Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MARCELO QUEVEDO DO AMARAL
REU: MARILDA RODRIGUES FELIPPE - ME, EDNA CHARADIA, MARILDA RODRIGUES FELIPPE Advogado do(a)
REU: GUILHERME DE SOUZA MOREIRA - SP292601 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000019-48.2022.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CEF em face de MARILDA RODRIGUES FELIPPE - ME, objetivando o pagamento da importância de R$ 159.746,68 (cento e cinquenta e nove mil e setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), valor apurado em dezembro de 2021, decorrente do inadimplemento de cédulas de crédito bancário que acompanham a inicial. Percorridos os trâmites legais, sobreveio petição da CEF noticiando a composição administrativa das partes (id. 255455596). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o acordo noticiado, tenho que a ação monitória deve ser extinta, na forma da lei.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação monitória, nos termos do art. 487, III, do CPC. Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal