Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IRINEU MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26034-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001406-73.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRINEU MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: IRINEU MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 165824461): "[...] Em que pese entendimento contrário deste Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. Segue a ementa do acórdão: [...] Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da CF/88 fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase cognitiva, (i) a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época, bem como, (ii) a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. No caso concreto, a parte autora percebe benefício previdenciário com data de início em 02.11.1983. Verifica-se que consta dos autos cópia dos autos do procedimento administrativo, mormente a memória de cálculo da concessão do benefício (ID 129871051, p. 11-13), em que é possível observar que a média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo, equivalente a Cr$ 706.086,21, embora superasse o menor valor teto - mVT (Cr$ 485.785,00), não atingiu o maior valor teto - MVT da época (Cr$ 971.570,00). Logo, não restou comprovado o primeiro requisito definido no IRDR para que se reconheça o direito à revisão, qual seja, a ocorrência de limitação pelo MVT. [...]" Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001406-73.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRINEU MARTINS contra acórdão proferido por esta 7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora. Em suas razões recursais (ID 170598715), requereu que "sejam os mesmos acolhidos, dando-se-lhes efeitos infringentes, a fim de que se reconheça o direito do Embargante e condene o INSS a readequar o benefício previdenciário do Apelante mediante afastando do Menor Valor Teto, mediante o afastamento do artigo 40 e 41 do Decreto n° 83.080/79, do Decreto 89.312/84 e 44, 50, 53, da Lei 8.213/91, para fins de apuração da evolução histórica do salário de benefício do benefício do segurado instituidor, e adotando como novo valor do teto o fixado pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, respeitando a interrupção da prescrição a partir da propositura da Ação Civil Pública (n. 0004911-28.2011.4.03.6183) ajuizada em 05/05/2011". Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001406-73.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.