Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
APELADO: EXAMED SERVICOS MEDICOS S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062083-23.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381-A
APELADO: EXAMED SERVICOS MEDICOS S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381-A
APELADO: EXAMED SERVICOS MEDICOS S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cabe ressaltar que as anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização possuem natureza jurídica tributária submetendo-se, pois, aos princípios da legalidade e da anterioridade. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, sob o rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". Com efeito, a Lei nº 12.514/11 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, fixando os limites máximos das anuidades e bem como o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança. Na espécie, entretanto, o título executivo das anuidades em cobro não traz como fundamento legal, a Lei nº 12.514/11 – o fundamento da cobrança são as Resoluções n° 1928/91, 1954/10 e 1975/11 do Conselho Federal de Medicina - de modo a se concluir que a cobrança é indevida, pelo menos nos termos em que vem estampada nos títulos executivos, pois o título executivo não preenche o disposto no art. 2º, §5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais. Ressalte, ainda, que inviável a substituição das CDAs, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. CDA. SUBSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL: EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO PARA ANUIDADES COBRADAS EM TÍTULOS FORMALMENTE NULOS. 1. A Suprema Corte declarou inconstitucional norma que autorizava os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar contribuições independentemente de parametrização legal do exercício da atividade (artigo 58 e parágrafos da Lei 9.649/1988, especialmente § 4º). 2. A natureza tributária das contribuições exige a sujeição ao princípio da legalidade (artigo 150, I, CF): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." (RE 704.292). 3. Somente a partir de 2012, na vigência da Lei 12.514/2011, é que as contribuições aos conselhos profissionais passaram a ter base legal específica, validando a tributação segundo o princípio da legalidade, ficando as de anos anteriores declaradas inconstitucionais. 4. No caso, além de inconstitucionais as anuidades até 2011, as posteriores tampouco podem ser exigidas, pois o fundamento da execução, descrito nos títulos executivos, não foi a própria Lei 12.514/2011, única norma legal vigente a validar a tributação, fixando valores máximos admitidos e critérios de atualização monetária aplicáveis. 5.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062083-23.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que “Na hipótese dos autos, executa(m)-se anuidade(s) do período de 2010 a 2013, de acordo com as Resoluções n° 1928/91, 1954/10 e 1975/11 do Conselho Federal de Medicina - CRM. As CDA(as) em execução encontra(m)-se em desconformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, tendo seus critérios e valores sido estabelecidos antes da vigência da Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, não dispondo o Conselho de lei que o autorizasse a viabilizar tal exigência tributária, não sendo legitima, desse forma, a cobrança levada a efeito.” e “No que tange às contribuições remanescentes, relativamente a período posterior ao ano de 2011, quando já vigente a Lei n° 12.514, de 20 de outubro de 2011, verifico que a cobrança não merece, igualmente, prosperar, por não preencher um dos requisitos por ela exigidos, qual seja, a execução de valor igual ou superior a 4 (quatro) anuidades, consoante estabelecido no artigo 8° deste ordenamento.”. Em grau de apelação, busca o Conselho, a reforma da r. sentença. É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062083-23.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de exigência substancial do título executivo, pois a descrição do fundamento legal da cobrança permite identificar o débito e aferir a regularidade ou não à luz da legislação, de sorte a conferir-lhe liquidez e certeza: artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até o julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). 6. Assim, resta prejudicado o exame do artigo 8º da Lei 12.514/2011, consideradas as anuidades a partir de 2012, em face da nulidade do títulos executivos, com extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC. Quanto à anuidade de 2011, padece de inconstitucionalidade a cobrança, acarretando extinção com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, CPC. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0060654-21.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. FIXAÇÃO DE VALORES MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. 1. É cediço que as contribuições aos conselhos de fiscalização profissional, à exceção da OAB, possuem natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no inciso I do artigo 150 da CF/88, que preceitua que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar mediante lei. 2. O E. STF ao apreciar a ADI 1717/DF decidiu, em 07.11.2002, pela inconstitucionalidade do § 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 que autorizava os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades. 3. O entendimento externado pela Corte Suprema há de ser aplicado a todas as demais normas que, tal como o dispositivo tido como inconstitucional, delegaram aos conselhos o poder de fixar as anuidades mediante atos infralegais, como, por exemplo, a Lei nº 11.000/2004. Precedente desta Corte Regional. 4. O tema em torno da possibilidade de fixação de anuidades com fulcro na Lei nº 11.000/2004, é objeto de discussão no E. STF nos autos da ADI nº 3408 de relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem assim nos autos do RE nº 704292/PR, que declarou que não cabe aos conselhos de fiscalização profissional fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. Na sessão desta quarta-feira (19), o Plenário seguiu a proposta do relator, ministro Dias Toffoli, quanto à fixação da tese de repercussão geral e rejeição do pedido de modulação de efeitos da decisão. 5. Desta feita, dada a natureza tributária das contribuições aos conselhos de fiscalização profissional, tem-se por incabível a fixação ou o aumento do valor das anuidades mediante resoluções ou por qualquer ato infralegal, em obediência ao princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, I, da CF. 6. Consta como fundamento legal do título executivo somente a Lei 3.268/57 e artigo 7º do Decreto 44.045/58. Não há na CDA menção em relação às Leis e 6.994/82 e 9.649/98, o que revela ser indevida a exigibilidade em relação às anuidades de 2010 e 2011. 7. No que diz respeito à cobrança das mensalidades dos anos de 2012 e 2013 que são, em princípio, devidas, posto que estatuídas sob a égide da Lei nº 12.514/2011, torna inviável o prosseguimento da execução à vista das disposições do artigo 8º da aludida norma, segundo o qual "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidade s inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0067586-88.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 11/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020) Por fim, o exame do artigo 8º da Lei 12.514/2011 restou prejudicado em razão da nulidade do título executivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CDA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO PREJUDICADA 1.As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização possuem natureza jurídica tributária submetendo-se, pois, aos princípios da legalidade e da anterioridade. 2.O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades. 3.Em decisão proferida no julgamento do RE 704292, sob o rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 4.A Lei nº 12.514/11 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, fixando os limites máximos das anuidades e bem como o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança. 5.O título executivo das anuidades em cobro não traz como fundamento legal, a Lei nº 12.514/11, de modo a se concluir que a cobrança é indevida, pelo menos nos termos em que vem estampada nos títulos executivos, pois o título executivo não preenche o disposto no art. 2º, §5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais. 6.Inviável a substituição das CDAs, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.