Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: ARAGUAIA CAPITAL PARTNERS CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675 S E N T E N Ç A Cuida a presente de execução fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a cobrança do débito de multa administrativa, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 0437/2016. ARAGUAIA CAPITAL PARTNERS CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, opôs exceção de pré-executividade (fls. 31/43 dos autos físicos) nestes autos de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – CORECON, fundada na alegação de que a certidão de dívida ativa prescinde de certeza e exigibilidade, vez que o excipiente não está obrigado ao registro e a indicação de economista responsável, pois não desenvolve atividades profissionais inseridas no campo privativo dos economistas. O processo físico foi digitalizado. Decorreu “in albis” o prazo para apresentação de impugnação pelo CORECON. Brevemente relatados, fundamento e decido. A Certidão de Dívida Ativa nº 0437/2016 trata da cobrança de débito de multa, aplicada com fundamento nos §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.411/51 e Decreto nº 31.794/52, com a redação dada pela Lei nº 6.021/74. O artigo 14 da Lei 1.411/51 estabelece a necessidade de registro de profissionais e empresas que exerçam e explorem atividades técnicas de economia e finanças e o Decreto nº 31.794/52 regulamenta o exercício da profissão de economista, elencando no artigo 3º as atividades privativas da categoria: Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos, As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico. Contudo, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estatui o seguinte: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." (grifos nossos). Nos termos da cláusula 3ª de seu estatuto social (fls. 46 – id 42230636), a excipiente tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial, incluindo o planejamento e estruturação de negócios para pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, interessadas nos setores de alimentação e agricultura no Brasil e na América Latina, excluídas aquelas que impliquem consultoria de valores mobiliários e outras que dependam de autorização da Comissão de Valores Mobiliários ou órgãos de classe. Ademais, encontra-se a excipiente cadastrada no CNPJ sob o código 70.20-4-00, correspondente às “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (fl. 97 – id 42230637). Da análise da documentação juntada aos autos, denota-se que a atividade básica preponderante exercida pela excipiente é de consultoria em gestão empresarial, para a qual não são necessários conhecimentos técnicos privativos de economista Conclui-se, portanto, que a excipiente não desempenha atividade básica relacionada à área da economia ou de exercício exclusivo desta, tornando-se desnecessário o registro junto ao conselho de economia. Nesse mesmo sentido destacam-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – AUSENTE VINCULAÇÃO REGISTRAL COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE (ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL) – ÔNUS DEMANDANTE ATENDIDO – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO 1 - A empresa recorrida tem por objeto social a “administração de fundos por contrato ou comissão e atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, cláusula segunda, ID 63310660 - Pág. 11. 2 - Como se observa, o cenário dos autos não se põe a defletir predominância, em sua atividade principal, como submetida ao Conselho Regional de Economia, como exigido pelo art. 1º, da Lei 6.839/80. 3 - Restou cabalmente demonstrado que a atividade preponderante embargante não está ligada unicamente à Economia, assim sem sujeição à tutela do polo apelante. Precedente. 4 - Assim, do quanto carreado ao feito, limpidamente resulta consistente a evidência de enquadramento da atividade em pauta à área sujeita à tutela da CVM e do BACEN, assim a já ter vaticinado esta C. Corte, afastando o propalado art. 14, Lei 1.411/51. Precedentes. 5 - Fixados honorários recursais, em favor do polo recorrido, no importe de R$ 100,00 (cem reais), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 6 – Improvimento à apelação. Procedência aos embargos. (TRF-3, ApCiv nº 0061866-43.2015.4.03.6182/SP, Relator Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, 3ª Turma, DJEN DATA: 16/02/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDOS E CARTEIRAS DE VALORES TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de economia. 2. Conforme consta dos autos, a atividade-básica exercida pela empresa é a de "(i) a administração e gestão de fundos de investimento e carteiras de títulos e valores imobiliários, constituídos no Brasil ou no exterior; (ii) a administração de bens próprios, inclusive a participação no capital de outras sociedades, como sócia quotista ou acionista, no país ou no exterior ("holding"); e (iii) a prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial, exclusivamente relacionados a títulos e valores imobiliários". Assim, prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas relacionadas no artigo 3º do Decreto 31.794/1952, não se afigurando, deste modo, como privativa de economistas e, pois, não obriga a empresa a registrar-se no CORECON. 3.Ademais, verifica-se que a atividade básica da empresa está relacionada, em sua essência, as atividades de administração de carteira de valores mobiliários, que se submetem à normatização e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BACEN). 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Remessa oficial não conhecida (artigo 496, § 3º, I, CPC) e apelação desprovida. (TRF-3, ApelRemNec nº 0006237-05.2016.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CORECON/SP. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ECONOMIA NEM A SERVIÇO DESTA NATUREZA. AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CORECON. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. RECURSO IMPROVIDO. - Afasto a preliminar de inépcia recursal, arguida pelo executado em sede de contrarrazões de apelação (fls. 169/175). Na espécie, o presente recurso de apelação atacou o fundamento da sentença Singular, cumprindo a lei processual que impõe à parte recorrente o dever de especificar, em seus pedidos, o provimento que pretende obter em grau recursal, de acordo com o objeto da demanda. - Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. - O Decreto nº 31.794/52 e a Lei nº 1.411/51 não têm a abrangência perseguida pelo conselho profissional, uma vez que não asseguram que a consultoria econômica e financeira, bem como a gestão empresarial sejam atividades exclusivas do economista. - Consolidada a jurisprudência no sentido de que a empresa que não possui atividade básica relacionada à economia, nem presta serviços desta natureza não está obrigada ao registro perante o Conselho Regional de Economia - CORECON. - No caso dos autos, consta do contrato social que a autora possui como objeto social: "realizar consultoria econômica, financeira, empresarial, estratégica, produção de análises e estudos sobre mercados de capitais" (fl. 19 - cláusula 3ª). Ademais, de acordo com a ficha cadastrada na Receita Federal, exerce "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" (fl. 26). Ainda conforme se observa dos documentos de fls. 37/61, a empresa atua na atividade de informação e pesquisa, mediante publicações relativas ao mercado, situação das empresas e expectativas políticas, seja para auxílio nas decisões de seus clientes envolvendo o mercado de capitais, seja visando ao interesse do público em geral. - As atividades não se inserem nas hipóteses a que se refere o art. 3º do Decreto nº 31.794/52, sendo desnecessária sua inscrição no Conselho Regional de Economia. - Não configurada a litigância de má-fé, a ensejar aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015), uma vez que o recorrente valeu-se do presente recurso de apelação para devolver ao conhecimento deste Tribunal a matéria impugnada, consistente na obrigatoriedade da empresa em proceder à sua inscrição no Conselho Regional de Economia, com o pagamento das respectivas anuidades, não reconhecida pelo Juízo Singular. - Preliminar arguida em sede de contrarrazões de apelação rejeitada. Apelação improvida. (TRF-3, Ap nº 0023008-34.2011.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018) Ante a ausência de exercício da atividade preponderante na área de economia, motivadora da autuação, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a inexigibilidade da multa aplicada ao excipiente e desconstituir a Certidão de Dívida Ativa nº 0437/2016. Por consequência, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (fl. 20 dos autos físicos). Condeno o CORECON ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de abril de 2023.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005956-60.2017.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo