Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIRCEU APARECIDO VALVERDE Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANA HELENA STELLA - SP231923
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004839-35.2012.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação anulatória de auto de infração, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a União (Fazenda Nacional) a recalcular do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os rendimentos decorrentes da concessão de benefício previdenciário recebidos acumuladamente no ano-base de 2006. A sentença foi confirmada pelo TRF da 3ª Região e transitou em julgado. Intimada a cumprir a obrigação, a União ratificou a Informação Fiscal que concluiu pela existência de valor a pagar pelo autor e inexistência de valor a restituir, uma vez que na análise feita pela Receita Federal verificou-se que o contribuinte não omitiu rendimentos na declaração, restando apenas penalizado pelo atraso na entrega desta. Esclareceu-se, ainda, que com o recálculo, restou apurado “IMPOSTO A PAGAR no valor original de 997,35 reais (no código 0211, pois os rendimentos foram declarados e não houve omissão apurada na notificação de lançamento)” (id 40366418). Destarte, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, julgo extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a dívida apurada no auto de infração é objeto de cobrança nos autos da Execução Fiscal n.º 0001650-83.2011.403.6109, encaminhe-se cópia desta decisão ao D. Juízo da 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.