Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA., ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA, MUNTAHA HUSSEIN IBRAHIM TAHA EL HAYEK, HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A DESPACHO O pedido da parte exequente de rastreamento e bloqueio de valores constantes em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, foi deferido no Id 315049296. A ordem de bloqueio de ativos financeiros resultou parcialmente positiva. Os valores foram transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. A parte executada, no Id 325796987, informa a recuperação judicial da empresa. Requer o levantamento dos valores bloqueados alegando que são irrisórios face ao valor da dívida, porém, essenciais ao cumprimento do plano de recuperação. A parte exequente manifesta-se pela manutenção do bloqueio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em que pesem os argumentos da parte executada, o valor bloqueado, embora não possua alta expressividade face ao valor da dívida, também não se revela insignificante. Tais valores não devem ser desprezados pois, associados à outras medidas constritivas, são essenciais à integral garantia do débito exequendo. Quanto à alegação de que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial, tendo em vista o cancelamento do Tema 987 pelo C. STJ ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária."), mantenho o entendimento que os valores constritos devem ficar à disposição deste Juízo, com o prosseguimento do feito. Nesse sentido (g.n): "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VALORES EM DINHEIRO. SISBAJUD. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. COMPETÊNCIA. LEI Nº 11.101/2005 (LREF). SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.112/2020, concluiu que, "se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de valores, bem consumível, for obstada, há o risco da quantia desaparecer e o crédito tributário ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial" (STJ, CC 196.553, 2ª Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/04/2024). - "Bens de capital" são aqueles "bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa". Inteligência do artigo 49, § 3º, da LREF (REsp nº 1.758.746/GO). - Sob o fundamento de que valores em dinheiro não são bens de capital, a 2ª Seção do STJ, por maioria, assentou a competência do Juízo da Vara de Execuções Fiscais para determinar a realização de atos expropriatórios como o bloqueio de ativos financeiros do executado, ressalvado o direito à substituição da penhora de ativos financeiros por outro bem que possa ser oferecido em garantia no Juízo da recuperação judicial, a quem caberá determiná-la se for o caso, mediante cooperação. - Agravo de instrumento provido, para deferir a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial por meio do SISBAJUD na execução fiscal de origem. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021209-12.2023.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 29/11/2024, DJEN DATA: 11/12/2024)".
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015964-87.2003.4.03.6182
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Considerando a ciência inequívoca da executada acerca da constrição de valores, aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução fiscal (art. 16 da Lei n. 6.830/80), que se iniciará a partir da publicação desta decisão. Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia desta decisão à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, referente à ação de recuperação judicial n. 1070663-45.2023.8.26.0100. Indefiro o pedido da parte exequente formulado no item "ii" do Id 353337949. A questão deverá ser discutida diretamente nos autos da recuperação judicial. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUCAS MEDEIROS GOMES Juiz Federal Substituto