Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VIA VENETO ROUPAS LTDA, BROOKSDONNA COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: HELCIO HONDA - SP90389-A, REGIS PALLOTTA TRIGO - SP129606-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002383-05.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV do CPC, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, na forma da fundamentação ali expendida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a legalidade do art. 186 do Decreto 10.854/2021, bem assim a observância ao princípio da legalidade tributária, a legalidade do Decreto nº 10.854/2021 após a edição da MP nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2002, e a inexistência de violação à anterioridade de exercício, e ainda a impossibilidade de restituição administrativa pela via judicial. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976 estabelece uma renúncia fiscal do Governo Federal referente a imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, contribuição previdenciária e FGTS em favor dos empregadores cadastrados, contemplando seus trabalhadores de baixa renda com os benefícios previstos no programa de acordo com a modalidade de execução. A controvérsia que se coloca está em aferir se as alterações promovidas por normas infralegais, notadamente o Decreto 10.854/2021, configuram limitações impostas sem respaldo legal à utilização do benefício fiscal de IRPJ atrelado ao Programa de Alimentação do Trabalhador. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a norma do artigo 3º, §4º, da Lei nº 9.249/1995 se aplica apenas aos benefícios fiscais que, por lei, impliquem dedução diretamente sobre o imposto devido e não àqueles que apenas de forma refletida, por reduzirem a própria base de cálculo do IRPJ e sua alíquota, impliquem diminuição do crédito tributário: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. 1. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.806/RS, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2020. 2. Não merece ser conhecida a alegação de superação dos precedentes citados na decisão monocrática em razão da superveniência de lei que veda expressamente a dedução sobre o adicional de IR, tendo em vista que a referida argumentação veio desacompanhada da análise dos ditos precedentes a fim de que fosse demonstrado o ponto da argumentação, consoante o exige o art. 489, §1º, V, do CPC/2015 (identificação de fundamentos determinantes e distinção). Precedente: AgInt no REsp. 1.674.898/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1920246/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) Por seu turno, as portarias e instruções normativas que limitam o valor da despesa no PAT extrapolam a função regulamentar ao estabelecer restrição não prevista em lei para o gozo do benefício, firmando-se a jurisprudência do STJ nesse sentido, de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei nº 6.321/1976: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/1977 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 267/2002 DIANTE DA LEI 6.321/1976. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADOS NA SENTENÇA E MODIFICADOS NO ACÓRDÃO. NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. 'A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa. Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144/ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012' (REsp 1.217.646/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013). (...) 10. Recurso Especial da União não provido, e Recurso Especial da empresa Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para fixação dos honorários advocatícios, aplicando-se os critérios do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)." (2ª Turma, REsp nº 1.662.728/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017, DJe 12.09.2017 - g.n.) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 267/2002 ANTE A LEI N. 6.321/76. "A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa. Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 639.850/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.03.2015, DJe 23.03.2015) No mesmo sentido, confiram-se julgados desta Turma Julgadora: "MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - DEDUÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PAT - ILEGALIDADE DOS DISPOSITIVOS EXORBITANTES DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. 1. A dedução das despesas decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é aplicada em dobro, sobre o lucro tributável, nos termos do artigo 1º, da Lei Federal nº 6.321/1976. 2. A interpretação de benefício fiscal é restritiva, mas não sufraga a redução infralegal dos parâmetros firmados em lei. Ilegais os dispositivos que exorbitam a função regulamentar. 3. É viável a compensação ou restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal. 4. Súmula nº. 461, do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (ApelRemNec nº 5027066-14.2019.4.03.6100 - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto j. 18.02.2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. INCENTIVO FISCAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LIMITAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida foi proferida em consonância com o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, estando supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte Regional, é firme no sentido de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei n. 6.321/76. Precedentes. 3. Reconhecido o direito da parte autora a proceder à dedução, no lucro tributável de IRPJ, das despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos da Lei n. 9.532/97, afastadas as limitações impostas pelo artigo 2º da IN SRF n. 267/02, não cabendo falar em interpretação restritiva da lei. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (ApelRemNec nº 5001526-95.2018.4.03.6100 - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. Diva Malerbi - j. 18.09.2020) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR E BENEFÍCIO FISCAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS QUE VIOLAM E EXTRAPOLAM OS TERMOS DA LEI 78.676/76. ILEGALIDADE CONFIRMADA, ADMITINDO A DEDUTIBILIDADE DO DOBRO DE DESPESAS COM O PAT DO LUCRO TRIBUTÁVEL, RESPEITADA A LIMITAÇÃO DE 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, E SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO POR REFEIÇÃO INDIVIDUAL. RECONHECIDO O DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS, RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por esta Corte Regional, violam tais princípios os atos normativos infralegais que: estabeleceram que as despesas com o PAT seriam deduzidas diretamente do Imposto de Renda devido, e não do lucro tributável, conforme prevê a Lei nº 6.321/76; e fixaram limite máximo por refeição oferecida pelo programa. 2. A Lei nº 9.532/97, em seu art. 5º, não chancelou a dedução do dobro das despesas com o PAT do imposto de renda devido, mas apenas estabeleceu que as despesas relativas ao PAT, deduzidas diretamente do lucro tributável, devem ser limitadas a quatro por cento (4%) do imposto de renda devido. 3. Por fim, registro que o adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em virtude do benefício fiscal analisado, pois como já dito o dobro das despesas com o PAT é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de renda. 4.Assentado o ponto, é mister reconhecer à impetrante dos indébitos decorrentes da sistemática e limitação dos atos normativos ilegais. A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC, bem como deverá ser observado: o prazo prescricional quinquenal; a incidência do art. 170-A do CTN; e a impossibilidade de compensar débitos previdenciários quando não cumpridos os requisitos previstos no art. 26-A da Lei 11.457/07. (ApRemNec nº 5007841-76.2017.4.03.6100 -Sexta Turma - Rel Des. Fed. Johonsom di Salvo - j. 10.08.2018) Portanto, diante do posicionamento firmado de forma majoritária, as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, que altera a disposição do artigo 645, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), ofendem ao princípio da estrita legalidade, afigurando-se indevida inovação na ordem legal promovida por decreto, ao determinar que a dedutibilidade do benefício fiscal de IRPJ referente ao PAT seja limitada de acordo com a faixa salarial do trabalhador. Cabível, portanto, a dedução do dobro das despesas comprovadamente incorridas com o PAT sobre o valor do lucro tributável, na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/76, para fins de apuração do IRPJ e do respectivo adicional, observado o limite de dedução de 4% (quatro por cento) do imposto devido." De outra via, assiste razão à agravante no que diz respeito aos critérios legais adotados para a restituição do indébito, de modo que a decisão agravada passa a ser integrada pelo trecho que segue: No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." A matéria encontra-se pacificada pelo E. STF, o qual fixou a seguinte Tese Jurídica no Tema n. 1.262: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Corte: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. [...] 4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de restituição por precatórios ou por compensação. 5. Nesse ponto, cumpre anotar que a inicial pleiteou compensação ou repetição mediante precatório, enquanto a sentença determinou, genericamente, à restituição e compensação. Assim, é imperioso destacar que a repetição do indébito pela via judicial deve observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao supramencionado dispositivo constitucional. 6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data que a presente demanda foi ajuizada. 7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 8. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior. 9. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. 10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, 11. Remessa necessária parcialmente provida; apelação da União, desprovida." (TRF3, ApelRemNec 5000543-03.2017.4.03.6110, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal Conv. DENISE APARECIDA AVELAR, DJe 10/06/2020) Portanto, indevida a restituição administrativa, sendo cabível somente a compensação administrativa ou a restituição judicial. Por fim, em relação à restituição judicial em mandado de segurança, é cediço que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Isto é, na via mandamental, incabível a restituição judicial de indébito referente a período anterior à impetração. Já para os valores devidos a partir da impetração do mandado de segurança, restou pacificada a possibilidade de restituição judicial pela via do precatório, conforme entendimento firmado no Tema n. 831 do E. STF: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal."
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, tão somente para reformar a decisão agravada no que se refere aos critérios legais adotados para a restituição do indébito, na forma da fundamentação acima. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. ILEGALIDADE DE NORMAS INFRALEGAIS QUE RESTRINGEM A DEDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. A decisão agravada reconheceu a ilegalidade das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 ao incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador. A agravante sustenta a legalidade do decreto, a observância ao princípio da legalidade tributária, a validade do decreto após a edição da Medida Provisória nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, além da inexistência de violação à anterioridade e da impossibilidade de restituição administrativa do indébito. A decisão combatida reconheceu o direito à dedução do dobro das despesas do PAT do lucro tributável do IRPJ, afastou limitações infralegais e admitiu a restituição administrativa do indébito, ponto este especificamente impugnado pela União Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Decreto nº 10.854/2021 e demais atos infralegais podem validamente limitar a dedução fiscal prevista na Lei nº 6.321/1976; e (ii) saber se é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, bem como os critérios aplicáveis à repetição ou compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a proferir decisão monocrática quando o entendimento estiver alinhado à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A decisão agravada encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ilegalidade de portarias, instruções normativas e demais atos que impõem limitações não previstas na Lei nº 6.321/1976, inclusive quanto à fixação de valores máximos por refeição e à alteração da base de cálculo da dedução. A jurisprudência citada afasta a possibilidade de normas infralegais restringirem benefício fiscal instituído em lei. As limitações introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, ao alterar o artigo 645, §1º, do Decreto nº 9.580/2018, configuram inovação indevida na ordem legal, em afronta ao princípio da estrita legalidade, pois instituem limite de dedução conforme a faixa salarial do trabalhador, restrição não prevista na legislação de regência. A dedução do dobro das despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador deve incidir sobre o lucro tributável, observado o limite de quatro por cento do imposto de renda devido, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.321/1976. Assiste razão à agravante quanto à impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. O artigo 100 da Constituição Federal impõe o regime de precatórios para pagamentos decorrentes de título judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.262, firmou tese no sentido da inadmissibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em juízo, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios. Nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte pode optar pela restituição via precatório ou pela compensação administrativa. No mandado de segurança, é incabível a restituição judicial de valores recolhidos antes da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Para os valores posteriores à impetração, é possível a restituição judicial pela via do precatório, conforme o Tema nº 831 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão agravada exclusivamente no ponto em que admitiu a restituição administrativa do indébito, mantendo-se o reconhecimento da ilegalidade das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 e o direito à dedução do dobro das despesas do PAT na forma da legislação aplicável. Tese de julgamento: "1. A limitação da dedução do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador por ato infralegal viola o princípio da estrita legalidade. 2. É inadmissível a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios. 3. No mandado de segurança, é vedada a restituição judicial de valores anteriores à impetração, admitindo-se a restituição pela via do precatório apenas para valores posteriores." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CPC, art. 932; Lei nº 6.321/1976, art. 1º; Lei nº 9.532/1997, art. 5º; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920246/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 09/08/2021; STJ, REsp 1.662.728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/08/2017; STJ, AgRg no AREsp 639.850/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17/03/2015; TRF3, ApelRemNec 5027066-14.2019.4.03.6100, 6ª Turma, j. 18/02/2020; TRF3, ApelRemNec 5001526-95.2018.4.03.6100, 6ª Turma, j. 18/09/2020; TRF3, ApRemNec 5007841-76.2017.4.03.6100, 6ª Turma, j. 10/08/2018; TRF3, ApelRemNec 5000543-03.2017.4.03.6110, 3ª Turma, j. 10/06/2020; STF, Tema 1.262; STF, Tema 831. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, tão somente para reformar a decisão agravada no que se refere aos critérios legais adotados para a restituição do indébito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão