Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SENA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Paulo Sena Ribeiro, qualificado na inicial, aforou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 19.10.2019 (NB 46/192.638.551-6). Inicialmente, afirma ter laborado sob condições especiais no período de 01.01.2004 a 19.10.2019, e ter pleiteado o benefício na esfera administrativa em 19.10.2019, porém este foi indeferido, já que o INSS reconheceu apenas os períodos de 04.05.1989 a 30.09.1989, de 03.05.1990 a 26.11.1990, de 06.05.91 a 31.10.91, de 18.05.92 a 14.12.92, de 27/04/93 a 29.11.1993, de 02.05.1994 a 28.11.1994, de 02.05.1995 a 20.12.1995, de 22.04.1996 a 28.12.1996, de 10.03.1997 a 08.12.1997 e de 23.01.1998 a 30.12.2003 como especiais. Discordando dessa decisão, o autor entendeu por bem recorrer ao Judiciário. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despachada a inicial, foi determinado ao autor que trouxesse a cópia de sua última declaração de imposto de renda ou recolhesse as custas processuais, bem ainda que atribuísse valor correto à causa (id 478060190). O autor juntou comprovante de recolhimento de custas processuais (id 48469183). Citado, o INSS apresentou contestação (id 111225140), por meio da qual se insurgiu contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça e arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Defende que deve ser aplicada a legislação vigente na época da prestação da atividade, para fins de enquadramento por categoria profissional e por exposição aos agentes nocivos à saúde, devendo ser observada a utilização de EPI eficaz e a metodologia adequada para a medição do ruído e da exposição aos agentes químicos nocivos. Em caso de procedência, requereu a fixação dos juros moratórios nos termos da Lei 11.960/2009 e de correção monetária conforme o Tema 905/STJ, a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o Enunciado n. 111, da Súmula do STJ, e o reconhecimento da isenção de custas e outras taxas judiciárias. Juntou extrato de dossiê previdenciário (id 111225149). O autor apresentou réplica, reiterando pela procedência da demanda (id 246114695). Em sede de especificação de provas, as partes não se manifestaram, embora intimadas (id 244790241). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Já houve o recolhimento das custas processuais pelo autor, de modo que prejudicada a insurgência de concessão do benefício de gratuidade, arguida pelo réu. A prejudicial de prescrição quinquenal será analisada ao final, em caso de procedência do pedido. Passo, assim, ao exame do mérito. 2.1. O tempo de atividade especial O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente. Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei 9.032/95, mesmo porque não havia tal exigência na legislação anterior. Assim, cabível a conversão pelo enquadramento somente até 28.04.1995. Após a edição da Lei 9.032/95, em vigor em 28.04.1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Diante desse quadro normativo, tenho que até 05.03.1997 considera-se a atividade especial se o segurado laborou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis. E, na aplicação literal dos decretos vigentes, considerar-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 e, a partir de então, quando o nível de exposição normalizado (NEN) for superior a 85 decibéis, consoante entendimentos firmados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais nº 1.398.260/PR, em 14.05.2014, e nº 1.886.795/RS, em 18.11.2021, sob o rito de recursos repetitivos. No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.355/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou que, em regra, a eficácia da utilização do EPI na neutralização do agente nocivo afasta o direito à aposentadoria especial, ressalvando-se, contudo, a hipótese do agente agressivo ruído, caso em que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Destacou o Ministro Relator, quanto ao agente ruído, que, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Passo à análise do caso concreto. O autor pretende o reconhecimento como atividade especial do período de 01.01.2004 a 19.10.2019, laborado como mecânico de moendas para a Açucareira Bortolo Carolo S/A, atualmente Usina Carolo S/A – Açúcar e Álcool, que está devidamente anotado na CTPS (id 34630988, p. 10/16) e no CNIS (id 34631360, p. 32). Observo que todos os vínculos empregatícios do autor foram na Usina Carolo S/A, sendo que o último período de trabalho, iniciado em 23.01.1998 foi reconhecido como especial pelo INSS até 31.12.2003. Os períodos anteriores, do mesmo modo, foram enquadrados como especiais (ID 34631360, p. 45/47). Visando comprovar a especialidade do labor, o autor juntou PPP da Usina Carolo S/A – Açúcar e Álcool, em que consta que no período questionado, ou seja, de 01.01.2004 a 12.10.2019 (data do PPP), no exercício do cargo de mecânico de moendas III, no setor de moagem da cana, esteve exposto ao agente físico ruído em intensidade de 90 dB(A), apurado de acordo com a NR-15, além da exposição de óleo e graxa. Desse modo, deve ser reconhecida como especial a atividade desempenhada no período de 01.01.2004 a 12.10.2019, em razão da exposição a ruído com intensidade superior aos limites legais de tolerância então vigentes (v. código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003). Saliento não ser possível o enquadramento de período posterior à elaboração do formulário previdenciário e que a indicação de exposição ao agente ruído nocivo apurado de acordo com a NR-15 é suficiente para a comprovação da especialidade (tema 1083/STJ), até porque todos os outros períodos laborados na mesma empresa e no mesmo setor foram considerados especiais. No tocante aos agentes químicos informados (óleo e graxa), além da ausência de especificação das substâncias e respectivos níveis de concentração, o referido PPP informa a neutralização da insalubridade pela utilização de EPI eficaz. Impende destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.355, com repercussão geral reconhecida, afastou a eficácia do EPI somente na hipótese do agente agressivo ruído, o que não é o caso dos autos. 2.2 O tempo de serviço e a análise do direito ao benefício Somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta sentença (01.01.2004 a 19.10.2019) aos períodos já enquadrados pelo INSS administrativamente (de 04.05.1989 a 30.09.1989, de 03.05.1990 a 26.11.1990, de 06.05.91 a 31.10.91, de 18.05.92 a 14.12.92, de 27/04/93 a 29.11.1993, de 02.05.1994 a 28.11.1994, de 02.05.1995 a 20.12.1995, de 22.04.1996 a 28.12.1996, de 10.03.1997 a 08.12.1997 e de 23.01.1998 a 30.12.2003 –conforme “Resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição” (id 34631360, p. 45/47), verifico que o demandante, até a data da DER (19.12.2019), o total de 27 anos de tempo de atividade exclusivamente especial (v. planilha abaixo), suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial pleiteado: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial a m d a m d Açucareira Bortolo Carolo S/A, atualmente Usina Carolo S/A – Açúcar e Álcool esp 04/05/1989 30/09/1989 - - - - 4 27 esp 03/05/1990 26/11/1990 - - - - 6 24 esp 06/05/1991 31/10/1991 - - - - 5 26 esp 18/05/1992 14/12/1992 - - - - 6 27 esp 27/04/1993 29/11/1993 - - - - 7 3 esp 02/05/1994 28/11/1994 - - - - 6 27 esp 02/05/1995 20/12/1995 - - - - 7 19 esp 22/04/1996 28/12/1996 - - - - 8 7 esp 10/03/1997 08/12/1997 - - - - 8 29 esp 23/01/1998 30/04/1998 - - - - 3 8 esp 01/05/1998 31/12/2003 - - - 5 8 1 Esp 01/01/2004 12/10/2019 - - - 15 9 12 Soma: 0 0 0 20 77 210 Correspondente ao número de dias: 0 9.720 Tempo total: 0 0 0 27 0 0 Conversão: 1,40 37 9 18 13.608,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 37 9 18 O início do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (DIB 19.10.2019), uma vez que este foi instruído com os documentos considerados nesta sentença para a concessão do benefício (id 34631360). Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando a data de ajuizamento da ação (30.06.2020). 3. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004533-21.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito à averbação e contagem do tempo de serviço especial desenvolvido pelo autor no período de 01.01.2004 A 12.10.2019 (data do PPP), para a Açucareira Bortolo Carolo S/A, atualmente Usina Carolo S/A – Açúcar e Álcool; e (ii) condenar o INSS a conceder ao autor Paulo Sena Ribeiro o benefício da aposentadoria especial a partir de 19.10.2019 (DIB), na forma da fundamentação supra. Sobre as prestações atrasadas incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária a partir das respectivas competências, segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 658/2020. Condeno o réu ao reembolso das custas adiantadas pelo autor, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, que será fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data e assinatura eletrônicas.