Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BENESI Advogado do(a)
AUTOR: LEINY GOMES DA SILVA LEITE - SP337129
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMPRESA DE TECNOLOGIA DA PEVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033146-23.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE BENESI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00. Para justificar a sua pretensão, aduziu a parte autora que, após a ocorrência de quebra de sigilo, teve seus dados pessoais utilizados indevidamente para realização de negócio jurídico financeiro não autorizado. De início, declaro a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão formulada em face de Banco Bradesco Financiamento, pessoa jurídica de direito privado. Com efeito, a despeito de a parte autora ter formulado os pedidos de forma vinculada na petição inicial entre as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, não se avista hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de modo que os corréus poderiam ter sido demandados em ações diferentes, autorizando o exame e julgamento do litígio de modo individualizado para cada um. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, não é possível que a cumulação de ações venha a ser submetida à apreciação da Justiça Federal, em virtude da ausência de competência do juízo para processar e julgar as demandas propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado, na esteira do disposto no artigo 109, inciso I, da CF/88. Por consequência, reconheço a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda em face de Banco Bradesco Financiamento, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este corréu, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, em relação à pretensão remanescente, o pedido não merece acatamento. Depreende-se da petição inicial que o fundamento para a imputação de responsabilidade para reparação de danos morais lastreia-se no suposto vazamento de dados pessoais da parte autora à instituições financeiras, em infringência à Lei Geral de Proteção de Dados. Segundo relato contido na petição inicial, "O ato ilícito restou devidamente caraterizado pela violação à privacidade dos beneficiários, na medida em que seus dados foram vendidos por funcionários da parte Ré e repassados ilegalmente a terceiros, bem como que a parte Ré, ao se omitir de aplicar as penalidades previstas, violou uma série de instruções normativas por ela mesma criada." Pois bem. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público rege-se pelo disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, preceito este que impõe a denominada responsabilidade objetiva, caracterizada pela prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa. Assim, a lide submetida ao exame judicial, fundada na responsabilidade civil de uma pessoa jurídica de direito público, exige a demonstração de uma ação administrativa, do evento danoso, do nexo causal entre a conduta e o dano e da ausência de excludentes da responsabilidade civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima). Em outras palavras, com base no relato da inicial, a procedência do pedido inicial reclama, de modo alternativo: (a) a demonstração do compartilhamento dos dados pessoais, pela parte ré, sem contar com o prévio consentimento do titular; e (b) a comprovação de que a segurança do sistema informatizado das corrés seja tão vulnerável que qualquer instituição bancária privada possa acessar os dados dos segurados do RGPS. No caso em apreço, contudo, não há prova de qualquer ato ilícito imputável às corrés no tocante ao alegado vazamento indevido de dados pessoais da parte autora, não tendo sido demonstrado o nexo causal do alegado dano com qualquer conduta omissiva ou comissiva. A propósito, as corrés não são responsáveis pela contratação supostamente fraudulenta do empréstimo consignado em nome da parte autora, ou mesmo pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo em vista que a contratação se deu perante o banco corréu, sem qualquer ingerência dos demais entes. Do mesmo modo, não há qualquer prova de que o vazamento tenha ocorrido a partir da base de dados sob a responsabilidade das corrés. Além disso, do relato da petição inicial, constata-se que a parte ré não era a única detentora dos dados da parte autora, uma vez que outros três contratos de empréstimo consignado já haviam sido concedidos por instituições financeiras privadas, que naturalmente também detinham seus documentos e dados pessoais. Destarte, do acervo de provas amealhado aos autos, não é possível apontar a ocorrência de qualquer ato ilícito imputável às corrés no tocante ao alegado vazamento indevido de dados pessoais da parte autora, o que conduz ao não acolhimento do pedido inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto: (a) com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu Banco Bradesco Financiamento; e (b) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedente os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme arts. 98 e seguintes da lei processual. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, 08 de dezembro de 2022.