Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAYNA FERNANDA SILVA LOURENCO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO MARTINS COMBINATO - SP389980
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001483-18.2021.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Trata-se de ação proposta por THAYNA FERNANDA SILVA LOURENÇO cujo pedido cinge-se à condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a lhe pagar indenização remanescente referente ao seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -DPVAT. Essencialmente, aduz a autora que seu cônjuge, Antony Robert Queiroz Cervantes, foi vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em 31 de outubro de 2021. Na condição de esposa do falecido, administrativamente, teve negado parcialmente o pagamento do prêmio do segurado, pois recebeu, em depósito na sua conta, somente de 50% do valor devido, ou seja, R$ 6.750,00, enquanto faria jus ao valor total de R$ 13.000,00, montante legalmente previsto para indenização por morte. Pois bem. Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, que dispõe o seguinte: “Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)” Por sua vez, dispõe o mencionado artigo do Código Civil que: “Art. 792 C.C. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.” E conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (ii) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível. 3. As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes. 4. Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a. O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC). 6. A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. 7. A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. 8. O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível. 9. A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica. 10. Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização. 11. Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1863668/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. Portanto, coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua cota parte, individualmente, o que justificaria o valor da quota parte paga à autora (50% do valor total), eis que, na hipótese dos autos, a princípio, possui o falecido outros herdeiros necessários, no caso, os pais. Desta feita, como o falecido possuía outros herdeiros (instada, a autora não demonstrou de forma diversa), não faz jus à complementação pleiteada. Desta feita, rejeito o pedido, pondo fim ao processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se e intimem-se. TUPÃ, 13 de janeiro de 2023. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL