Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O A apólice (Id 317237867) oferecida pela executada foi considerada suficiente e válida pelo Exequente, conforme manifestação de Id 328267883. Assim, DECLARO integralmente garantida a execução fiscal. Por conseguinte,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000178-19.2022.4.03.6127 DEFIRO o pedido para que o Exequente se abstenha de inscrever o nome da Executada no CADIN em relação ao débito aqui garantido. Anoto que não cabe a este Juízo apreciar pedido de emissão de CPEN ou retirada das restrições cadastrais em nome da executada, seja SERASA ou SCPC, pois eventual inclusão não decorreu de qualquer decisão oriunda deste processo e, para análise da legalidade de eventuais atos de inclusão, deve a interessada propor ação cabível em face dos responsáveis. Por outro lado, faculto à parte executada a obtenção de certidão de inteiro teor dos autos, mediante recolhimento de custas e solicitação, por e-mail, dirigido à Secretaria deste Juízo, independente de petição nos autos, para apresentação nos mencionados órgãos. Registro que a análise de eventual pedido no sentido de que a parte exequente se abstenha de levar o título à protesto ou, ainda, de pedido de baixa/suspensão de protesto da certidão de dívida ativa em execução não cabe a este juízo por extrapolar o objeto deste feito, que é a cobrança de dívida fiscal, de modo que eventual postulação nesse sentido deve observar a via própria, bem como o juízo competente a tanto. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n.): "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PROTESTO DA CDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de suspensão de sustação protesto do título executivo, mediante a apresentação de seguro garantia nos autos da execução fiscal. 3. À luz da jurisprudência da Segunda Seção desta Egrégia Corte Regional, "Preexistindo a execução fiscal, o respectivo juízo é competente para processar e julgar o pedido de sustação ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, cumprindo ressalvar que tal pedido não pode ser formulado no bojo da execução fiscal, onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se formulação em feito separado". Precedentes. 4. Não se discute a competência do juízo executivo para a suspender os efeitos dos atos constritivos, dentre os quais o protesto, mas sim de se reconhecer que descabe discussão acerca da presença dos requisitos legais para a sustação de protesto em autos de execução fiscal, em razão da "impossibilidade de abertura de fase instrutória no feito executivo, conforme assinalado na r. decisão ora agravada. 5. De outra parte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na medida, porquanto, com a introdução do parágrafo único, ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, a lei passou a prever a possibilidade do protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas. 6. Reitere-se que o Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do dispositivo em comento, em sessão plenária de 09/11/2016, julgou improcedente a ADIN nº 513, fixou o entendimento de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029869-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 31/05/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)". “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DA CDA: IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descabe discussão a respeito de sustação de protesto nos autos de execução fiscal, ante a impossibilidade de abertura de "fase instrutória" no feito executivo. 2. O pleito deve ser formulado em demanda autônoma, pois o juízo da execução é incompetente para apreciação do tema, mormente em face de sua especialidade. Precedentes das Turmas da 2ª Seção. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5008466-09.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019.)”. No mais, diante do recebimento dos Embargos à Execução Fiscal n. 5000761-04.2022.4.03.6127, com suspensão da presente execução fiscal, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o desfecho daquela demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.