Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JARBAS D AVILA VILELA Advogado do(a)
IMPETRANTE: NEUSA LEONORA DO CARMO DELLU - SP128945
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001109-04.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual o impetrante requer seja determinada à autoridade coatora a implantação de benefício de aposentadoria. Inicialmente ajuizado o feito perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, houve declínio de competência (ID 244713583), redistribuídos os autos a este Juízo. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar, determinou-se à parte impetrante emendar o polo passivo (ID 248266183), cujo cumprimento se deu com ID 248969197 e seguintes. Recebida emenda à inicial, foi parcialmente deferida a medida liminar (ID 249878247). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 250847879). O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID 259610033). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, incisos IV e VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput, da Lei n.º 12.016/2009. O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para poder obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista prático. A comprovação de que foi cumprida a determinação para implantação do benefício NB 41/191.746.201-5 (ID 250847879) revela a ausência superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a teor da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Condeno a impetrada a arcar com as custas despendidas. Decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.