Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. H. A. D. S., L. F. A. D. S. REPRESENTANTE: JUSSARA ANDRADE LEITE Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA SILVA DE OLIVEIRA - SP286795,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004165-26.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por P. H. A. D. S. e L. F. A. D. S., representados por sua guardiã JUSSARA ANDRADE LEITE, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requerem a retroação da data do início do pagamento da pensão por morte NB 186.440.126-2, de 14/10/2021 (DER) para 11/08/2020, data do óbito de seu pai, Paulo Vitor Andrade da Rocha. O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal ante o valor da causa. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Fundamento e decido. Quanto à preliminar. Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que não foi demonstrado que a soma das parcelas vencidas no ajuizamento e das doze vincendas supera o limite previsto pelo art. 3º da Lei Federal nº 10.259/01. Passo à análise do mérito. A pensão por morte é o benefício devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e tem por finalidade prover a manutenção da família na ausência do responsável por seu sustento. As normas que regulam o direito ao benefício estão previstas na Lei nº 8.213/91, em seus artigos 16, 26, inciso I, e 74. Dessas regras, extrai-se que a concessão da pensão exige o preenchimento de apenas dois requisitos legais: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão na data de seu óbito; b) dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado. No caso em tela, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente dos autores são incontroversas, tendo em vista a concessão administrativa da pensão por morte em favor dos autores (ID 241077142). Assim, a controvérsia cinge-se à data de início de pagamento do benefício. Os autores pleiteiam a retroação da data de início do pagamento do seu benefício de pensão por morte para 11/08/2020, data do óbito de seu pai, com o pagamento dos valores atrasados, embora somente tenham requerido o benefício, na via administrativa, em 14/10/2021 (DER). Todavia, o óbito ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, que estabeleceu o prazo de 180 dias para os menores de dezesseis anos requererem o benefício de pensão por morte, sob pena de somente receberem os valores do benefício a partir da DER. Nos termos da Lei nº 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Referida inovação legislativa excepcionou a regra do Código Civil, segundo a qual não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, prevalecendo com base no critério de especialidade. Assim, uma vez que o requerimento administrativo somente foi apresentado em 14/10/2021, após decorridos mais de 180 dias do falecimento, o pagamento do benefício deve remontar ao efetivo requerimento, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal