Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORINALVA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MONICA SOUZA ALVES - SP285761
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FLORINALVA CONCEIÇÃO DOS SANTOS propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/202.732.042-8), com o pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo (13/09/2021). Citado, o INSS contestou o feito, oportunidade em sustentou a improcedência do pedido, em decorrência da não demonstração da idade mínima necessária à concessão do benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, quais sejam, contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Para o preenchimento do requisito da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses efetivamente contribuídos à Previdência, consoante art. 25, inc. II da Lei de Benefícios. Ocorre que, na legislação anterior (Lei n. 3.807/60), a qual foi revogada, o benefício equivalente à aposentadoria por idade, que visava tutelar o segurado com idade avançada, era então denominado “aposentadoria por velhice” e exigia, além do preenchimento do requisito etário (60 anos), a carência de 60 (sessenta) meses. Neste sentido, somente existe direito adquirido à concessão do benefício nos moldes da legislação anterior, caso o segurado, até 24/07/1991, data da publicação da Lei n. 8.213/91, tivesse preenchido, simultaneamente, os requisitos idade e carência. Para assegurar o direito à concessão deste benefício aos segurados já inscritos na Previdência Social Urbana antes 24 de julho de 1991, que ainda não haviam preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, o art. 142 da Lei n. 8.213/91 trouxe regra de transição aplicável. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, o art. 201, § 7º, inciso I, estipulou que o benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador urbano será devido ao segurado que, cumprido o tempo mínimo de contribuição, complete 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Ao seu tempo, o art. 19 da sobredita Emenda Constitucional, indicou o tempo de contribuição necessário, nos seguintes termos (grifei): Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. No mais, o artigo 18 da mencionado emenda constitucional estabeleceu que o segurado, filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, mantém o direito de aposentar-se com a idade de 60 e 65 anos, do sexo feminino e masculino, respectivamente, desde que tenha, concomitantemente, pelo menos 15 anos de contribuição. Quanto às seguradas, o § 1º daquele artigo 18 da EC preceituou que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima de 60 anos será acrescida em 6 meses a cada ano, até que atinja o limite de 62 anos de idade. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 13/09/2021, o qual restou indeferido em 16/11/2021, quando contava com apenas 60 anos de idade, eis que nascida aos 21/11/1960 (id 187259640). Neste sentido, em que pese homologados pela Autarquia 18 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição, equivalentes a 228 meses de carência, suficientes à aposentadoria, na data do acionamento da via administrativa, a demandante não contava com a idade mínima prevista pela regra de transição do § 1º do artigo 18 da EC 103/2019, uma vez que para, o ano de 2021, exige-se da segurada do sexo feminino o requisito etário mínimo de 61 anos. Do referido panorama, verifica-se que, a despeito do indeferimento administrativo, aos 21/11/2021, a demandante completou 61 (sessenta e um) anos de idade, preenchendo o requisito faltante à aposentadoria, de modo que forçoso o reconhecimento do direito ao benefício a partir do ajuizamento desta ação. Apenas para que não se suscitem dúvidas, cumpre observar que, em outubro de 2019, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os recursos especiais n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, afetados à sistemática dos repetitivos (tema 995), firmou tese no sentido de que "é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000879-06.2022.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: i) implantar o benefício de aposentadoria programada por idade à demandante mediante a reafirmação da data do requerimento administrativo (NB 41/202.732.042-8) para 17/12/2021 (data do ajuizamento da ação), calculado nos termos dos artigos 18 c/c 26, §§ 2º e 6º da Emenda Constitucional n. 103, com RMI equivalente a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e RMA de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), para setembro de 2022; e ii) após o trânsito e julgado, pagar as prestações em atraso, vencidas a partir da DER reafirmada (17/12/2021) até a implantação administrativa do benefício, por ora estimadas em R$ 12.024,74 (doze mil e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos – para 10/2022). Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Oficie-se. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de outubro de 2022.