Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
REU: MANUEL G.DE ALMEIDA - ME, MARINALVA DOS SANTOS SILVA ALMEIDA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5017257-29.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MANUEL G.DE ALMEIDA - ME E OUTRO. A parte autora requereu a extinção do feito com resolução de mérito diante da composição extrajudicial e liquidação dos contratos objeto da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O exequente pleiteou a extinção da execução com fundamento no cumprimento da obrigação. Ressalte-se, entretanto, a impossibilidade de extinção do processo com resolução de mérito uma vez que o exequente sequer anexou documento comprobatório da satisfação da obrigação aos autos. Desse modo, a parte exequente não possui interesse no prosseguimento da demanda pela ocorrência de fato superveniente, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por carência de interesse superveniente de agir. Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de defesa nos autos. Determino a liberação de quaisquer constrições realizadas nos autos, assim como o recolhimento do mandado de citação expedido. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 02 de junho de 2022