Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: ISOPETRO INDUSTRIA DE ISOLANTES TERMICOS LTDA. Advogado do(a)
REU: ROSELAINE BARROSO FERREIRA - PR76235-A D E S P A C H O Considerando o teor da manifestação ID nº 257039477 e o já decidido nos termos do despacho ID nº 264293489, a penhora sobre o faturamento da Executada não mais subsiste nos autos. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011880-35.2016.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto defiro o pedido formulado conforme ID nº 270942376 e determino a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à exequente o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.