Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA Advogados do(a)
REU: CIBELE LAURINDO VILLELA - SP212215, VICTORYA SANTANA DOS SANTOS - SP467359 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5004967-04.2020.4.03.6104 Defiro o levantamento da constrição, inserida no veículo id 290869381, através do sistema RENAJUD. Após o cumprimento, retornem os autos ao arquivo findo. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2024, 07:59
Mero expediente
09/04/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 14:51
Desarquivamento
09/04/2024, 14:50
Baixa Definitiva
15/03/2024, 13:08
Trânsito em julgado
12/03/2024, 17:49
Publicação
29/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA Advogados do(a)
REU: CIBELE LAURINDO VILLELA - SP212215, VICTORYA SANTANA DOS SANTOS - SP467359 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5004967-04.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF, em face de RODRIGO DONIZETI ROSSETI ROCHA, com objetivo de cobrar a importância de R$ R$ 64.199,72 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), valor apurado em setembro de 2020, decorrente de dívida de contrato de empréstimo. O requerido foi citado e não opôs embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, as partes informaram a quitação do débito (id. 307259989 e 309815040) É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito, julgo, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
25/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2024, 18:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA Advogados do(a)
REU: CIBELE LAURINDO VILLELA - SP212215, VICTORYA SANTANA DOS SANTOS - SP467359 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5004967-04.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF, em face de RODRIGO DONIZETI ROSSETI ROCHA, com objetivo de cobrar a importância de R$ R$ 64.199,72 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), valor apurado em setembro de 2020, decorrente de dívida de contrato de empréstimo. O requerido foi citado e não opôs embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, as partes informaram a quitação do débito (id. 307259989 e 309815040) É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito, julgo, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
25/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2024, 18:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2024, 17:22
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 16:06
Expedida/certificada
22/11/2023, 17:28
Mero expediente
22/11/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA Advogados do(a)
REU: CIBELE LAURINDO VILLELA - SP212215, VICTORYA SANTANA DOS SANTOS - SP467359 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5004967-04.2020.4.03.6104 Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
26/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2023, 15:38
Mero expediente
22/09/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 15:42
Expedida/certificada
29/08/2023, 13:52
Expedida/certificada
29/08/2023, 13:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/08/2023, 19:03
Mero expediente
26/08/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 16:40
Expedida/certificada
21/06/2023, 16:27
Mero expediente
23/05/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 13:11
Expedida/certificada
04/05/2023, 18:00
Mero expediente
28/04/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 12:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2023, 17:34
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/04/2023, 13:40
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/03/2023, 18:18
Publicação
27/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA Advogado do(a)
REU: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica(m) a(s) parte(s), na pessoa de seus advogados (artigo 334, § 3º, do CPC), acerca do agendamento da audiência de conciliação para o dia 17 de abril de 2023, às 13;40 horas. Em razão da pandemia do Covid-19, e nos termos da portaria conjunta Pres-Core n. 5/2020 as audiências serão realizadas por vídeo conferência. Solicitamos aos advogados que manifestem o interesse e possibilidade de participação na audiência por videoconferência por meio de mensagem encaminhada ao e-mail da Central de Conciliação ([email protected]) no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o número do processo, nome das partes e endereço(s) eletrônico(s) do(s) participante(s) da videoconferência (advogados e partes) para encaminhamento do link de acesso e orientações. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Comunicação eletrônica s/n°, de 18/03/2020, encaminhado pela Cecon-Santos. SANTOS, 16 de fevereiro de 2023.
MONITÓRIA (40) Nº 5004967-04.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
17/02/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2023, 15:39
Expedida/certificada
16/02/2023, 15:38
Publicação
23/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA Advogado do(a)
REU: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 ATO ORDINATÓRIO Documentos ids. 267192796, 26798644 e 26317914: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 21 de novembro de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004967-04.2020.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)
22/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA Advogado do(a)
REU: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 D E S P A C H O Apresentada impugnação pelo executado e instada a se manifestar, a CEF concordou com o desbloqueio dos valores. A jurisprudência é pacífica no sentido de desbloqueio até o montante de 40 salários-mínimos, independentemente da origem. Confira-se:. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009). III- Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014..DTPB:.). IV- Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024719-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) Assim, a teor do artigo 833, inciso X, do CPC,
MONITÓRIA (40) Nº 5004967-04.2020.4.03.6104 defiro o pedido de desbloqueio da quantia constrita nos autos através do SISBAJUD. Após a preclusão desta decisão, proceda-se ao referido desbloqueio. No mais, encaminhem-se os autos à CECON para designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA Advogado do(a)
REU: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 D E S P A C H O Apresentada impugnação pelo executado e instada a se manifestar, a CEF concordou com o desbloqueio dos valores. A jurisprudência é pacífica no sentido de desbloqueio até o montante de 40 salários-mínimos, independentemente da origem. Confira-se:. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009). III- Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014..DTPB:.). IV- Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024719-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) Assim, a teor do artigo 833, inciso X, do CPC,
MONITÓRIA (40) Nº 5004967-04.2020.4.03.6104 defiro o pedido de desbloqueio da quantia constrita nos autos através do SISBAJUD. Após a preclusão desta decisão, proceda-se ao referido desbloqueio. No mais, encaminhem-se os autos à CECON para designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2022, 08:04
Mero expediente
23/09/2022, 19:43
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 18:29
Julgamento em Diligência
23/09/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA Advogado do(a)
REU: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 D E S P A C H O ID 261293316: Dê-se ciência a CEF sobre a impugnação, em 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
MONITÓRIA (40) Nº 5004967-04.2020.4.03.6104 Intime-se, com urgência. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA Advogado do(a)
REU: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 D E S P A C H O ID 261293316: Dê-se ciência a CEF sobre a impugnação, em 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
MONITÓRIA (40) Nº 5004967-04.2020.4.03.6104 Intime-se, com urgência. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
31/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2022, 18:26
Mero expediente
30/08/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
27/08/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:46
Expedida/certificada
03/06/2022, 17:48
Mero expediente
03/06/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:08
Expedida/certificada
13/05/2022, 10:14
Mero expediente
12/05/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA DESPACHO Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se “ex vi legis”, o título executivo judicial, na forma do art. 701, parágrafo 2º do CPC. Na fase de execução, nos termos do art. 523 do CPC, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a intimação pessoal do réu revel, caso dos autos, aplicando-se o disposto no art. 346 do mesmo diploma legal. Assim sendo, dispensada a intimação na forma da lei, prossiga-se a execução, devendo o credor requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
2ª Vara Federal de Santos MONITÓRIA (40) nº 5004967-04.2020.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA D E S P A C H O Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora forneça o atual endereço do requerido. Com a vinda da resposta, expeça-se mandado de pagamento.
MONITÓRIA (40) Nº 5004967-04.2020.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 13:04
Mero expediente
06/05/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA D E S P A C H O ID 41911119:
MONITÓRIA (40) Nº 5004967-04.2020.4.03.6104 Defiro como requerido. Cumpra-se o tópico final do provimento ID 38869264. Cite-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
16/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: RODRIGO DONIZETI ROSSETTI ROCHA D E S P A C H O ID 41911119:
MONITÓRIA (40) Nº 5004967-04.2020.4.03.6104 Defiro como requerido. Cumpra-se o tópico final do provimento ID 38869264. Cite-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal