Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: GRASIELLY SCALIANTE MARTINS - ME, GRASIELLY SCALIANTE MARTINS DURAN TERCEIRO
INTERESSADO: VILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA - SP467602 D E S P A C H O A exequente requer a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos que especifica a fim de que informem a existência de criptomoedas em nome da parte executada e, em caso positivo, realizem o devido bloqueio, de modo a satisfazer a dívida em cobro. Nos termos do art. 789, do CPC, “[o] devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Sendo as criptomoedas ativos com crescente relevância no cenário atual, entendo que é possível a sua penhora. Todavia, é preciso considerar que o Poder Judiciário ainda não dispões de sistema semelhante ao SISBAJUD para localizar as criptomoedas porventura existentes em nome da parte executada e que sejam custodiadas por corretoras em funcionamento no país, de tal forma que, ausentes mínimos indícios – por exemplo, declaração de imposto de renda - de que ela de fato detém criptomoedas, assim como indícios de onde elas estão custodiadas, não se mostra viável a expedição de ofícios a corretoras escolhidas sem um critério objetivo. A alegação de se tratar das principais corretoras do país não é suficiente. A expedição de ofícios judiciais a entidades e órgãos de forma aleatória, sem mínimos elementos indiciários que apontem sua aptidão a revelar bens passíveis de constrição, é não apenas desmesurada, mas também ineficiente do ponto de vista da administração judiciária, por demandar expressivos esforços humanos e econômicos fadados, via de regra, ao insucesso da medida. Isto posto,
AGRAVANTE: HERALDO RIBEIRO DE SANTANA.
AGRAVADOS: PACTUM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME; GILDETE RODRIGUES DE LIMA; CARLOS ALBERTO DE ASSIS; GILSON JOSE RODRIGUES DE LIMA. Relator Des. Gisane Barbosa de Araújo. Publicado em 22/06/2021. No mais, observo que a execução caminha sem a prática de atos consequentes há algum tempo, sucedendo-se os pedidos de providências formulados pela exequente e indeferidos por este juízo. Entendo que não se mostra razoável a prática da exequente de, a cada intimação, requerer uma diligência em abstrato que, considerando os entendimentos esposados por este juízo, provavelmente será indeferida, depois apresentando novo requerimento com diligência diferente, mas com igual probabilidade de indeferimento, tudo de modo a movimentar o processo ao longo de anos sem a prática de efetiva constrição, prejudicando assim os trabalhos do Poder Judiciário. Feita essa advertência contra o fracionamento do pedido de diligências executórias, a qual, se descumprida, poderá dar ensejo à aplicação de multa, requeira a exequente tudo o que entender necessário e efetivo para a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Findo o prazo de suspensão/sobrestamento do processo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001318-30.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto indefiro o pedido de expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas. Indefiro ainda o pedido da exequente para que sejam expedidos ofícios aos bancos denominados “FINTECHS”, porquanto não há necessidade de expedição, haja vista que a ferramenta judicial SISBAJUD já alcança os bancos digitais, sociedades de créditos, empréstimo e financiamento. Cito, para corroborar o indeferimento, ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - FINTECHS - PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD QUE ABRANGE AS FINTECHS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS - MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. As fintechs são consideradas instituições financeiras e, portanto, integram o Sistema Financeiro Nacional de modo que não há necessidade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa BacenJud. O pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito para bloqueio de eventuais créditos futuros são coercitivos e refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial da executada, aliado ao fato de que não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido, de rigor a manutenção da decisão hostilizada. (TJMS. Processo n. AI 1412456-89.2020.8.12.0000. 1ª Câmara Cível. Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues. Data do julgamento: 27/10/2020. Data de publicação: 28/10/2020); AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA "FINTECHS". DESNECESSIDADE. CONVÊNIO BACENJUD (ATUAL SISBAJUD) ABRANGE BUSCA INCLUSIVE A BANCOS DIGITAIS. Pode-se dizer que "fintechs" são empresas que operam por meio de plataformas digitais, disponibilizando produtos e serviços financeiros no mercado, de forma simplificada e com custos inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias tradicionais. Divididas entre sociedade de crédito direto (SDC) e sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), encontram-se regulamentadas pela Resolução nº 4.656 do Banco Central. A atual redação do 3º, inc. IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 abarca, além de instituições financeiras, outras espécies de sociedades de crédito, dentre as quais "sociedades de crédito financiamento investimento". Ainda, conforme artigo 3º, item II, do mesmo Regulamento, o BACENJUD, atual SISBAJUD, adota os mesmos agrupamentos constituídos para o sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS. Não bastasse, o art. 4º seguinte ainda dispõe que "O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)... para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado". Não restam dúvidas, pois, de que tais sociedades integram o Sistema Financeiro Nacional e estão, portanto, abrangidas pela busca via Sistema BACENJUD (atual SISBAJUD). Portanto, inócua a expedição de ofício especificamente a tais empresas, com vistas ao bloqueio de ativos, uma vez que a pretensão pode ser obtida via convênio SISBAJUD. Agravo a que se nega provimento. (PROCESSO TRT/AP Autos nº 0177100-95.2004.5.06.0005 – 4ª TURMA.