Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, TAINA CALASTRO - SP386932
REQUERIDO: MARCIA REGINA RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-E D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000162-52.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de pedido de penhora sobre salários da executada. Aponta a exequente que o STJ decidiu ser possível determinar a penhora de salário de qualquer valor para o pagamento de dívidas, ficando estabelecida relativização do § 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos. Quanto à hipótese, realmente, em apreciação de embargos de divergência a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 19.4.2023, DJe 24.5.2023) Portanto, estabeleceu-se que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. No presente caso, verifico pelos documentos da declaração do IRPF que a executada recebeu rendimentos anuais tributáveis no valor total de R$ 177.971,47 (ID 354121936). Isso, nos leva a considerar um valor médio mensal correspondente ao montante de R$ 14.830,95. Assim, à luz do novo entendimento do STJ, analisando o pedido da penhora relativa a 15% sobre o valor mensal do salário, resta inviável determinar-se o desconto proposto, pois neste caso, importaria no valor de R$ 2.224,64 por mês, o que acarretaria comprometimento considerável da subsistência da executada e sua família. Porém, o principal aspecto a ser considerado é a diminuta efetividade da medida frente ao crédito da Exequente, cujo último valor informado montava R$ 2.987.378,89 (dois milhões, novecentos e oitenta e sete reais, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme documento ID 281807513. Assim, a penhora caracterizaria, na prática, obrigação de caráter perpétuo. Isto posto, INDEFIRO o pleito. Manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se.