Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL JUIZO
RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000068-68.2022.4.03.6111 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em ação pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração referente à multa isolada e improcedentes os demais pedidos, mantendo a decisão administrativa de não homologação de compensação de créditos de PIS. Reconhecida a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios em 8% sobre o proveito econômico de cada parte, rateados proporcionalmente. Nas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a glosa administrativa violou a coisa julgada formada em ação judicial anterior que reconheceu seu direito ao crédito de PIS. Alega que a comprovação do crédito já foi apreciada judicialmente, sendo indevida a exigência, pela Receita Federal, de nova demonstração da liquidez e certeza do crédito apurado. Requer a anulação dos autos de infração e a homologação da compensação realizada. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, argumentando que o título judicial não é líquido, sendo indispensável a apuração administrativa da liquidez do crédito para fins de compensação. Sustenta que não houve violação à coisa julgada e que a atuação da Administração observou os requisitos legais aplicáveis. É o relatório. VOTO A apelação não merece provimento. Conforme se verifica dos autos, a apelante pretendeu utilizar, em compensação administrativa, crédito relativo à contribuição ao PIS que afirma ter sido reconhecido judicialmente no processo nº 0005575-64.2000.403.6111. Em razão disso, transmitiu declaração de compensação (PER/DCOMP), todavia, a Receita Federal deixou de homologar a compensação declarada, sob o fundamento de ausência de comprovação da certeza e liquidez do crédito utilizado, circunstância que ensejou a lavratura dos autos de infração ora impugnados. A apelante sustenta que tal proceder violaria a coisa julgada formada na ação judicial em que lhe foi reconhecido o direito à restituição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de PIS. A alegação, contudo, não procede. Com efeito, a decisão judicial invocada reconheceu o direito da contribuinte à restituição/compensação do indébito, mas não fixou os valores devidos, razão pela qual se trata de provimento judicial de natureza ilíquida. Nessas hipóteses, a utilização do crédito para fins de compensação administrativa pressupõe a demonstração de sua liquidez e certeza, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a homologação da compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96 depende da efetiva comprovação do crédito declarado pelo contribuinte, cabendo à administração tributária examinar a documentação apresentada e verificar a correspondência entre o crédito invocado e os parâmetros fixados na decisão judicial. Assim, o mero reconhecimento judicial do direito ao indébito não dispensa a apuração do quantum devido na esfera administrativa quando inexistente liquidação do título judicial. Logo, o reconhecimento judicial do direito à compensação, sem a indicação dos valores correspondentes, exige a prévia habilitação administrativa do crédito e a demonstração de sua liquidez, somente se consolidando a disponibilidade do crédito após a homologação pela autoridade fiscal. No caso concreto, a autoridade fiscal solicitou a apresentação de documentação destinada a comprovar as bases de cálculo da contribuição ao PIS e os valores efetivamente recolhidos, a fim de possibilitar a apuração do indébito e verificar a regularidade da compensação declarada. Entretanto, conforme apurado na esfera administrativa e destacado na sentença, a documentação apresentada foi considerada insuficiente para demonstrar a liquidez do crédito utilizado nas compensações, circunstância que legitimou a não homologação do encontro de contas. Ressalte-se que tal atuação não implica reexame da matéria decidida judicialmente nem afronta à coisa julgada. A decisão judicial reconheceu o direito ao indébito, mas não estabeleceu o valor exato do crédito, razão pela qual a verificação da sua extensão e liquidez insere-se no âmbito das atribuições da administração tributária. Também não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa na apuração do crédito ou determinar a homologação de compensação sem que estejam demonstrados os requisitos legais para tanto. Dessa forma, não se evidencia qualquer ilegalidade nos autos de infração referentes aos processos administrativos nº 11442.720020/2014-21 e nº 11442.720026/2014-07, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos a eles relacionados. No mais, o contribuinte visa o afastamento da aplicação da multa isolada prevista art. 74, §17º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 13.097/2015, sobre suas compensações que não foram homologadas pela Receita Federal. Cumpre registrar que a própria sentença já acolheu o pedido relativo à multa isolada prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, declarando a nulidade do auto de infração correspondente ao PA nº 11442-720.008/2017-60, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736 da repercussão geral Assim disciplina o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/1996: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (...) § 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. § 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. § 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. De acordo com norma supracitada, se o pedido de ressarcimento for indeferido ou a declaração de compensação não for homologada, poderia o Fisco aplicar uma multa isolada equivalente a 50% sobre o valor do crédito. No entanto, o fato de um pedido de homologação não ser deferido não pode ser interpretado, automaticamente, como prática abusiva e de má-fé do contribuinte, apto a ensejar uma penalidade equivalente a 50% do crédito. Afinal, se trata do um exercício de um direito e toda a penalidade deve guardar estreita relação com a prática efetiva, não sendo razoável inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem a restituição de valores eventualmente devidos, e nem coerente deduzir que um simples pedido, que por alguma razão foi indeferido, teve a finalidade precípua de dificultar a atividade arrecadatória e fiscalizatória, em afronta ao princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 796.939/RS (Tema 736): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. (grifo nosso). Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. TEMA 736 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em ação pelo procedimento comum, declarou a nulidade do auto de infração relativo à multa isolada aplicada em razão de compensação tributária não homologada e julgou improcedentes os demais pedidos. A autora pretendia anular autos de infração decorrentes da não homologação de compensação de créditos de PIS declarada por meio de PER/DCOMP, sustentando que o crédito havia sido reconhecido em ação judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Necessário avaliar se a decisão judicial que reconheceu o direito ao indébito, sem fixação do valor devido, constitui crédito líquido e certo apto a fundamentar compensação tributária e se a exigência de comprovação administrativa da liquidez e certeza do crédito pela Receita Federal viola a coisa julgada formada na referida ação judicial anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação tributária exige a existência de crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A decisão judicial que reconhece o direito à restituição ou compensação do indébito sem fixar os valores devidos possui natureza ilíquida, sendo necessária a apuração administrativa do quantum para utilização do crédito em compensação. A autoridade administrativa pode exigir documentação destinada a comprovar as bases de cálculo e os valores efetivamente recolhidos, a fim de verificar a liquidez e a certeza do crédito declarado em PER/DCOMP. A verificação administrativa da liquidez do crédito não configura reexame da matéria decidida judicialmente nem afronta à coisa julgada, pois a decisão judicial reconheceu apenas o direito ao indébito, sem estabelecer o montante devido. É legítima a não homologação da compensação quando o contribuinte não apresenta documentação suficiente para demonstrar a liquidez do crédito invocado. A multa isolada prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional quando aplicada automaticamente pela mera não homologação da compensação tributária, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação improvidas. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§15 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.939/RS (Tema 736 da repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão