Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0012473-20.2013.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sede de embargos declaratórios.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, diante da sentença que julgou extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se diante do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado para extinguir o cumprimento provisório. Alega que a sentença, “ao entender pela satisfação do crédito, pois deixou de observar que o exequente informou ciência da revisão da renda do embargante, contudo apontando diferenças a serem recebidas de PAB pago pela Autarquia no período referente as competências de 03/2015 a 01/2022, visto que o réu não aplicou juros de mora, diferença que chega ao valor de R$ 2.111,68 e que fora inviabilizada somente por se tratar de cumprimento provisório”. Assevera que “resguardou seu direito de apresentar essas e outras diferenças no momento oportuno no processo principal, através do cumprimento de sentença definitivo, portanto, de fato houve o cumprimento da obrigação de fazer para a revisão da renda, porém, a execução não foi satisfeita, pois os valores serão pagos na execução definitiva em aproveitamento aos atos aqui praticados, sendo que a execução provisório serviu apenas para apuração do quantum devido”. Sustenta, assim, que a sentença de extinção do cumprimento provisório “deve ser fundamentada no artigo 487 do CPC, ou seja, julgando o mérito até apuração do quanto devido antes do trânsito em julgado do processo principal e não pela satisfação do crédito, pautando-se no artigo 924, II, CPC”. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. Decido. Na sentença embargada, foi salientado que a obrigação de fazer foi cumprida, constando, no dispositivo, a extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para que não reste dúvida acerca da obrigação cumprida no cumprimento, acolho os embargos para esclarecer que a revisão do benefício foi efetivada, devendo ser extinto o processo da execução provisória, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ressaltando-se que eventuais diferenças, relativas à obrigação de pagar, deverão ser requeridas no momento da execução definitiva, conforme despacho id 244667430.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO para sanar a obscuridade, integrando a sentença nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de maio de 2023.