a Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal. - A exigência contida no art. 8°, §1°, alínea "e", da Resolução n° 327/92, do COFECI, afigura-se em desarmonia com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, uma vez que o exercício profissional é um direito fundamental - A parte autora demonstrou que possui Diploma Profissional de Técnico em Transações Imobiliárias, requisito essencial necessário à inscrição, nos termos do art. 8º, §1º, da Resolução COFECI 327/92 acima descrito, afigura-se ilegal a exigência constante do item “e” do referido artigo. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL
Remessa (em grau de recurso)27/11/2024, 17:57
Mero expediente22/11/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)21/11/2024, 15:15
Petição (Apelação)22/10/2024, 16:27
Publicação06/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO LUIZ BARBOSA - SP356493
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS Advogado do(a)
REU: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030896-17.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o autor provimento judicial que determine à parte ré que proceda a concessão de seu registro como Corretor de Imóveis. Ao final requer seja confirmada a tutela, tornando definitivos seus efeitos. Afirma ter realizado o curso e atendido todas as exigências legais, tendo protocolado pedido de inscrição no órgão de Classe para exercer a atividade de corretor de imóveis, nos termos da legislação vigente. Relata que seu pedido foi sobrestado até que fosse apresentada a declaração da extinção de punibilidade, sem qualquer base legal para tanto, sob a justificativa que fora verificado que respondeu a Ação Penal. Alega não existir previsão legal que obste a inscrição para o exercício da atividade de corretor de imóveis pela existência de Ação Penal em trâmite ou ainda, condenação anterior, caracterizando-se o ato nesse sentido como afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 170, § único, da CF, que asseguram a todos o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão e de qualquer atividade econômica. O pedido de tutela foi deferido para determinar ao Conselho Réu o registro do autor como Corretor de Imóveis, caso sua a punibilidade da Ação Penal seja o único óbice. O Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, na contestação apresentada, arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva, eis que sua inscrição foi indeferida pelo CRECI/SP, em razão de apontamentos criminais existentes, tendo sido solicitado ao autor apresentação da declaração da extinção de punibilidade. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado o de São Paulo alegou que muito embora não tenha o Plenário do Regional, por hábito impedir o registro de inscrição de candidatos ao exercício da profissão em razão de antecedentes criminais, eventuais impedimentos ocorrem quando o tipo de delito praticado pode comprometer a futura atividade profissional. Informou ter cumprido integralmente a tutela deferida, pugnando pela total improcedência da ação. Na réplica, o autor ressaltou que um dos principais requisitos ao cumprimento de pena em regime aberto é o exercício de trabalho lícito e que o princípio da reserva legal aplicável ao livre exercício profissional, deve ser tido como uma Garantia Constitucional. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO Inicialmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do COFECI, considerando ter sido o CRECI/SP que indeferiu a inscrição do autor, em razão dele não ter apresentado a declaração de extinção da punibilidade, eis que condenado à pena de 4 anos em regime aberto, devido a fato ocorrido no ano de 2010. O COFECI atua como entidade de coordenação e supervisão nacional, no entanto, decisões individuais acerca de inscrições são de competência exclusiva dos Conselhos Regionais. Examinando o feito, especialmente as provas trazidas à colação, verifico presentes os requisitos necessários à procedência da presente ação. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, objetiva o autor provimento judicial que determine a concessão de seu registro como Corretor de Imóveis. O artigo 5º, XIII, da CF, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por sua vez, o artigo 2º da Lei 6.530/1978 estabelece que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias". Já o artigo 4º determina que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". Na espécie, o pedido de inscrição perante o respectivo conselho profissional foi sobrestado até a juntada de declaração de extinção da punibilidade. Como se vê, não pode o conselho profissional impor restrição ao livre exercício profissional, assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal, no caso a Resolução COFECI 327/1992, extrapolando assim, limites fixados em lei para obstar a inscrição profissional e o exercício da atividade de corretor de imóveis. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRECI. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. RESOLUÇÃO COFECI 327/92. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O CRECI/SP obstou a inscrição do impetrante com fundamento na alínea "e" do § 1º do art. 8º da Resolução COFECI 327/92 em razão de condenação em processo criminal. 2. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. O CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI nº 327/92). Precedentes. 