Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BLUE TECH SOLUTIONS E.Q.I. S.A., LUCE CLEO DE ABREU DUARTE, LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE, LUIZ LIAN DE ABREU DUARTE Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374 Advogado do(a)
EXECUTADO: VITO LEAL PETRUCCI - PB18041 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002560-37.2001.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BLUE TECH SOLUTIONS E.Q.I. S.A. alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a Exequente defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente e requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF (Id 258750693). É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Passo à análise da alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que essa questão pode ser arguida e apreciada em exceção de pré-executividade. Convém ressaltar que a prescrição intercorrente é instituto que impõe a extinção do crédito tributário à Fazenda Pública que abandona a execução fiscal por prazo superior ao quinquênio legal, ou, como no presente caso, pelo prazo trintenário, o que não ocorreu nestes autos. Ressalta-se que as regras do CTN não se aplicam aos créditos oriundos das contribuições ao FGTS, haja vista a sua natureza sui generis, conforme reconhecido pelo STJ na Súmula n. 353, que transcrevo abaixo: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.” Sob esse aspecto, inaplicáveis as regras de prescrição e decadência previstas no Código Tributário Nacional. Na hipótese dos autos incidia o art. 20, da Lei n. 5.107/66, que conferiu aos créditos de FGTS os mesmos privilégios das contribuições devidas à previdência social, bem como o art. 144, da Lei n. 3.807/60, que assim dispunha sobre a prescrição: “Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.” Portanto, o prazo prescricional para a cobrança de créditos decorrentes de contribuição ao FGTS era de 30 (trinta) anos, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n. 210: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.” No entanto, a tese até então sedimentada na jurisprudência pátria foi modificada pelo STF no julgamento do ARE 709.212-DF, que declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o prazo trintenário, sujeitando-as à prescrição trabalhista de 05 (cinco) anos, com fundamento nas disposições da CRFB/88. Contudo, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: a) nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se o prazo de cinco anos; b) nos casos em que o prazo prescricional já havia iniciado antes do julgamento, aplica-se o critério que primeiro ocorrer, isto é, 30 (trinta) anos do termo inicial ou 05 (cinco) anos a partir da data do julgamento. Confira-se o teor da ementa: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF; Tribunal Pleno; ARE 709212/DF; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJe de 18/02/2015). Portanto, o caso dos autos demanda a aplicação da segunda regra, devendo-se contar o prazo prescricional trintenário desde o termo inicial ou quinquenal a partir do julgamento. Na presente ação, o único momento em que houve efetiva suspensão da execução e arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 foi em 14/12/2010 (fl. 190), tendo o processo sido desarquivado em 18/02/2015 (fl. 190) apenas para extração de cópias pela parte Executada, razão pela qual retornou ao arquivo em 06/03/2015 (fl. 195), sendo desarquivado novamente em 02/09/2019 (fl. 195-verso) para juntada de petição de escritório advocatício pleiteando a expedição de certidão de objeto e pé. Nesse contexto, conquanto tenha sido ultrapassado o prazo de cinco anos após a data do julgamento do ARE 709.212-DF, não é possível vislumbrar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a Excepta não foi cientificada acerca do resultado infrutífero da ordem de penhora de ativos financeiros de fls. 187/189, afastando, desse modo, a alegada causa extintiva. Sobre o tema, segue o julgado (g.n.): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com a redação da Lei 11.051/2004, e a partir dela, previu a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, depois de ouvido o exequente. 2.
Trata-se de formalidade, cujo objetivo essencial é permitir que a exequente oponha-se, motivadamente, ao decreto de prescrição intercorrente, suscitando, entre outras questões, a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, que não tenham sido informadas ou comprovadas anteriormente nos autos. 3. Caso em que restou demonstrado que o exequente não foi intimado previamente para manifestar-se sobre o andamento do feito, conforme determina o § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo que inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Provimento à apelação.” (TRF3; 3ª Turma; AC 2250387/SP; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; e-DJF3 Judicial 1 de 28/08/2017).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. No mais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal e determino o arquivamento imediato deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.