07ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
KIMPEX COMERCIO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CARLA FALCAO SANTORO
OAB/MG 76571·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
01/09/2023, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 16:17
Mero expediente
07/10/2022, 11:11
Trânsito em julgado
27/07/2022, 14:24
Publicação
06/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KIMPEX COMERCIO LTDA - ME, CHEN TO CHUAN, CHEN LAI SHU CHEN Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA FALCAO SANTORO - MG76571B S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031478-46.2004.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A parte Executada apresentou manifestação às fls. 310/312 dos autos físicos (Id 41900506) alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não se opondo à extinção da execução fiscal, no entanto, requereu a sua não condenação em honorários advocatícios, nos termos do REsp 1769201/SP e do IRDR 0000453-43.2018.403.0000 (Id 244992262). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Proceda a Serventia ao registro de minuta, no sistema SISBAJUD, de busca de contas bancárias em nome do Executado CHEN TO CHUAN a fim de viabilizar a devolução do numerário bloqueado (fls. 256/257 dos autos físicos – Id 41900506). Concluída a pesquisa mencionada e, advindo o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária localizada em nome do Executado. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2022.
03/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2022, 16:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/06/2022, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2022, 16:15
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KIMPEX COMERCIO LTDA - ME, CHEN TO CHUAN, CHEN LAI SHU CHEN Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA FALCAO SANTORO - MG76571B D E S P A C H O Por ora e, dado o tempo decorrido,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031478-46.2004.4.03.6182 intime-se a parte Executada para que, se o caso, ratifique sua manifestação ulterior, ou ainda, requeira outras providências que entender pertinentes. Prazo: 30 (trinta) dias. Sucessivamente e, em igual prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no mesmo sentido. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021.