Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARCIO HENRIQUE LORENCO Advogados do(a)
AUTOR: SUELY UYETA - SP114807, CLAUDETE BARROSO GOMES - SP115598
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001645-17.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no “caput” do artigo 38 da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Tendo em vista o teor da certidão anexada ao feito em 25/03/2022 (ID nº. 246934248), deixo de produzir audiência de tentativa de conciliação. Afasto a preliminar ventilada pela parte ré, e o faço com base no disposto no inciso XXXV do artigo 5º. da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, passo ao exame do mérito. Como é cediço, resta indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da decisão proferida na ADI n. 2591/DF e da Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 da referida lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, responsabilidade esta que somente será afastada mediante a demonstração das excludentes arroladas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido". (STJ, REsp n. 1.199.782/PR, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. 1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1155770 / PB, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 09/03/2012) Portanto, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Assim, responde a instituição bancária pelo dano sofrido por seu cliente em decorrência do defeito no serviço prestado, independentemente da existência de culpa do fornecedor. Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes aos seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva. Neste diapasão, analiso a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com relação aos alegados danos materiais. No caso dos autos, afirma o autor que teria sido surpreendido com a subtração indevida do montante de R$ 38.922,50 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), da seguinte forma: - débito do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) correspondente ao envio de PIX, no dia 02/12/2021; - débito do valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) correspondente ao envio de TEV, no dia 02/12/2021; - saques nos valores de R$ 10,00 (dez reais), de R$ 100,00 (cem reais), de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) e de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos) no dia 06/12/2021. Alega a CEF não ter havido fraude, asseverando que o levantamento do numerário em questão somente poderia ter ocorrido mediante uso do cartão e senha. Diante do conflito de versões e considerando que no presente caso afigura-se excessivamente dificultoso ao autor produzir prova negativa, ao passo que a ré CEF, em razão de sua estrutura administrativa, teria condições de fazer prova de que o requerente efetivamente efetuou subtrações na conta, entendo ser cabível a aplicação do artigo 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual inverto o ônus de prova prevista nos incisos do referido artigo. Assim, tendo em vista a aptidão probatória da ré em trazer aos autos elementos que pudessem comprovar o efetivo saque do numerário pela parte autora, verifico não ter se desincumbido do ônus probatório. Dessa forma, resta incontroverso o fato de o autor não ter dado causa às subtrações em questão. Nesse contexto, não tendo a CEF afastado a sua responsabilidade na ocorrência dos fatos descritos na exordial, mostra-se legítima a pretensão da parte autora na condenação da ré em reparar o dano material experimentado consistente na devolução dos valores subtraídos de sua conta. Por fim, analiso o pedido de condenação da ré em danos morais. Entendo ter havido transtornos e aborrecimentos acarretados à esfera íntima do autor com as subtrações ocorridas, de forma fraudulenta e sob as vistas da instituição bancária ré, privando-o dos recursos a que fazia jus. Quanto ao valor da indenização reparatória, sua fixação deve atentar para razoabilidade do quantum, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora e, ao mesmo tempo, ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta e a compensação do ilícito. Nesta linha, considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré CEF a: a) indenizar o autor por danos materiais no valor de R$ 38.922,50 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), quantia esta correspondente às transferências ocorridas de forma fraudulenta, e corrigido monetariamente desde a data da data de cada subtração; e b) indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Tal valor deverá sofrer correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/13 do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deverá continuar a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Concedo-lhe, igualmente, a prioridade de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de junho de 2022. JUÍZA FEDERAL