Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO FERNANDES SEVERIANO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA LOPES ARANTES BARATA - SP118014
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. O(a) advogado(a) da parte autora pretende reservar os honorários contratuais pactuados com seu(sua) cliente dos valores a serem inseridos em precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo a que do valor devido ao autor sejam deduzidos os 30% pactuados, tendo juntado cópia do contrato de prestação de serviço nos autos. Com efeito, determina o parágrafo 4.º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Parágrafo 4.º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já lhe pagou." Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF nº 405/2016, em seu art. 19, caput) decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que “o contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos”. Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais (que precisam se valer de uma ação de cobrança), não é possível simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de dois elementos indispensáveis à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional por ferir os princípios do due process of law e da isonomia. Primeiro mostra-se necessário que o instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios, quando particular, seja assinado por pelo menos duas testemunhas, a fim de lhe assegurar a plena força executiva, nos termos do art. 784, III, CPC, que enumera dentre os títulos executivos extrajudiciais “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”. Sem essa formalidade, a força executiva vê-se maculada e sobremaneira frágil. Além disso, é indispensável que, antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) seja pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, “provar que já os pagou”, como lhe faculta o art. 22, § 4º, in fine, do Estatuto da OAB. Só assim se legitimaria minimamente a execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB mediante reserva do valor, garantindo-se um mínimo de eficácia ao contraditório e à ampla defesa daqueles que terão, caso deferido o pleito do causídico, reduzido o montante que lhes foi assegurado no processo. Compulsando instrumento contratual apresentado pelo(a) advogado(a) neste feito (ID 298928618), noto que foi subscrito por duas testemunhas, preenchendo o requisito formal de validade (executividade) acima referido. Noto também que o i. advogado juntou petição assinada em conjunto com a parte autora manifestando ciência e concordância com o destaque de honorários contratuais (ID 298928619). Portanto: II. Expeça(m)-se RPV(s)/PRC(s), conforme o caso, contra o INSS, da seguinte forma: a) uma em favor da parte autora no valor de R$ 25.121,70, dos quais R$ 7.536,51 deverão ser destacados em favor de seu(sua) advogado(a) LUCIANA LOPES ARANTES BARATA, a título de honorários contratuais; b) uma em favor da i. advogada da parte autora no valor de R$ 2.512,17, a título de honorários sucumbenciais; c) outra em favor da Justiça Federal, para reembolso dos honorários periciais adiantados pela União. III. Com o pagamento,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000910-40.2021.4.03.6125 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos intime-se a parte autora (inclusive por carta registrada com AR) e seu(sua) advogado(a) para saque e, nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Sirva-se a presente decisão de ofício/mandado de intimação.