Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SANCHES - SP424425, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, SARAH MARIA PARRA DE OLIVEIRA - SP470268, SWAMI STELLO LEITE - SP328036, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: ERICA PEREIRA DE MEDEIROS - ME, ERICA PEREIRA DE MEDEIROS PASCOALINI TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL GONCALVES PASCOALINI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCAS LAPRANO - SP423959 D E S P A C H O Id 301697467:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000499-67.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de pedido de Rafael Gonçalves Pascoalini, terceiro estranho à lide, onde requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não poder custear as despesas do presente processo, em especial as custas e emolumentos devidos ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, referente ao levantamento da penhora que incidiu sobre o percentual correspondente a 20,833% do imóvel de matrícula nº. 97.286, recebido por este através de herança. Argumenta não ser parte no feito e não ter dado causa à sua instauração, sendo que a exequente requereu por conta e risco a constrição e, posteriormente, desistiu da penhora. Pois bem, do que ressai dos autos anoto que a parte executada se trata ERICA PEREIRA DE MEDEIROS PASCOALINI - CPF: 398.182.188-25, cônjuge do requerente, casados no regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, conforme certidão da matrícula de id 270493627. Do contrário que relatado pelo requerente, o imóvel, em primeiro momento, foi transmitido pelo Município de Franca (R.02/97.286) e posteriormente, parte deste, foi doado por Rosângela Silva da Cunha e Emerson Paschoalino (R.04/97.286) ao requerente e sua esposa, a executada ERICA PEREIRA DE MEDEIROS PASCOALINI, não sendo o caso de herança. Quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro, uma vez que, além de não figurar como parte no presente feito, não demonstrou com documentos hábeis (declaração de rendimentos) a falta de condições financeiras para se beneficiar da medida requerida. Em verdade, a assistência judiciária gratuita é prestada a quem dela necessitar objetivando atender as pessoas que comprovem não ter condições para arcar com as despesas do processo, não podendo, em hipótese alguma, servir de instrumento para quem não se enquadra nos requisitos legais. Quanto ao pagamento das custas e emolumentos, devidos ao Cartório de Registro de Imóveis, compete à parte executada arcar com tais despesas, uma vez que deu causa à constrição por não honrar com a dívida cobrada nos autos. Ademais, a exequente Caixa Econômica Federal somente desistiu da penhora (id 293847678) em virtude das irregularidades de construções, constatadas in loco, quando da avaliação do bem (id 274078934). Intime-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.