Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTO FAEZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO BRUNIALTI - SP96266
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: GERALDO GALLI - SP67876 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001801-34.2007.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de execução de sentença, na qual foi cumprida a condenação imposta no julgado. Decido. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 7 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTO FAEZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO BRUNIALTI - SP96266
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: GERALDO GALLI - SP67876 D E S P A C H O ID 240.552.115: Manifeste-se o exequente em quinze dias. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001801-34.2007.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTO FAEZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO BRUNIALTI - SP96266
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: GERALDO GALLI - SP67876 D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ID 169.851.815: Oficie-se à Caixa Econômica Federal, por meio de correspondência eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a transferência dos valores depositados na conta nº 2765.005.86401370-8 para a conta informada pelo advogado Dr. João Antônio Brunialti, OAB/SP 96.266, devendo comunicar imediatamente a este juízo o sucesso na operação. O ofício de transferência será confeccionado conforme especificações do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020 e encaminhado ao correio eletrônico [email protected] nos termos do Comunicado da Corregedoria Regional, datado de 06 de maio de 2.020. No mais, concluída a transferência, o exequente deverá comprovar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, o recebimento do crédito e a quitação da obrigação. A Secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira, em atendimento à previsão do parágrafo 3º do artigo 262 do Provimento CORE acima indicado. Oportunamente, venham conclusos para sentença de extinção. Int. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 30 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001801-34.2007.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
11/01/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/10/2021, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2021, 12:23
Trânsito em julgado
22/10/2021, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SANTO FAEZ Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO BRUNIALTI - SP96266
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GERALDO GALLI - SP67876-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] D E S P A C H O Id 158719303 - Nada a decidir. À vista da decisão que homologou o acordo firmado entre as partes e declarou prejudicada a apelação (Id 155431942), certifique a subsecretaria o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001801-34.2007.4.03.6127 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
23/06/2021, 00:00
Mero expediente
22/06/2021, 11:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 17:35
Publicação
05/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANTO FAEZ Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO BRUNIALTI - SP96266
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GERALDO GALLI - SP67876-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Manifestações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual apresenta o termo de acordo assinado, nos mesmos parâmetros do pacto coletivo firmado e homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 591.797/SP (Id 149008136) e de SANTO FAEZ na qual concorda com a extinção do processo (Id 151494295). É o relatório. Decido. In casu, os documentos (Id 139225539) comprovam o depósito judicial dos créditos reclamados e o pagamento da verba sucumbencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001801-34.2007.4.03.6127 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre a SANTO FAEZ e a CEF, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação. O pedido de expedição de alvará de levantamento de valores depositados deverá ser formulado perante o juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTO FAEZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO BRUNIALTI - SP96266
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: GERALDO GALLI - SP67876 D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ID 169.851.815: Oficie-se à Caixa Econômica Federal, por meio de correspondência eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a transferência dos valores depositados na conta nº 2765.005.86401370-8 para a conta informada pelo advogado Dr. João Antônio Brunialti, OAB/SP 96.266, devendo comunicar imediatamente a este juízo o sucesso na operação. O ofício de transferência será confeccionado conforme especificações do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020 e encaminhado ao correio eletrônico [email protected] nos termos do Comunicado da Corregedoria Regional, datado de 06 de maio de 2.020. No mais, concluída a transferência, o exequente deverá comprovar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, o recebimento do crédito e a quitação da obrigação. A Secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira, em atendimento à previsão do parágrafo 3º do artigo 262 do Provimento CORE acima indicado. Oportunamente, venham conclusos para sentença de extinção. Int. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 30 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001801-34.2007.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
11/01/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/10/2021, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2021, 12:23
Trânsito em julgado
22/10/2021, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SANTO FAEZ Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO BRUNIALTI - SP96266
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GERALDO GALLI - SP67876-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] D E S P A C H O Id 158719303 - Nada a decidir. À vista da decisão que homologou o acordo firmado entre as partes e declarou prejudicada a apelação (Id 155431942), certifique a subsecretaria o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001801-34.2007.4.03.6127 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
23/06/2021, 00:00
Mero expediente
22/06/2021, 11:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 17:35
Publicação
05/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANTO FAEZ Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO BRUNIALTI - SP96266
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GERALDO GALLI - SP67876-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Manifestações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual apresenta o termo de acordo assinado, nos mesmos parâmetros do pacto coletivo firmado e homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 591.797/SP (Id 149008136) e de SANTO FAEZ na qual concorda com a extinção do processo (Id 151494295). É o relatório. Decido. In casu, os documentos (Id 139225539) comprovam o depósito judicial dos créditos reclamados e o pagamento da verba sucumbencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001801-34.2007.4.03.6127 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre a SANTO FAEZ e a CEF, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação. O pedido de expedição de alvará de levantamento de valores depositados deverá ser formulado perante o juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais.
30/03/2021, 00:00
Recurso prejudicado
29/03/2021, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/03/2021, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2021, 15:21
Recurso Extraordinário com repercussão geral
11/03/2020, 17:42
Julgamento em Diligência
06/03/2020, 14:34
Remessa (outros motivos)
06/03/2020, 14:29
Remessa (outros motivos)
20/01/2020, 16:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/12/2019, 14:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/12/2019, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:19
Redistribuição (sorteio; sucessão)
05/06/2012, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Determinar a separação de corpos (art. 23)