Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
REQUERIDO: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS DALMO LEAL RIBAS - SP319210, MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 D E C I S Ã O Em resposta à requisição, o Banco Central noticiou o bloqueio eletrônico de valores da coexecutada Jamila Qureshi Moraes (id 334653113), a qual apresentou impugnação (id 335818717) ao fundamento de que atinge valores de natureza alimentar e que não excedem a 40 salários mínimos. Decido. A pretensão deve ser deferida, uma vez que o STJ vem decidindo ser impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001995-32.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.152.045/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Dessa forma, defiro o requerimento e determino a liberação da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD. Int. SANTOS, 23 de setembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
REQUERIDO: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS DALMO LEAL RIBAS - SP319210, MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 D E C I S Ã O Em resposta à requisição, o Banco Central noticiou o bloqueio eletrônico de valores da coexecutada Jamila Qureshi Moraes (id 334653113), a qual apresentou impugnação (id 335818717) ao fundamento de que atinge valores de natureza alimentar e que não excedem a 40 salários mínimos. Decido. A pretensão deve ser deferida, uma vez que o STJ vem decidindo ser impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001995-32.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.152.045/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Dessa forma, defiro o requerimento e determino a liberação da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD. Int. SANTOS, 23 de setembro de 2024.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
REQUERIDO: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS DALMO LEAL RIBAS - SP319210, MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 D E C I S Ã O Em resposta à requisição, o Banco Central noticiou o bloqueio eletrônico de valores da coexecutada Jamila Qureshi Moraes (id 334653113), a qual apresentou impugnação (id 335818717) ao fundamento de que atinge valores de natureza alimentar e que não excedem a 40 salários mínimos. Decido. A pretensão deve ser deferida, uma vez que o STJ vem decidindo ser impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001995-32.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.152.045/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Dessa forma, defiro o requerimento e determino a liberação da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD. Int. SANTOS, 23 de setembro de 2024.
24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 16:27
Outras Decisões
23/09/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
REQUERIDO: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001995-32.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Defiro a realização do bloqueio eletrônico de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, observado como limite o valor atualizado da execução (R$ 133.598,87), juntando-se aos autos as respectivas respostas. Em sendo positiva a providência, intime-se o executado para que oponha eventual impugnação, no prazo legal. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa e anotação de restrição de eventual veículo em seu nome (RENAJUD) e pesquisa de outros bens junto ao sistema INFOJUD. SANTOS, 15 de julho de 2024.
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 20:39
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:57
Expedida/certificada
19/04/2024, 12:29
Mero expediente
18/04/2024, 19:48
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 18:27
Expedida/certificada
21/02/2024, 17:51
Mero expediente
21/02/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 17:54
Publicação
25/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 304823758 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 23 de outubro de 2023.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5001995-32.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2023, 18:43
Expedida/certificada
25/09/2023, 16:35
Mero expediente
22/09/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:10
Publicação
31/07/2023, 07:00
Julgamento em Diligência
28/07/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 26 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001995-32.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
28/07/2023, 00:00
Mero expediente
26/07/2023, 17:15
Publicação
14/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 SENTENÇA Na presente ação foi efetuado o pagamento dos valores decorrentes do título executivo judicial. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil. Oficie-se à CEF solicitando a transferência do montante depositado (id 288426302), para conta de titularidade de Marcos Flavio Faria, CPF 201.831.678-80, Banco Itaú S/A, ag. 9186, c/c nº 10267-0. Cumprida a determinação supra e após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, 11 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001995-32.2018.4.03.6104
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 13:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2023, 19:37
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 14:57
Publicação
07/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 288425296 e ss.: ciência ao requerido sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 5 de junho de 2023.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5001995-32.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2023, 16:38
Mero expediente
18/04/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 11:49
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001995-32.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pela Caixa Econômica Federal, em face dos valores pretendidos a título de honorários advocatícios no importe de R$ 46.321,82, conforme petição id 247471531. Aduz o Impugnante, em suma, que embora o v. Acórdão transitado em julgado tenha condenado os executados em honorários sucumbenciais, restou consignada a observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Instada a se manifestar, a Impugnada reitera os argumentos da petição 247471531. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com razão a parte Impugnante. Cumpre destacar que a concessão da justiça gratuita observou o disposto no artigo 98, § 3º do CPC e foi mantida pelo E. Tribunal, que ao julgar recurso de apelação interposto, elevou o percentual dos honorários advocatícios, porém, manteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré (id 168459371): “Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré.” Destarte, estando suspensa a execução dos honorário advocatícios, mostra-se excessivo o valor do débito apresentado pela CEF no montante de R$ 157.174,82, o qual engloba o débito principal de R$ 110.853,00 e honorários advocatícios de R$ 46.321,82. Por tais motivos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor R$ 110.853,00, relativo ao débito principal. Condeno a CEF impugnada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso ora reconhecido. Intimem-se. SANTOS, 13 de janeiro de 2023.
