Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INES MANTOVANI SOUZA BOITA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SEBASTIAO ALVES CANGERANA - SP126606
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005705-95.2020.4.03.6102
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por INES MANTOVANI SOUZA BOITA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professora. Narra a parte autora, em sua petição inicial ((ID 37325422)), ter formulado requerimento administrativo em 10/02/2020 (NB 196.220.918-8), o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de falta de tempo de contribuição ((ID 37327151)). Sustenta que o INSS deixou de computar o período de labor rural em regime de economia familiar de 13/04/1984 a 28/04/1990, além de não considerar corretamente seus vínculos como professora. Requer a procedência do pedido para conceder o benefício desde a DER. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça ((ID 47607459)). Citado, o INSS não apresentou contestação no prazo legal. Em fase de especificação de provas ((ID 246301654)), a parte autora requereu a produção de prova oral para comprovação do labor rural. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/08/2025 ((ID 415270988)), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de duas testemunhas, cujas mídias foram devidamente juntadas aos autos. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito, com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de serviço/contribuição, e; III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Vale dizer, a aposentadoria era devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições, comprovasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Portanto, sem a necessidade de idade mínima. Por sua vez, foi editada a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei nº 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante opção do segurado, caso resulte em renda menos favorável. Da aposentadoria programada após a EC. 103/2019 Todavia, a partir da EC n. 103/2019, foi extinta a previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem idade mínima) das regras permanentes da Constituição. Assim, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria programada com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103, em 13/11/2019. Vejamos quais são essas regras e o embasamento legal. 1. Regra de Transição 1: Sistema de pontos Está prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. E, de acordo com o art. 188-I do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. A partir de 1º/1/2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 acresce um ponto a cada ano, até atingir os seguintes limites: • mulher (em 2033) - 100 pontos; • homem (em 2028) - 105 pontos. A idade e o tempo de contribuição são apurados em dia - para o cálculo do somatório de pontos. 2. Regra de Transição 2: Tempo de contribuição + idade mínima Está prevista no art. 16 da EC n. 103/2019, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. E, de acordo com o art. 188-J do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. A partir de 1º/1/2020, a idade acresce seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. 3. Regra de Transição 3: Pedágio de 50% do tempo faltante Está prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019. Além disso, na referida data, esses segurados contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem. Diante do apresentado, é assegurado o direito à aposentadoria quando são preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. E, em conformidade com o art. 188-K do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. De acordo com o parágrafo único do art. 17, o benefício concedido com base nessa regra terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculadas na forma da lei. A média será, ainda, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7.º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991. A renda mensal inicial deverá corresponder a 100% do SB, apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. 4. Regra de Transição 4: Pedágio de 100% do tempo faltante Está prevista no art. 20 da EC n. 103/2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante). E, em conformidade com o art. 188-H do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. Períodos como urbano ou rural sem anotação CTPS Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço, há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal. Períodos urbanos ou rurais com anotação CTPS As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. Vale dizer, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos: “Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.67). § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).” Neste sentido, colacionam-se os julgados: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. O autor não logrou comprovar o exercício em atividade especial. 4. O tempo de contribuição comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005847-61.2018.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 19/09/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.11.13, DJe 05.12.13).” Do Caso Concreto Preliminar Não há prescrição a ser declarada, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/08/2020, menos de cinco anos após a DER (10/02/2020). Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. A controvérsia cinge-se à análise dos seguintes períodos para fins de aposentadoria: Período rural sem registro: 13/04/1984 a 28/04/1990; Períodos de magistério: vínculo com o Estado de São Paulo e com o Município de Pontal. Passo à análise individualizada. Do período rural em regime de economia familiar (13/04/1984 a 28/04/1990) A autora, nascida em 17/12/1966, pleiteia o reconhecimento de labor rural a partir de 13/04/1984, quando já contava com mais de 17 anos de idade, não havendo, portanto, óbice etário para a análise do período. Como início de prova material, a autora apresentou diversas matrículas de imóveis rurais e escrituras públicas em nome de seu pai, Luiz Mantovani, qualificando-o como "agricultor" e "lavrador", documentos estes contemporâneos ao período pleiteado (e.g., Escritura de 27/12/1984 e Matrículas de 13/04/1984, vide (ID 37326808)). Tal documentação, conforme jurisprudência consolidada, é apta a configurar o início de prova material do labor em regime de economia familiar. A prova testemunhal, colhida em audiência ((ID 415270988)), cujas mídias se encontram nos autos, corroborou de forma coesa e harmônica o início de prova material, confirmando que a autora, juntamente com sua família, exercia atividades rurais de subsistência nas propriedades do genitor durante o intervalo requerido. O INSS, na via administrativa ((ID 84057918)), indeferiu o período sob o argumento de que o pai da autora exerceu atividade urbana. Contudo, não há nos autos prova de que tal atividade, se existente, tenha descaracterizado o regime de economia familiar, o qual pode subsistir mesmo com renda advinda de outra fonte, desde que o trabalho rural permaneça indispensável à subsistência do núcleo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, reconheço o período de 13/04/1984 a 28/04/1990 como tempo de serviço rural. Dos períodos de magistério A autora comprovou os seguintes vínculos como professora: Vínculo com o Estado de São Paulo: A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Diretoria de Ensino da Região de Sertãozinho ((ID 37326837)) certifica, para o período de 29/04/1991 a 26/06/1995, um total de 145 dias de exercício como professora em regime estatutário. Este é o tempo a ser computado para fins de contagem recíproca. Vínculo com o Município de Pontal: A declaração da prefeitura ((ID 37326837)) e os extratos do CNIS ((ID 84057918)) confirmam o vínculo empregatício sob o regime celetista, na função de "Professora de Educação Básica I", com início em 30/05/1994 e ativo até a data do requerimento administrativo e para além. Todos os períodos de magistério, por sua natureza, devem ser computados para fins da aposentadoria especial de professor. Do Direito ao Benefício A aposentadoria de professora, pelas regras anteriores à EC 103/2019, exigia 25 anos de tempo de contribuição exclusivo em funções de magistério. Computando-se o tempo de magistério: Vínculo com o Estado de São Paulo: 0 anos, 4 meses e 25 dias. Vínculo com o Município de Pontal (de 30/05/1994 até a DER em 10/02/2020): 25 anos, 8 meses e 11 dias. Somando-se apenas os períodos de magistério, a autora totaliza 26 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição exclusivamente em funções de magistério na data do requerimento administrativo (DER). Portanto, na DER (10/02/2020), a autora já havia superado os 25 anos de tempo de contribuição em magistério exigidos, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, com base na regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019 (tempo + idade mínima, que para professora em 2020 era de 51 anos e 6 meses, idade que a autora já possuía, pois nasceu em 1966). O período rural ora reconhecido (6 anos e 16 dias) poderá ser averbado para utilização futura, se necessário, mas não é computado para a concessão da aposentadoria de professor, que exige tempo exclusivo na função. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER E AVERBAR o período de 13/04/1984 a 28/04/1990 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar. CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (Espécie 57), com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/02/2020, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei. CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB (10/02/2020) até a efetiva implantação do benefício, observados os consectários legais. Consectários Honorários advocatícios Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença (Súmula 111, STJ). Juros de mora e correção monetária As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data do cumprimento. Custas processuais O INSS é isento de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96), mas deverá reembolsar eventuais despesas e custas adiantadas pela parte autora. Tópico-Síntese do Julgado Nome: INES MANTOVANI SOUZA BOITA CPF: 086.182.878-06 Benefício Concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (Espécie 57) DIB: 10/02/2020 RMI: A calcular Períodos Reconhecidos Judicialmente:Rural: 13/04/1984 a 28/04/1990 Nome da mãe: ELZA COSTA MANTOVANI Endereço: Av. Castro Alves, 450, Distrito de Cândia, Pontal/SP, CEP 14185-000. Antecipação da tutela Por fim, não verifico a presença dos requisitos para a antecipação da tutela, pois não demonstrada a necessidade imediata do benefício pela parte autora, consistente no risco de lesão de difícil reparação. Reexame necessário Tendo em vista que o STJ reviu a Súmula 490 e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de junho de 2026.