Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA, ALONSO CAMPOE TURBIANO, HELENA MOURA CAMPOE, MARCOS ANDRE MOURA CAMPOE Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP153723 D E S P A C H O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0053503-87.2003.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada inicialmente em face de CONSTRUTORA CAMPOY LTDA., objetivando a satisfação de débito ora executado. Foi deferido o redirecionamento dos autos em face dos responsáveis tributários ALONSO CAMPOE TURBIANO, HELENA MOURA CAMPOE e MARCOS ANDRE MOURA CAMPOE na decisão de fl. 45 dos autos físicos (Id 42043064). Na decisão de fls. 557/559 dos autos físicos (Id 42043383) houve reconhecimento de fraude à execução fiscal pela empresa executada em relação ao imóvel de matrícula originária n. 53.416, do 18º CRI de SP (apartamento 82), pois a execução fiscal foi ajuizada em 19/08/2003, ou seja, antes da LC n. 118/05, de maneira que a alienação ocorrida em data posterior à referida alteração legislativa é presumida como fraudulenta, desde que tenha ocorrido a citação do devedor, como no presente caso, uma vez que a CONSTRUTORA CAMPOY LTDA. foi citada em 09/09/2003, conquanto tenha alienado referido imóvel em 26/07/2011. A mencionada decisão foi proferida em 08/11/20218, enquanto o ofício para averbação da fraude foi expedido em 06/12/2018 - fl. 560 (Id 42043383). O 18º CRI de SP comunicou a averbação da fraude decretada em 28/12/2018 (fls. 561/565 - Id 42043383) na matrícula desdobrada e individualizada do apartamento n. 82, qual seja, matrícula n. 207.282 daquele cartório. Após a digitalização dos autos, foi deferida expedição de mandado para penhora, avaliação, intimação e registro, devendo a constrição recair sobre o apartamento n. 82 integrante do imóvel objeto da matrícula n. 53.416 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (Id 266470307). A diligência de penhora foi cumprida nos Ids 287640170 e 299164800 e averbada conforme Id 301027703. Assim, a executada comparece no Id 319211718 informando o parcelamento do débito desde 11/2017. Requer a suspensão do processo em razão do parcelamento do débito e o reconhecimento de nulidade de todos os atos expropriatórios desde então, uma vez que o débito estava com exigibilidade suspensa no momento do cumprimento. Instada a se manifestar (Id 321468636), a exequente confirma o parcelamento do débito cobrado e suspensão da exigibilidade desde 02/12/2017, contudo, requer a manutenção da fraude do aludido imóvel e penhora do bem até que sobrevenha o término do referido parcelamento. Decido. O art. 151 do CTN elenca as hipóteses em que se suspende a exigibilidade do crédito tributário, os quais passo a transcrever: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” Da análise dos autos, vê-se que o débito exigido estava com exigibilidade suspensa há cerca de um ano no momento de reconhecimento de fraude à execução do imóvel (08/11/2018) de matrícula originária n. 53.416, do 18º CRI de SP (apartamento 82 - desdobrada e individualizada na matrícula n. 207.282). Por analogia, se aplica o Tema Repetitivo 1012 do C. STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido da empresa executada e determino o imediato cancelamento tanto da penhora e indisponibilidade incidente sobre a matrícula n. 207.282 do 18º CRI de SP, quanto da averbação de reconhecimento de fraude à execução em relação ao referido imóvel, isto é, determino a imediata expedição de mandado de cancelamento de penhora a ser dirigido ao 18º CRI de SP, objetivando o cancelamento das averbações n.s 05, 06 e 07 incidentes na matrícula n. 207.282 do 18º CRI de SP, servindo-se a presente decisão como ofício, sem recolhimento de custas. Cumprida a ordem supra, inclusive com a resposta do 18º CRI de SP, em face da notícia de parcelamento da dívida, suspendo o trâmite da ação executiva, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Aguarde-se em arquivo sobrestado o integral cumprimento do parcelamento, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, bem como porque tal medida não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo pelo Exequente. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.