Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALEH ALZUGHBI, MALEK ALZUGHBI Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE CONRADO DA SILVA - SP412500 Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE CONRADO DA SILVA - SP412500
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005128-89.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de procedimento comum promovida por MALEK ALZUGHBI e SALEH ALZUGHBI em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo a retificação da grafia do nome de sua genitora nas cédulas de Registro Nacional Migratório, com a expedição de ofício ao órgão administrativo responsável da Polícia Federal. Os autores são irmãos e naturais da Síria. Afirmam que o nome de sua genitora foi grafado incorretamente nas cédulas de Registro Nacional de Estrangeiro respectivas, constando “ELHAM ALZUGHBI” em vez de “ELHAM ALWALY”. Relatam que requereram a alteração do nome junto ao órgão administrativo da Polícia Federal, sendo, todavia, surpreendidos com alegação de que a retificação estaria condicionada a autorização judicial. Alegam que a alteração não altera ou modifica sua filiação. Sustentam que seus RNEs estão próximos da data de vencimento da validade, aduzindo o perigo na demora da prestação jurisdicional. Atribuem à causa o valor de R$ 1.000,00, pugnando pela concessão da gratuidade da Justiça. Inicial acompanhada de procuração e documentos. A decisão de ID nº 46967294 determinou a intimação dos autores para regularização da petição inicial, bem como do Ministério Público Federal, nos termos do art. 177 do Código de Processo Civil. Ao ID nº 47695821, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou desinteresse em intervir no feito. Ao ID nº 48683404, os autores comprovaram o recolhimento das custas iniciais de distribuição. Sobreveio a decisão de ID nº 48774391, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Ao ID nº 48848611 e ao ID nº 53043545, os autores requereram a juntada de documentos e a reconsideração da decisão de ID nº 487744391. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou a contestação de ID nº 55101851, alegando que o registro dos autores foi efetivado com fundamento nas declarações e documentos apresentados na via administrativa, não havendo possibilidade de a Polícia Federal promover a correção pretendida; bem como que a demanda retrata típico procedimento judicial de jurisdição voluntária, não comportando a condenação em honorários advocatícios. A decisão de ID nº 55413746 manteve a decisão de ID nº 48774391 por seus próprios fundamentos e intimou as partes para especificação de provas. Ao ID nº 55470871, os autores apresentaram réplica. Ao ID nº 56061468, a UNIÃO FEDERAL requereu a juntada de cópias extraídos dos processos administrativos números 08505.113652/2011-03 e 0805.032764/2015-80, reiterando o pedido de improcedência da demanda. Ao ID nº 57568648, os autores requereram o aditamento da inicial, alegando que o nome correto de sua genitora é “ELHAM AL WILI”. Ao ID nº 111569208, os autores foram intimados para manifestação sobre os documentos apresentados pela União Federal ao ID nº 56061468 e as partes, para especificação de provas. Ao ID nº 130447732, os autores requereram a juntada de suas certidões de nascimento traduzidas. Intimada (ID nº 244823224), a UNIÃO FEDERAL informou não se opor ao deferimento da retificação pretendida, face aos novos documentos juntados pelos autores. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista a não oposição da União Federal aos fatos e documentos apresentados pelos autores, acolho a emenda representada pelas petições de ID nº 57568648 e ID nº 130447732, bem como pelos documentos que as instruem. Ademais, face ao teor da manifestação de ID nº 46946096, tenho que se, após a análise dos documentos apresentados por ocasião da emenda, operou-se o reconhecimento jurídico, pela Ré, do pedido autoral de retificação da grafia do nome da genitora em suas cédulas de identidade de estrangeiro. Por fim, de rigor a aplicação do art. 19, §1º, inciso I da Lei nº 10.522/02, que dispõe ser indevida a condenação em honorários advocatícios em caso de reconhecimento da procedência do pedido por Procurador da Fazenda Nacional. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado na ação, de forma que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a Ré promova a retificação da grafia do nome da genitora dos autores nas cédulas de Registro Nacional Migratório respectivas, que deverá passar a constar como "ELHAM AL WILI". Servirá a presente como ofício, a ser apresentada pelos autores, perante a autoridade administrativa da Receita Federal do Brasil, em cumprimento. Condeno a Ré ao ressarcimento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 19, §1º, inciso I da Lei nº 10.522/02). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. SãO PAULO, 17 de maio de 2022.