Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATO MAURICIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO CERQUEIRA RIBEIRO MELLO - SP124378, BRUNO JOSE CANTON BARBOSA - SP254247
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO. Cuida de cumprimento de sentença promovido por Renato Maurício de Lima em face da União (Fazenda Nacional). O exequente apresentou os cálculos de liquidação no ID nº 41112859, págs. 35-41, no qual apurou como devido o valor de R$77.748,21, em 06/2018. A União apresentou impugnação no ID 41112859, págs. 43-48, argumentando que o valor correto devido ao exequente é de R$24.202,69. A impugnação foi recebida no ID nº 41112859, pág. 50. O exequente se manifestou às págs. 53-55, discordando da impugnação apresentada pela executada. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual, após solicitar a apresentação dos documentos indicados na pág. 60 do ID 41112859 (apresentados pelo exequente nas págs. 66-96), prestou as informações e cálculos de págs. 100-106, apurando como valor devido o montante de R$25.363,67, atualizado até 06/2018. Na pág. 108 do ID 41112859 foi determinada a digitalização dos autos e inserção no Pje, o que foi providenciado pelo exequente. Na petição do ID nº 41379682 o exequente discordou das informações e cálculos da Contadoria e apresentou o parecer técnico do ID 41379698, no qual o perito subscritor impugna as conclusões do Contador Judicial. A União concordou com o valor apontado pela contadoria do juízo (ID nº 52576388). Instada a se manifestar sobre o parecer apresentado pelo exequente, a Contadoria prestou as informações do ID nº 98396635, ratificando os cálculos de págs. 102/106 do ID 41112859. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. 2. Fundamento e DECIDO. A decisão proferida em expediente em que se alega excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes, bem assim sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria do Juízo. Portanto, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação será remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial. Nesse passo, a Contadoria do Juízo desenvolve essencial função de instrumentalizar o cumprimento pelo Juízo do princípio constitucional da fundamentação das decisões, disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Ainda, em razão de o fiel cumprimento do julgado ser matéria de ordem pública, os consectários da condenação, mesmo quando expressamente não requeridos, podem ser considerados de ofício como pedidos implícitos à execução - porquanto contemplados no julgado. Da mesma maneira, eventual excesso de execução apurado pela Contadoria Oficial deve ser tomado em consideração de ofício pelo julgador. Assim não fosse, estar-se-ia negando amplo respeito à coisa julgada, na medida em que se nega o integral e preciso cumprimento de comando judicial sob o aspecto da incidência dos critérios a serem adotados na confecção dos cálculos de liquidação. Assim, a fixação do valor devido deve ser aquela que fielmente corresponda à imposição decorrente do provimento judicial transitado em julgado sob cumprimento, atendo ainda às mudanças consectárias pertinentes. A informação técnico-contábil prestada pela Contadoria Judicial nas páginas 100-101 do ID nº 41112859, consignou que: “(...) Assim sendo, cumprindo a determinação contida no mencionado despacho, procedemos à elaboração dos cálculos, nos termos do julgado, tecendo as seguintes considerações: a) Os valores recebidos na mencionada ação trabalhista estão sujeitos ao Regime de Tributação Anual, cuja apuração é realizada por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DDA), momento em que ocorre o encontro de contas, visando a apuração do efetivo imposto devido sobre os rendimentos auferidos durante o ano-calendário, sujeitos a esse regime de tributação; b) Diane da observação supra, procedemos ao recálculo das DAAs, dos anos-calendário de 1998 a 2003, considerando a média mensal do valor recebido na ação trabalhista, com a exclusão dos juros moratórios, onde: - inicialmente, dividimos o valor de R$115.978,20 pelo número de meses compreendidos entre o termo inicial do período de apuração da dívida na ação trabalhista (06/1998) e o respectivo termo final (01/2003), resultando no valor médio de R$2.071,04, haja vista que o montante homologado na ação trabalhista refere-se ao acordo mencionado na fl. 40, não sendo possível individualizar o valor exato, correspondente a cada mês do período de abrangência. - Em seguida, procedemos ao recálculo das respectivas DAAs, sem a devida atualização entre as datas da entrega e o efetivo recolhimento indevido (26/04/2006), haja vista que o valor médio deriva do montante pago em abril/2006, ante a impossibilidade de se apurar o real valor mensal de cada prestação; - após o recálculo de cada DAA, procedemos ao somatório do valor devido na data do recebimento, resultando em R$31.894,04; Com isso, procedemos ao cálculo da diferença em o valor recolhido e o valor apurado, resultando no indébito a ser restituído ao autor (R$42.033,39 – R$31.894,04= 10.139,35), na data do mencionado recolhimento (26/04/2006 – fl. 42). c) Na sequência, procedemos à atualização do valor apurado (R$10.894,04), pela taxa SELI, nos termos do julgado, até a data do cálculo apresentado pelas partes (06/2018), resultando no valor de R$25.363,67 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), dos quais R$23.057,89 (vinte e três mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) correspondem ao valor devido ao autor e R$2.305,78 (dois mil, trezentos e cinco reais e setenta e oito centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais. (...)” Note-se que essas informações foram ratificadas pela CECALC – Central de Cálculos da Justiça Federal no ID nº 98396635. Sendo assim, adoto como correto o valor apurado pela Contadoria Judicial nas páginas 102/106 do ID nº 41112859, calculado nos termos do julgado. Logo, fixo como devido, atualizado até 06/2018, o valor de R$25.363,67 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), sendo R$23.057,89 devido ao exequente e R$2.305,78 de honorários sucumbenciais. 3.DISPOSITIVO Posto isto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIÃO no ID nº 41112859, pág. 43, devendo o feito executório prosseguir em seus ulteriores termos, de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nas páginas 102/106 do ID nº 41112859, os quais homologo. Fixo o valor total da execução em R$25.363,67 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), sendo R$23.057,89 (vinte e três mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a título de principal, em favor do exequente e R$2.305,78 (dois mil, trezentos e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais. Tendo em vista que o valor considerado correto importou em uma redução do valor da execução, deve o exequente arcar com os honorários advocatícios. Desse modo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 3°, do Código Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a cargo da exequente, nesta fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela União nesta impugnação, que corresponde ao valor de R$ 5.238,45 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), apurado por meio da diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o reputado correto (R$77.748,21 – cálculo do ID nº 41112859, pág. 41, - R$25.363,67 = R$52.384,54 x 10%= R$5.238,45). A exigibilidade dessa verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria a expedição dos Ofícios Requisitórios. Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao Egr. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos. Noticiados os pagamentos das requisições, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Sem condenação em custas, por se tratar de incidente processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000877-17.2011.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis