Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS E DO TRABALHO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: SHIO YOSHIKAWA Advogado do(a)
APELADO: VALDIR DE SOUSA - RJ137826-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000560-78.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. B3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REDUÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta em mandado de segurança contra ato administrativo que reduziu o pagamento da rubrica "DIF. PROV. ART. 192 INC. II L. 8112" de R$ 1.778,96 para R$ 511,11, com pedido de devolução de diferenças dos últimos três meses. A sentença concedeu parcialmente a segurança, suspendendo os efeitos do ato por ofensa à irredutibilidade dos vencimentos e determinando a devolução dos valores já debitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a redução do valor referente à rubrica "DIF.PROV.ART.192 II L. 8112/1990" e se tal redução violou direito líquido e certo da impetrante, Professora Titular do Magistério Superior aposentada da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. III. Razões de decidir 3. Negou-se provimento à remessa necessária e à apelação por estar demonstrada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Embora seja legítimo o ato da administração de realizar reajuste em razão da reestruturação da carreira do servidor, deve ser preservado o valor nominal de seus vencimentos. A redução efetiva do valor da rubrica e a consequente diminuição do valor líquido da aposentadoria violaram a garantia da irredutibilidade de vencimentos prevista nos arts. 37, XV, e 40, § 12, da CF/1988. O TRF5 já se pronunciou sobre a matéria e concluiu pela ilegalidade da alteração na forma de cálculo da vantagem decorrente da aplicação do art. 192, II, da Lei 8.112/1990, por implicar decréscimo do valor da remuneração dos servidores aposentados. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, 40, § 12, 194, IV, e 201, § 4°; Lei 8.112/1990, art. 192, II; Lei 11.344/2006; Medida Provisória 295/2006, art. 41; e CPC, art. 1.013, § 4°. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 595137 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe-167, 26/08/2015; TRF5, AC 08037010720144058200, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 26/09/2016; TRF5, PJE 08020155020144058500, Des. Rubens Canuto, 1ª Turma, j. 27/11/2015; e TRF5, PJe-APELREEX 0801855-25.2014.4.05.8500, Des. Fed. Conv. Emiliano Zapata Leitão, 4ª Turma, j. 07/08/2015.” Alegou a embargante omissão e contradição sobre: (1) a natureza jurídica do valor anteriormente pago (devido x indevido) e a tese de erro sistêmico/material do SIAPE; (2) a análise do conjunto probatório quanto à origem do pagamento a maior e à vedação de mesclagem de carreiras; e (3) a adequação da aplicação do art. 41 da MP 295/2006 ao caso concreto. Submeto o feito a julgamento na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC. É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Luciano Pedrotti Coradini (Relator): Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, o acórdão embargado enfrentou as questões aventadas, consignando que “Embora seja legítimo o ato da administração de realizar reajuste em razão da reestruturação da carreira do servidor, deve ser preservado o valor nominal de seus vencimentos. É possível alterar o modo de cálculo de parcelas da remuneração dos servidores públicos, desde que não seja violado o princípio da irredutibilidade”. Não se verificam as omissões alegadas na análise do conjunto probatório quanto à origem do pagamento a maior, ou à vedação de mesclagem de carreiras, porquanto tais questões foram suficientemente enfrentadas na decisão embargada, a qual se alinhou ao entendimento firmado pelo STF de que não há óbice à alteração do regime jurídico de servidor, desde que isso não importe em decréscimo remuneratório, preservado o montante global dos vencimentos. No que toca à tese de erro sistêmico, e à caracterização do valor pago a maior como indevido, entende-se que a ausência de menção a esses pontos no acórdão embargado merece ser sanada. A ré sustenta que os valores referentes à rubrica "DIF.PROV.ART.192 II L. 8112/1990" foram pagos à autora de forma indevida, por problema gerado de forma automática pelo SIAPE desde a folha de pagamento de março de 2013. Contudo, como se observa nas informações prestadas pelo órgão impetrado (ID 256037413, f. 4), o motivo do acréscimo resultou de cálculo da vantagem realizado com base na carreira vigente até 2013, ou seja, anterior à alteração legislativa que resultou em restruturação na carreira docente. Dessa forma, confirma-se que a revisão de cálculo no sistema foi operada em função da alteração na carreira, o que não poderia resultar em redução dos vencimentos, retomando a tese de irredutibilidade conforme assentado na jurisprudência do STF acima referida. Restando assim saneada a omissão, mantém-se o resultado do julgamento. Registra-se, ademais, que a discordância com a conclusão adotada na análise dos fatos ou do direito aplicável, bem como a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, XXXVI; 37, caput e XV, 40, §12, da CF/1988; artigos 489, §1º, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, §2º do CPC, artigo 192, II, da Lei 8.112/1990; artigos 53 e 54 da Lei 9.784/1999; Lei 12.772/2012, com alterações pela Lei 12.863/2013; artigo 41 da MP 295/2006 – Lei 11.344/206) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão, e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REDUÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação em mandado de segurança, mantendo sentença que suspendeu ato administrativo de redução da rubrica "DIF. PROV. ART. 192 INC. II L. 8112" e determinou a devolução de valores já debitados, em razão de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos de servidora pública aposentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à natureza jurídica do valor anteriormente pago e à tese de erro sistêmico/material do SIAPE; (ii) à análise do conjunto probatório quanto à origem do pagamento a maior e à vedação de mesclagem de carreiras; e (iii) à adequação da aplicação do art. 41 da MP 295/2006 ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão foi rejeitada, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente a questão, consignando que embora seja legítimo o ato da administração de realizar reajuste, deve ser preservado o valor nominal dos vencimentos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida por suposto error in judicando. 4. Não há omissão na análise do conjunto probatório quanto à origem do pagamento a maior ou à vedação de mesclagem de carreiras, porquanto tais questões foram suficientemente abrangidas pela resolução apresentada na decisão embargada. A atribuição de diferente relevância fático-probatória não configura vício sanável em embargos de declaração. 5. A alegação foi rejeitada, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida por suposto error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se a motivação é equivocada ou contraria julgados, deve a embargante veicular recurso próprio. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para efeito de prequestionamento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput e XV, e 40, § 12; Lei nº 8.112/1990, art. 192, II; Lei nº 11.344/2006; MP nº 295/2006, art. 41; Lei nº 12.772/2012; Lei nº 12.863/2013; e CPC, arts. 1.024, § 1º, e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado PEDROTTI CORADINI (Relator). Votaram o Desembargador Federal RENATO BECHO e a Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANO PEDROTTI CORADINI Relator do Acórdão