Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AURENI CAROLINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOS REIS PACHECO JUNIOR - SP395567-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015355-83.2021.4.03.6183 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: AURENI CAROLINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOS REIS PACHECO JUNIOR - SP395567-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ART. 16 DA LEI 8.213/1991. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015355-83.2021.4.03.6183 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora com relação à sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte. 2. Não assiste razão à parte autora recorrente. 3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que dispunha: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No presente caso, a parte autora pleiteia a obtenção do benefício de pensão por morte na condição de companheira, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica. O óbito do instituidor da pensão e sua qualidade de segurado são fatos comprovados. Assim, o ponto controvertido nesta ação restringe-se à existência, ou não, de união estável entre a parte autora e o falecido. Com efeito, para que seja reconhecida a união estável, são imprescindíveis a presença de alguns requisitos, sem os quais não se reconhece esta modalidade de entidade familiar, prevista no artigo 226, §3º, da CF. Portanto, para a sua configuração, são exigíveis: a) intuito familiae (animo de constituir uma família); b) estabilidade, exigindo-se “[...] uma duração prolongada no tempo. Impõe-se, assim, à relação entre companheiros uma feição não acidental, não momentânea [...]” (Nelson Rosenvald. Ed. Podivum, Curso de Direito de Família, 2014, p. 523); c) continuidade, na medida em que a união estável traz consigo a necessidade de continuidade da relação, não se tratando de mera relação transitória; d) publicidade, uma vez que eventuais relações furtivas não são aptas a constituir um vínculo familiar. Ou seja, “[...] é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem [...]”; e, por fim e) ausência de impedimentos matrimoniais e não incidência das causas suspensivas. A fim de instruir o feito, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Óbito do segurado instituidor, falecido no dia 26/11/2007, às 12h, na Rua Nuno Gonçalves 1.113, Jd. Oriente. A certidão teve como declarante seu irmão, o Sr. VALCI GONÇALVES FERREIRA (ID 182669632); Escritura de Declaração de União Estável da autora, com o falecido instituidor, assinada por este no dia 05/08/1996. Na escritura, o falecido declarou que ambos conviviam em união estável há cerca de 02 anos e 06 meses; que residiam na Rua Cesar Birrenbarg, 02, Jardim das Rosas; e que ainda não tinham filhos (ID 182697217); Fotografias de família, sem data (ID 18269721); Declarações de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA e de JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, relatando que presenciaram a convivência em união estável entre a autora e o instituidor de 1994 ao ano de 2004 (ID 182697219 e 182697221); Declaração de MANOEL JESUS PEREIRA, relatando que a autora e o instituidor conviveram em união estável entre os anos de 2006 e 2007, junto com o filho RAPHAEL (ID 182697224); Declaração de ZÉLIA CAROLINA DE OLIVEIRA, relatando que a autora e o instituidor conviveram em união estável entre os anos de 2006 e 2007 e tiveram um filho (ID 182697229); Certidão de nascimento de filho em comum, RAPHAEL OLIVEIRA FERREIRA, NO DIA 05/03/1999 (ID 254492753); Dados cadastrais do Instituidor, obtidos do sistema DATAPREV, atualizados em 22/08/2007, indicando sua residência na Rua Nuno Gonçalves, 1.113, Parque Regina, CEP 5772-050, São Paulo (ID 254492753, fls. 12); Documento de Cadastramento de Pessoa Física (Previdência Social), de RAPHAEL OLIVEIRA FERREIRA, em 10/12/2007, indicando endereço para correspondência a Rua Vila Caiz, Vila Nova das Belezas, São Paulo (ID 254492753, fls. 16); Não obstante as alegações da parte autora, tenho que não restou comprovada a existência de união estável com o segurado instituidor, na época do óbito. Embora tenha instruído o feito com Escritura de Declaração de União Estável com o falecido instituidor, datada de 05/08/1996, há algumas divergências de endereços que não podem ser relevadas. Com efeito, na referida declaração de união estável (assinada em em cartório nem 08/1996), o falecido instituidor declarou residir com a parte autora, aproximadamente, desde 1994, na Rua Cesar Birrenbarg, 02, Jardim das Rosas. Ocorre, porém, que a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou ter residido com o falecido na Rua Vila Caiz desde 1995 até o óbito dele, ocorrido em 26/11/2007. Noutra via, constava na base de dados do INSS, que o instituidor residia na Rua Nuno Gonçalves, 1.113, sendo que o cadastro do INSS havia sido atualizado 03 meses antes do seu óbito. Além disso, constata-se, na certidão de óbito, que o instituidor faleceu neste último endereço (Rua Nuno Gonçalves, 1.113), não merecendo, portanto, credibilidade o quanto afirmado pela autora, em seu depoimento pessoal, no sentido de que o instituidor apenas teria dormido em tal endereço, por comodidade, para trabalhar como ajudante de pedreiro no dia seguinte com o irmão dele, Darci. Por sua vez, a prova testemunhal pouco contribui para o esclarecimento dos fatos. A testemunha ANDREA não presenciou a convivência do alegado casal e nem chegou a conhecer, pessoalmente, o falecido, não sabendo esclarecer sobre o endereço em que residiam. O depoimento da testemunha MANOEL foi vago e impreciso, uma vez que os fatos ocorreram há muitos anos. Cabe destacar que a testemunha relatou que conheceu a autora há mais ou menos 10 anos, sendo que o falecimento do segurado ocorreu há 15 anos. Dessa forma, tendo em vista as contradições apontadas, e, ainda, à míngua de outros elementos que pudessem demonstrar a convivência pública e notória da autora com o segurado instituidor em período contemporâneo ao seu óbito, tenho como não comprovada a existência de união estável até a data do óbito. Ressalto que a simples existência de filho em comum não é suficiente para a caracterização da união estável.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (...). 3.1. Verifico que a parte autora não logrou comprovar de forma satisfatória a existência de união estável com o falecido no período imediatamente anterior ao óbito. O conjunto fático-probatório é frágil e não foram trazidos no recurso elementos argumentativos aptos a alterar o convencimento do juízo de origem. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 4. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). 6.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 7. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC. É como voto. São Paulo, 7 de dezembro de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ART. 16 DA LEI 8.213/1991. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.