Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: A. RAYMOND BRASIL LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MILTON FONTES - SP132617
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CRQ, SUPERINTENDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IV REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000965-32.2022.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. RAYMOND BRASIL LTDA. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO e do SUPERINTENDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, objetivando, em sede de medida liminar, a suspensão do auto de infração nº 680/2020, processo nº 348649, e determinação para que a parte impetrada se abstenha de exigir o registro da impetrante no CRQ-IV e, em sede final, provimento para "reconhecer como indevida o pedido de regularização da situação da empresa, bem como o recolhimento de qualquer valor ao Conselho de Química IV Região, uma vez que a atividade principal da empresa não guarda qualquer relação com as atividades químicas fiscalizadas pelo referido Conselho Profissional". A parte impetrante informa que é sociedade empresária que tem por objeto social “o desenvolvimento, a fabricação e comercialização de artefatos de plástico ou metal, importação, exportação e a distribuição para varejistas e atacadistas de tais produtos, para a indústria automobilística e outras”; “a prestação de serviços de fabricação e suprimento de peças similares”; “a representação de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, por conta de terceiros”; “a participação em outras sociedades, como sócio, acionista ou quotista, bem como a participação em outros negócios e prática de quaisquer atos direta ou indiretamente correlatos e/ou necessários à consecução do objeto social”; “prestação de serviços técnicos de engenharia, como: elaboração, gestão de projetos e serviços técnicos de desenvolvimento de moldes e ferramentas”; “o comércio atacadista de máquinas, ferramentas e moldes”; e “a venda de serviços, como: ensaios e testes nos processos e produtos/peças acima. viços, como: ensaios e testes nos processos e produtos/peças acima”. Afirma que, em decorrência das atividades desempenhadas, mantém inscrição e indicação de responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP). Relata, contudo, que foi notificada pelo Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ-IV) em razão da ausência de registro e indicação de responsável técnico no CRQ-IV, concedendo-lhe prazo para que regularizasse a sua situação sob pena de multa de entre R$ 1.453,53 e R$ 14.535,27. Aduz que apresentou defesa administrativa, ensejando o processo nº 348649, porém o auto de infração foi mantido pelo CRQ-IV e pelo Conselho Federal de Química (CFQ) e, em 15.12.2021, recebeu o Ofício nº 25484-2021, exigindo o seu cadastramento junto ao CRQ-IV e a contratação de profissional químico em 15 dias, além do pagamento de multa no valor de R$ 3.300,00. Sustenta a ilegalidade da decisão, porque a legislação veda a exigência de filiação a dois conselhos profissionais em razão da mesma atividade básica e porque sua atividade básica, que consiste na fabricação de peças para a indústria automobilística, não está atrelada à área da Química, mas sim da Engenharia. Deu-se à causa o valor de R$ 3.300,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 240067796. A liminar foi concedida pela decisão ID 240105885 “para suspender a exigibilidade da multa decorrente do auto de infração nº 680/2020, processo nº 348649, e determinar que a parte impetrada se abstenha de exigir o registro da impetrante no CRQ-IV”. A autoridade impetrada prestou informações ao ID 242350951, arguindo a inadequação da via eleita, por entender necessária a produção de perícia, e, no mérito, defendendo a legalidade da autuação e a necessidade do registro da parte impetrante no CRQ-IV. A parte impetrante se manifestou sobre as informações ao ID 248050427. O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção e pelo regular prosseguimento da ação (ID 253013992). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela União, por não vislumbrar necessidade de dilação probatória para a análise da questão. Superada a preliminar e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ao apreciar o pedido formulado pela impetrante em caráter liminar, este Juízo assim se pronunciou: “A obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica nos conselhos profissionais decorre da atividade básica principal que desenvolva ou da natureza dos serviços que prestem a terceiros, conforme se depreende da redação do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” (destacamos). No que tange especificamente à atividade do profissional de Química, pelo quanto dispõem os artigos 27 e 28 da Lei n. 2.800/1956, devem ser registradas no CRQ, e contar com responsável técnico habilitado, as pessoas jurídicas que explorem atividades nas quais seja exigida, consoante os termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a presença de profissionais de Química: “Art. 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único. Aos infratores, dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Química a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Art. 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora dêste prazo.” As atividades de indústria que demandam a presença de profissional químico, por sua vez, são listadas no artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, na qual se incluem, em suma, a produção de produtos químicos, a análise química laboratorial, e a fabricação de produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas. Confira-se: “Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.” (g.n.). De acordo com o auto de infração nº 680/2020, processo nº 348649, a impetrante foi autuada por “Falta de indicação de profissional da Química como responsável técnico pelas seguintes atividades: transformação de plásticos, captação e tratamento de água e tratamento de efluentes industriais” (ID 240011472). Da análise do contrato social consolidado da impetrante, por sua vez, depreende-se que tem por objeto, nos termos de sua cláusula 3ª (ID 240011468, p. 7): “a) O desenvolvimento, a fabricação e comercialização de artefatos de plástico ou metal, importação, exportação e a distribuição para varejistas e atacadistas de tais produtos, para a indústria automobilística e outras; b) A prestação de serviços de fabricação e suprimento de peças similares; c) A representação de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, por conta de terceiros, e; d) A participação em outras sociedades, como sócio, acionista ou quotista, bem como a participação em outros negócios e prática de quaisquer atos direta ou indiretamente correlatos e/ou necessários à consecução do objeto social; e) A prestação de serviços técnicos de engenharia, como: elaboração, gestão de projetos e serviços técnicos de desenvolvimento de moldes e ferramentas; f) O comércio atacadista de máquinas, ferramentas e