4. Com efeito, inexiste previsão legal expressa que obste a inscrição profissional na hipótese dos autos, ou seja, que determine o impedimento do exercício da atividade de corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior. 5. A restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal, pois o ato normativo extrapola os limites estabelecidos em lei. 6. Remessa necessária desprovida." grifei (REMESSA NECESSáRIA CíVEL..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5031441-92.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) "E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. 1. Preliminarmente, não é nula a sentença, por falta de motivação, pois articulados fatos com indicação do direito e jurisprudência aplicáveis, não sendo o caso de mera citação de precedentes sem narrativa da pertinência com a espécie, inexistindo, assim, ofensa aos artigos 93, IX, CF, e 489, § 1º, V, CPC, sendo de mérito o exame da procedência ou não da fundamentação e da decisão firmadas para o caso concreto. 2. No mérito, discute-se a exigência de certidão de reabilitação criminal para inscrição profissional do corretor de imóveis. 3. O artigo 5º, XIII, da CF, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por sua vez, o artigo 2º da Lei 6.530/1978 determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias"; e o artigo 4º, por sua vez, prevê que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". 4. Na espécie, o pedido de inscrição do apelante perante o respectivo conselho profissional foi sobrestado até a juntada de certidão de reabilitação criminal, com fundamento no artigo 17, V, da Lei 6.530/1978, "bem como considerada a conduta criminosa aparentemente reiterada e a pena pendente de cumprimento". 5. Contudo, não pode o conselho profissional impor restrição ao livre exercício profissional, assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI 327/1992), extrapolando limites fixados em lei para obstar a inscrição profissional e o exercício da atividade de corretor de imóveis. Assim, havendo nos autos prova de que logrou aprovação no curso de técnico em transações imobiliárias, faz jus o apelante à inscrição junto ao conselho profissional, segundo jurisprudência firmada. 6. Apelação provida." (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004560-10.2020.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) grifei Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta 1) em relação ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2) em relação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis em São Paulo, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré que a proceda ao registro definitivo do autor como corretor de imóveis. Condeno o CRECI/SP ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do COFECI, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
Expedida/certificada04/09/2024, 13:09
Procedência30/08/2024, 19:12
Ato ordinatório06/05/2024, 14:28
Ato ordinatório24/05/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)02/05/2022, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO LUIZ BARBOSA - SP356493
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS Advogado do(a)
REU: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo legal. Após, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 7 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030896-17.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada08/03/2022, 10:05
Mero expediente07/03/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)10/02/2022, 17:45
Expedida/certificada11/11/2021, 17:15
Publicação10/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO LUIZ BARBOSA - SP356493
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030896-17.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o autor obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda a imediata concessão de seu registro como Corretor de Imóveis. Afirma ter realizado o curso e atendido todas as exigências legais, tendo protocolado pedido de inscrição no órgão de Classe para exercer a atividade de corretor de imóveis, nos termos da legislação vigente. Relata que seu pedido foi sobrestado até que venham aos autos a declaração da extinção de punibilidade, sem qualquer base legal para tanto, sob a justificativa que fora verificado que responde a Ação Penal. Alega não existir previsão legal que obste a inscrição para o exercício da atividade de corretor de imóveis pela existência de Ação Civil Pública, ou ainda condenação anterior, caracterizando-se o ato nesse sentido como afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 170, § único, da CF, que asseguram a todos o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão e de qualquer atividade econômica. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinando o feito, especialmente as provas trazidas à colação, verifico presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, objetiva o autor obter provimento judicial que determine a imediata concessão de seu registro como Corretor de Imóveis. O artigo 5º, XIII, da CF, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por sua vez, o artigo 2º da Lei 6.530/1978 estabelece que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias"; prevendo o artigo 4º que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". Na espécie, o pedido de inscrição do autor perante o respectivo conselho profissional foi sobrestado até que venham aos autos a declaração da extinção da punibilidade. Todavia, não pode o conselho profissional impor restrição ao livre exercício profissional, assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI 327/1992), extrapolando limites fixados em lei para obstar a inscrição profissional e o exercício da atividade de corretor de imóveis. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-SP. SOBRESTAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ARTS. 5º, INC. XIII, E 170, § ÚNICO, DA CF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1-O art. 8º da Resolução do COFECI nº 327/92, abaixo transcrito, estabelece os requisitos necessários para obter a inscrição: 2-No caso em exame, o CRECISP entendeu pelo sobrestamento do pedido de inscrição do Impetrante por verificar que o mesmo está sendo investigado em inquérito policial e, portanto, deve-se esperar até que venham aos autos informações acerca da extinção de punibilidade ou a improcedência da ação penal originária perante a Justiça Federal de São Paulo para analisar o pedido de inscrição, conforme documentos anexos. 3-Verifica-se, contudo, que o impetrante atendeu a todos os requisitos e o fato de estar sendo investigado em inquérito policial não implica no descumprimento ao requisito constante da alínea "e" do art. 8º acima, pois o impetrante não está respondendo a nenhum inquérito criminal, devendo-se considerar que inexistente previsão legal expressa que obste a inscrição para o exercício da atividade de corretor de imóveis, pela existência de inquérito policial ou processo criminal em trâmite, ou ainda condenação criminal anterior, caracterizando-se o ato nesse sentido como afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 170, § único, da CF, que asseguram a todos o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão e de qualquer atividade econômica. 4-Conforme se depreende dos documentos juntados ao processo de inscrição, o impetrante não foi formalmente indiciado no Inquérito, sendo mero investigado. Ou seja, não responde a inquérito criminal e, muito menos, a nenhum processo criminal, conforme certidões negativas criminais anexas. 5-Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008161-24.2020.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRECI. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. RESOLUÇÃO COFECI 327/92. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O CRECI/SP obstou a inscrição do impetrante com fundamento na alínea "e" do § 1º do art. 8º da Resolução COFECI 327/92 em razão de condenação em processo criminal. 2. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. O CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI nº 327/92). Precedentes. 4. Com efeito, inexiste previsão legal expressa que obste a inscrição profissional na hipótese dos autos, ou seja, que determine o impedimento do exercício da atividade de corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior. 5. A restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal, pois o ato normativo extrapola os limites estabelecidos em lei. 6. Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5031441-92.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. 1. Preliminarmente, não é nula a sentença, por falta de motivação, pois articulados fatos com indicação do direito e jurisprudência aplicáveis, não sendo o caso de mera citação de precedentes sem narrativa da pertinência com a espécie, inexistindo, assim, ofensa aos artigos 93, IX, CF, e 489, § 1º, V, CPC, sendo de mérito o exame da procedência ou não da fundamentação e da decisão firmadas para o caso concreto. 2. No mérito, discute-se a exigência de certidão de reabilitação criminal para inscrição profissional do corretor de imóveis. 3. O artigo 5º, XIII, da CF, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por sua vez, o artigo 2º da Lei 6.530/1978 determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias"; e o artigo 4º, por sua vez, prevê que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". 4. Na espécie, o pedido de inscrição do apelante perante o respectivo conselho profissional foi sobrestado até a juntada de certidão de reabilitação criminal, com fundamento no artigo 17, V, da Lei 6.530/1978, "bem como considerada a conduta criminosa aparentemente reiterada e a pena pendente de cumprimento". 5. Contudo, não pode o conselho profissional impor restrição ao livre exercício profissional, assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI 327/1992), extrapolando limites fixados em lei para obstar a inscrição profissional e o exercício da atividade de corretor de imóveis. Assim, havendo nos autos prova de que logrou aprovação no curso de técnico em transações imobiliárias, faz jus o apelante à inscrição junto ao conselho profissional, segundo jurisprudência firmada. 6. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004560-10.2020.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA requerida para determinar ao Conselho Réu o registro do autor como Corretor de Imóveis, caso sua a punibilidade da Ação Penal seja o único óbice. Promova o autor o recolhimento das custas judiciais devidas, bem como a regularização de sua representação processual, juntando procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Somente após, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, bem como para o cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de novembro de 2021.
Antecipação de tutela08/11/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)03/11/2021, 16:21
Remessa (outros motivos)28/10/2021, 12:57
Retificação de Classe Processual28/10/2021, 12:54
Recebimento27/10/2021, 10:51
Distribuição (sorteio)27/10/2021, 10:50