Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAILDO PEREIRA GOMES Advogados do(a)
APELADO: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO - SP89878-A, FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005018-46.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAILDO PEREIRA GOMES Advogados do(a)
APELADO: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO - SP89878-A, FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAILDO PEREIRA GOMES Advogados do(a)
APELADO: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO - SP89878-A, FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro,
EMBARGADO: 1. Iniciou os cálculos em 12/2013, quando o correto seria 01/2013; 2. Calculou os honorários sobre o total da condenação, sendo que o v. acórdão determinou até a data da r. sentença em 03/04/2014 (fls. 112v, § 1°); 3. Aplica a TR na correção dos valores após 06/2009, contrariando o Manual de Cálculos, Resolução 134/2010 do CJF, com as alterações efetuadas pela Resolução 267/2013 (02/12/2013) que alterou índices de correção monetária aplicada pela Resolução 134/2010 (para cálculos previdenciários retirada da TR e inclusão do INPC); 4. Não aplicou a taxa de juros de terminada pelo Manual de Cálculos a partir de 05/2012 (Lei 11960/2009, MP 567/2012 e Lei 12703/2012). DOS CÁLCULOS DO
EMBARGANTE: 1. Inicia os cálculos em 19/01/2013 conforme determinado pelo v. acórdão, entretanto conforme documentos que ora anexamos, houve o pagamento até 06/02/2013; 2. Deduz o auxílio acidente recebido, o que está incorreto, pois diferentemente do alegado pelo INSS as CID (diagnóstico das doenças) são diferentes conforme comprovam os documentos que ora anexamos; 3. Incluiu datas em que o autor recebeu remuneração, contrariando o v. acórdão às fls. 112, último parágrafo; 4. Aplica a TR na correção dos valores após 06/2009, contrariando o Manual de Cálculos, Resolução 134/2010 do CJF, com as alterações efetuadas pela Resolução 267/2013 (02/12/2013) que alterou índices de correção monetária aplicada pela Resolução 134/2010 (para cálculos previdenciários retirada da TR e inclusão do INPC);" Ao final, apresentou o valor total de R$ 26.906,65, com os quais a parte exequente concordou. O Juízo “a quo”, no entanto, determinou a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, uma vez que, no caso, o auxílio acidente decorreu do auxílio doença, devendo, assim, os valores recebidos no mesmo período serem compensados. Dessa forma, novos cálculos foram elaborados, sendo apurado que não existiam valores a receber pela parte embargada, tendo ambas as partes com isso concordado. Sobreveio então a r.sentença apelada, julgando parcialmente procedente os embargos à execução, estabelecendo a sucumbência recíproca. Do exposto acima, é fácil perceber que não poderia os embargos à execução serem julgados totalmente procedentes, eis que, embora o INSS tenha alegado a impossibilidade de cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, apresentou compensação equivocada, sendo, ao final, seus cálculos integralmente rechaçados. É dizer, embora o INSS tenha objetivamente se beneficiado com o resultado, na verdade, processualmente, sucumbiu em seu recurso de maneira proporcional ao embargado. Diante disso, não há como deixar de condenar o embargante na verba honorária, eis que deu causa à instauração do processo, não sendo seu pedido acolhido, devendo, portanto, arcar com os encargos daí decorrentes. Dessa forma, deve ser mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença, com observação de que o executado é beneficiário da Justiça Gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005018-46.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da r.sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, com os seguintes fundamentos: “(…) Verifica-se que o cerne da questão cinge-se quanto ao desconto do auxílio acidente, percebido pelo Embargado em período concomitante àquele em que devidos os atrasados a título de auxílio doença. Com efeito, o auxílio-doença somente poderá ser cumulado com o auxílio acidente nos casos de recebimento por acidente diverso daquele que gerou a incapacidade pela doença/lesão, o que não é o caso concreto ( v. decisão fls. 52/53). Assim, o auxílio acidente deverá ser descontado/compensado do montante devido, uma vez que a jurisprudência de longa data tem entendido não ser possível a cumulação dos citados benefícios quando ambos sejam decorrentes do mesmo fato/lesão. E, neste esteio, a Contadoria Judicial apurou que não existem valores a receber pela parte embargada (fls. 61/63), ao que acordaram as partes (fls. 65 e 69), visto que não restou apurado diferenças a serem pagas, sendo indevido qualquer valor a título de atrasados, motivo pelo qual nada resta a executar. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido: (…) Por conseguinte, também nada é devido a título de honorários, em razão de não restarem apurados valores em atraso. POSTO ISSO, face à concordância das partes com os cálculo da Contadoria Judicial, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para reconhecer a inexistência de créditos a liquidar em favor da parte embargada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As eventuais diferenças apuradas em favor do INSS no benefício por incapacidade percebido pelo ora Embargado, em razão das questões aqui apontadas, devem ser resolvidas pela via administrativa ou a via própria de conhecimento. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. De outro ponto da lide, condeno o Embargante/INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte embargada que, nos termos do art. 86 do CPC c/c art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Transitado em julgado, translade-se cópia da presente sentença, decisão e cálculos de fls. 52/53 e 55/63 para o processo de execução, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe. P.R.I" Em suas razões, o INSS requer o provimento do recurso de apelação, para que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, ou, caso se entenda pela sucumbência reciproca, que seja reconhecida a sucumbência em maior escala da embargada, não fazendo jus a embargada, de qualquer forma, à verba honorária. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005018-46.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Em resumo, o apelante busca a reforma da r.sentença, para que seja afastada sua condenação em honorários. Sem razão, contudo. Segundo consta o INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio- doença ao apelado, desde 19/01/2013, incidindo sobre os atrasados juros e correção monetária. Deflagrada a execução, o exequente apresentou seus cálculos no valor de R$ 26.649,66. O INSS opôs embargos à execução, alegando erro na DIB, eis que o autor iniciou seus cálculos em 12/2013, sendo o correto 19/01/2013; erro no termo final, tendo o exequente calculado os atrasados até 10/2014, sendo o correto, 01/10/2014 (data da implantação do benefício); ausência de compensação de benefícios inacumuláveis (auxílio-doença e auxílio-acidente). Com essas considerações, apresentou seus cálculos no valor total de R$ 19.492,52 (01/2015). Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que apontou erros nos cálculos das duas partes, a saber: “DOS CÁLCULOS DO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - No caso dos autos, os embargos à execução opostos não poderiam ser julgados totalmente procedentes, como pretende o apelante, eis que, embora o embargante tenha alegado a impossibilidade de cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, apresentou compensação equivocada, sendo, ao final, seus cálculos integralmente rechaçados. - É dizer, embora o embargante tenha se beneficiado com o resultado, na verdade sucumbiu em seu recurso de maneira relativamente proporcional ao embargado. - Diante disso, não há como deixar de condenar o embargante na verba honorária, eis que deu causa à instauração do processo, não sendo seu pedido acolhido, devendo, portanto, arcar com os encargos daí decorrentes. - Sucumbência recíproca mantida, com observação de que o embargado é beneficiário da Justiça Gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.