Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIS VITORINO DA CUNHA LIMA, TELMA VALERIA CORREA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: ADALEA HERINGER LISBOA - SP141335
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, ILSANDRA DOS SANTOS LIMA - SP117065, MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE - SP96186 Advogados do(a)
REU: ILSANDRA DOS SANTOS LIMA - SP117065, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE - SP96186 Advogados do(a)
REU: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597, RENATO TUFI SALIM - SP22292 D E S P A C H O No presente caso, foi proferida sentença, transitada em julgado, determinando que os valores depositados à ordem deste Juízo fossem levantados pela CEF para abatimento do valor integral do saldo devedor do contrato de financiamento firmado pela parte autora. Instadas a se manifestar, a corré EMGEA pleiteou pelo levantamento dos valores depositados em Juízo e respectiva baixa da demanda. Já a corré CEF requereu a exclusão do seu nome do polo passivo. É o relatório. Decido. 1 –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029434-77.2002.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de exclusão do polo passivo do feito formulado pela corré CEF (Id n.º 333202674), tendo em vista que tal pedido ocorreu após o trânsito em julgado da sentença proferida no Id n.º 150453412 - Pág. 159/182. 2 – Defiro o requerido pela corré EMGEA. Assim, expeça-se o ofício de transferência do valor total depositado na conta judicial n.º 0265.005.00208105-1 (R$ 6.547,233– em 2/05/2024) para o Banco do Brasil, agência n.º 1607-1, conta corrente n.º 191166-X, em nome de EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, CNPJ n.º 04.527.335/0001-13. O ofício deverá ser encaminhado via correio eletrônico, devendo a agência bancária da CEF 0265 informar a este Juízo, por e-mail, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a confirmação da transferência, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre nos autos que mencionada quantia foi abatida do valor integral do saldo devedor do contrato de financiamento firmado pela parte autora. Realizado o abatimento, remetam-se os autos ao arquivo findo. À CPE: 1 – Intime(m)-se as partes acerca do teor da decisão. 2 – Expeça-se ofício transferência, conforme acima delineado. 3 – Após, a confirmação de transferência de valores pela CEF, abra-se vista à parte autora. 4 – Realizado o abatimento, remetam-se os autos ao arquivo findo. São Paulo, data de assinatura do eletrônica. CRPT