moldes; g) A venda de serviços, como: ensaios e testes nos processos e produtos/peças acima. viços, como: ensaios e testes nos processos e produtos/peças acima” Por seu turno, a atividade econômica principal declarada em seu CNPJ (ID 240011468, p. 1) é, segundo o CNAE/IBGE: “29.49-2-99 – Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” Portanto, a atividade básica da impetrante é, em suma, a industrialização de peças de metais e de plástico para a indústria automobilística. De pronto, descabida a exigência de inscrição no CRQ-IV em razão de suposta captação e tratamento de água e efluentes industriais, porquanto não se trata de atividade básica ou prestada pela parte impetrante a terceiros (art. 1º, Lei nº 6.839/1980). Por sua vez, a industrialização de peças em metal ou em plástico não se confunde com atividade própria de profissional químico, o que também afasta a pretensa obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Química e de manutenção de um profissional químico responsável. Com efeito, a utilização de termoplásticos na produção de peças moldadas não é equivalente à produção do próprio material plástico utilizado como insumo, esse sim afeto à área química. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos envolvendo indústrias de autopeças: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. COBRANÇA DE ANUIDADES AFASTADA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. 1- Entendo que para o enquadramento junto ao Conselho Regional de Química seria necessário que a embargante exercesse atividade básica, ou prestasse serviços a terceiros, na área de química, o que não ocorre na espécie, vez que a conferência da documentação acostada aos autos em apenso revela que sua atividade é no ramo de: ‘fabricação de peças, componentes e acessórios e conjuntos metalúrgicos, elétricos, eletrônicos, de borracha e de plástico, para uso de veículos automotores, em implementos e máquinas agrícolas e rodoviárias, e em máquinas e equipamentos industriais; a comercialização desses produtos, tanto de fabricação própria como de terceiros; a prestação de serviços a terceiros, importação e exportação, a locação de imóveis e a participação em outras sociedades como sócia ou acionista’ (fl. 30). 2 - Ressalte-se que, na espécie, o objeto social da empresa está em dissonância com as atividades privativas do químico, dispostas no art. 2º do Decreto 85.877/81, o qual regulamenta a Lei 2.800, que ‘Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências’. 3- Quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no EARERSP 1.255.986/PR, que determinou que para a fixação da verba honorária deve ser observada a norma vigente no momento da publicação da sentença. 4- Apelação procedente.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1843735 - 0009910-59.2005.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 22/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. COBRANÇA DE ANUIDADES. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa ante a não produção de laudo pericial nas instalações industriais, considerando que a embargante em sua peça inicial apenas indicou, genericamente, pretender "provar os fatos alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial por documentos, perícias, laudos, nomeação de assistentes técnicos, e todas e quaisquer outras provas que se façam necessárias no curso do processo, as quais ficam desde já requeridas", e, instada a se manifestar sobre os documentos acostados aos autos pela autarquia embargada em sua impugnação, alegou apenas que "a simples verificação do objeto social da empresa, demonstra a desnecessidade de qualquer registro perante o referido Conselho", deixando, assim, de motivar a pretensão, autorizando o seu indeferimento. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. 3. Para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório, seria necessário que a impetrante exercesse atividade básica, ou prestasse serviços a terceiros, na área de química, o que não ocorre na espécie, vez que a conferência da documentação acostada aos autos em apenso revela que sua atividade é no ramo de: "fabricação de peças, componentes e acessórios e conjuntos metalúrgicos, elétricos, eletrônicos, de borracha e de plástico, para uso de veículos automotores, em implementos e máquinas agrícolas e rodoviárias, e em máquinas e equipamentos industriais; a comercialização desses produtos, tanto de fabricação própria como de terceiros; a prestação de serviços a terceiros, importação e exportação, a locação de imóveis e a participação em outras sociedades como sócia ou acionista". 4. A jurisprudência tem assinalado não apenas a dispensa de registro no CRQ, como a de contratação de profissional técnico especializado, na medida em que não se tem, efetivamente, a realização de operação ou procedimento que exija, por sua especialidade, a atuação pretendida pelo CRQ. A atividade básica de fabricação de peças, componentes e acessórios e conjuntos metalúrgicos, elétricos, eletrônicos, de borracha e de plástico, não se insere, como demonstrado em reiterados julgados, dentre as que sujeitam à obrigação de registro e contratação de profissional técnico de química. 5. O objeto social da empresa está em dissonância com as atividades privativas do químico, dispostas no art. 2º do Decreto 85.877/81, o qual regulamenta a Lei 2.800, que "Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências". 6. Cabe apenas acrescentar que, provado o fato de que a autora não exerce atividade básica passível de registro no CRQ, para efeito de cobrança de anuidades, o pressuposto material da tributação deixa de existir, não podendo ser substituído por pressuposto formal, consistente na falta de baixa do registro voluntariamente requerido. 7. Agravo inominado desprovido.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1837815 - 0007391-06.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 21/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015) Por fim, constata-se da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica nº CI-2662738/2021 (ID 240011471) que a parte impetrante já é registrada perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP), sob o nº 2347170-SP, e que tem como responsável técnico o Sr. Wagner Friederich Ulott, engenheiro eletricista, ou seja, já está sob a supervisão de outro conselho profissional.” Com isso, faço minhas as razões expostas acima e concluo, agora em sede de cognição exauriente, pela existência do direito líquido e certo da parte impetrante nos termos acima expostos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a liminar, para desconstituir o auto de infração nº 680/2020, processo nº 348649, e determinar que a parte impetrada se abstenha de exigir o registro da impetrante no CRQ-IV em razão da atividade de industrialização de peças em metal ou em plástico. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, subam os autos ao E. TRF-3. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.O. São Paulo, data registrada eletronicamente.