Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014069-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014069-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação anulatória de multa administrativa com pedido liminar proposta por GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade de multa lhe cominada, através do auto de infração nº 020.000.2016.34.497420, que originou o processo administrativo nº 48620.001371/2016-11. Pela decisão exarada em 03.09.2019 foi indeferida a tutela provisória (ID. 259348259). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 259348270). Pela petição datada de 20.10.2020, a autora alegou que formalizou adesão a parcelamento dos débitos objeto da presente lide, razão pela qual requereu a desistência do presente feito, com isenção de honorários (ID. 259348406). Em manifestação, houve impugnação da parte ré quanto à isenção do pagamento de honorários advocatícios (ID. 259348411). Por meio de sentença (ID. 259348412), complementada após oposição de embargos declaratórios (ID. 259348421), o MM Juízo a quo HOMOLOGOU A RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO e EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil e em razão da comprovação de adesão da autora a parcelamento do débito objeto da presente demanda (documento ID nº 45641788), isentou a demandante de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.496/2017. Irresignada, a ANP apelou requerendo que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja dado provimento para o fim de se condenar a empresa apelada ao pagamento da verba honorária devida em razão da extinção do feito pela renúncia (ID. 259348422). Com contrarrazões (ID. 259348426), os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014069-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de apelação interposta pela ANP em face da sentença que homologou o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGOU EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em conta a comprovação de adesão da autora a parcelamento do débito objeto da presente demanda, isentou a demandante de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.496/2017. Irresignada, a ANP apelou requerendo que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja dado provimento para o fim de se condenar a empresa apelada ao pagamento da verba honorária devida em razão da extinção do feito pela renúncia. Contudo, sem razão. Inicialmente, cabe ressaltar que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. Entretanto, no caso concreto entendo que não seja o caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob efeito de se configurar afronta ao princípio do non bis in idem, tendo em vista que estes já estão inclusos no parcelamento realizado. A respeito do assunto, observa-se que no site: Portal Gov.br Ministério de Minas e Energia consta a seguinte informação que inclusive reconhece o valor destinados aos patronos da Autarquia sob regime especial, in verbis: Para o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa não há qualquer restrição quantos aos créditos já ajuizados ou não, sendo possível essa modalidade de parcelamento em ambos os casos. Caso o pedido de parcelamento seja protocolizado antes do ajuizamento da ação executiva fiscal o encargo legal será reduzido para 10%, caso contrário, permanece como 20% do débito atualizado. Este valor é composto de duas partes, uma da ANP (principal, juros e multa) e outra da Advocacia Geral da União (AGU / PGF) - honorários advocatícios / encargo legal. O somatório dessas duas partes deverá ser superior ao limite mínimo do valor básico da parcela (grifei). (Disponível em:<https://www.gov.br/anp/pt-br/acesso-a-informacao/multas-e-regularizacoes/informacoes-financeiras/parcelamento/parcelamento-de-debitos-inscritos-na-divida-ativa> Data de acesso: 04/07/2022). Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. 2. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 3. Entretanto, no caso concreto entendo que não seja o caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob efeito de se configurar afronta ao princípio do non bis in idem, tendo em vista que estes já estão inclusos no parcelamento realizado. 4. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.