Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003407-61.2015.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCESSOR: GERALDO GALVAO CELESTINO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Decisão ID 242452435:
Vistos. 1. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Instituto Nacional do Seguro Social concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 182151988). Assim, tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 135069754. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 109.200,06, posicionados para 07/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 97.144,61 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 12.055,45 correspondentes aos juros. II) R$ 7.928,85, posicionados para 07/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: - R$ 6.789,13 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 1.139,72 correspondentes aos juros. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da resolução acima referida). 3. Ante a declaração trazida aos autos (ID 76936168 – pág. 02), defiro o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme percentual estipulado no contrato juntado através do ID nº 76936168 – pág. 01. Os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome da sociedade de advogados Marcos da Rocha Oliveira Sociedade Individual de Advocacia. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se. Obs.: Os RPV/PRC foram expedidos. Prazo nos termos do item 04: 05 dias úteis para as partes.