Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANPOWER STAFFING LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR40919
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019744-06.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, pelo procedimento comum, referente à aplicação de multa pelo atraso na entrega mensal do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, com fundamento no art. 7º, caput e inciso II, da Lei nº 10.426/2002, consubstanciada no processo administrativo fiscal (PAF) eletrônico (e-PAF) nº 13811.725504/2012-85, por se tratar de sanção de caráter confiscatório que atentaria contra os princípios da razoabilidade e/ou proporcionalidade ao aplicar sanção mais gravosa à conduta do contribuinte menos reprovável perante o Fisco. Subsidiariamente, requer caso a multa não seja anulada que seja minorada para R$ 500,00, ou ainda, aplicada a redução para 75% (setenta e cinco por cento) ante a conduta de boa fé da autora e a ausência de prejuízo ao erário. Inicialmente requereu, em sede de tutela, a suspensão da exigibilidade do débito, mediante seguro garantia. Posteriormente pleiteou o regular prosseguimento do feito, desistindo da apresentação do seguro. A União Federal, contestou, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora rechaçou as alegações da Ré, na réplica apresentada. Não foram requeridas outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, tenho que não assiste razão à parte autora. Pretende a parte Autora obter provimento judicial que reconheça a nulidade da multa aplicada pelo atraso na entrega mensal do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, ou subsidiariamente, que seja minorada para o montante de R$ 500,00, ou ainda, aplicada redução de 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor. Compartilho do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. TRF da 3ª Região, no sentido de que o benefício da denúncia espontânea não é extensível às obrigações acessórias, portanto, entregar o DACON constitui obrigação tributária acessória, cujo descumprimento pelo contribuinte configura infração e a consequente aplicação de multa. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON). MULTA. ART. 7º, LEI 10.426/2002. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da aplicação da multa por atraso na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), quando a regularização ocorre antes de qualquer procedimento do Fisco. - A entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON constitui obrigação tributária acessória, que deve ser cumprida pelo contribuinte, sob pena de incorrer em infração a ensejar a aplicação de multa. - Por se tratar de obrigação acessória, não é aplicável o benefício da denúncia espontânea, consoante entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. - No caso dos autos, os impetrantes afirmam que procederam à entrega dos demonstrativos em questão com atraso de 24 (vinte e quatro) dias. De modo, que seria legítima a imposição da multa, posto que expressamente prevista no artigo 7º da Lei nº 10.426, de 2002, atendendo-se, por conseguinte, à disposição contida no artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional. - De outra parte, a invocação do princípio do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, não se aplica na espécie, eis que a natureza sancionatória da cobrança não alcança patamar exorbitante. Além disso, não restou demonstrado que o recolhimento do valor das multas impostas inviabiliza as atividades dos impetrantes. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 352834..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019724-47.20 13.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 201361000197241..PROCES CESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.00.019724-1, DESEMBAR GADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLI CACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Saliento que o princípio do não confisco é referente à cobrança do tributo, não se aplicando às penalidades, conforme se infere do estabelecido no art. 150, IV da Constituição Federal: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;" grifei Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da multa objeto desta demanda, em razão da inexistência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e não confisco. Transcrevo o referido julgado: "TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – MULTA – LEI Nº 10.426/2002. Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório. (RE 606010, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)" Os pedidos subsidiários restam também indeferidos. O pedido de redução da multa para R$ 500,00, pela ausência de previsão legal e o de redução da multa para 75% do valor cobrado, por prejudicar a autora, pois na atual conjuntura o desconto é de 50%, e, na hipótese de acolhimento do pedido o desconto seria de apenas 25%. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da União, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa, atualizado. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.