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001995-32.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pela Caixa Econômica Federal, em face dos valores pretendidos a título de honorários advocatícios no importe de R$ 46.321,82, conforme petição id 247471531. Aduz o Impugnante, em suma, que embora o v. Acórdão transitado em julgado tenha condenado os executados em honorários sucumbenciais, restou consignada a observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Instada a se manifestar, a Impugnada reitera os argumentos da petição 247471531. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com razão a parte Impugnante. Cumpre destacar que a concessão da justiça gratuita observou o disposto no artigo 98, § 3º do CPC e foi mantida pelo E. Tribunal, que ao julgar recurso de apelação interposto, elevou o percentual dos honorários advocatícios, porém, manteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré (id 168459371): “Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré.” Destarte, estando suspensa a execução dos honorário advocatícios, mostra-se excessivo o valor do débito apresentado pela CEF no montante de R$ 157.174,82, o qual engloba o débito principal de R$ 110.853,00 e honorários advocatícios de R$ 46.321,82. Por tais motivos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor R$ 110.853,00, relativo ao débito principal. Condeno a CEF impugnada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso ora reconhecido. Intimem-se. SANTOS, 13 de janeiro de 2023.
16/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2023, 19:29
Acolhimento
13/01/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 18:39
Expedida/certificada
19/09/2022, 14:32
Mero expediente
16/09/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 18:50
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/07/2022, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 Despacho: Fica intimado o requerido, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento da quantia a que foi condenado, conforme requerido pela CEF (id 247471531), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10%, a teor do que dispõe o artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1° do artigo 520 do CPC, faculto ao executado apresentar impugnação, conforme disciplinado no artigo 525 do mesmo diploma legal. Outrossim, deverá o débito ser atualizado pelo devedor até a data do efetivo pagamento. Int. Santos, 6 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001995-32.2018.4.03.6104
12/07/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 12:51
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
21/06/2022, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172 D E S P A C H O Dê-se ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a CEF o que de interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada aos autos de planilha atualizada do débito. Int. SANTOS, 4 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001995-32.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:26
Recebimento
25/11/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2021
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001995-32.2018.4.03.6104
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VICTOR EDUARDO DOS SANTOS MORAES, JAMILA QURESHI MORAES Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS FLAVIO FARIA - SP156172-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001995-32.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JAMILA QURESHI MORAES E OUTRO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA - Compete ao juiz, como destinatário das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, do Código de Processo Civil. - No caso dos autos a apelante se insurge contra a impossibilidade de realização de prova pericial contábil, considerada essencial para demonstração da abusividade no cálculo do valor exigido pela parte autora. Tratando-se de defesa envolvendo exclusivamente matéria de direito, desnecessária a produção da prova pretendida. - Apelação não provida. Alega a parte recorrente violação ao art. 355, I, do CPC, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como a dispositivos da Lei 8078/90, sustentando cerceamento de defesa em face da não realização de prova pericial contábil, importante para apurar o valor realmente devido, eis que calculado pelo banco de forma abusiva; que o código de defesa do consumidor é aplicável a caso, bem como que houve cobrança de juros acima da prevista em lei; que todas as cláusulas do contrato são abusivas; que devem ser declaradas nulas as cláusulas contratuais que onerem excessivamente ao consumidor; que os juros não foram corretamente aplicados; que existem taxas cobradas que não se sabe a que título. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivo constitucional, pois tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. O STJ entende possível a prévia fixação de astreintes, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1496407/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial, interposto pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo federal violado para a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inviável pelo STJ analisar a matéria de fundo de ordem constitucional (princípios: proporcionalidade, razoabilidade, legalidade tributária, hierarquia das leis, separação dos poderes, moralidade e eficiência), uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRf no REsp 1438487/SC; Rel: Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; publicação: DJe 23/05/2014 ) (destaque nosso) No mesmo sentido: a) "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, 1ª Turma, AgRg no RESP 1228041/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15/08/2014); b) "é inviável a análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário" (AR 4514/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 01/07/2019). Não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a não produção de prova pericial contábil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente. E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTORIA. LC ESTADUAL N. 893/01. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 4. Entendeu o Tribunal de origem ser desnecessária a produção da prova requerida. Assim, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019) No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1066305/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2017, DJe 03.08.2017; AgRg no AREsp 432.767/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.02.2014, DJe 19.03.2014; AgRg no REsp 1523774/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015. No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto o violou, limitando-se a afirmar sua aplicabilidade e a sustentar que todas as cláusulas do contrato são abusivas. O voto recorrido, atento às peculiaridades dos autos, conquanto reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários, assim decidiu quanto à validade das cláusulas contratadas (ID 137002130, p.8): Análise detida nos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. A alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. O recurso especial pelo permissivo da letra "a" não só deve especificar os dispositivos de leis federais como demonstrar de que forma foram violados. Insatisfeitas tais exigências o apelo é inviável. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 192679/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 16.03.99) No mesmo sentido: REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2019, DJe 28.10.2019. No mais, e ainda quanto às cláusulas contratuais assim decidiu a Turma julgadora (ID 137002130, p. 11): Pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. E sobre juros (ID 137002130, p. 15): O que se vê dos autos, no entanto, é que as planilhas de evolução da dívida apresentadas pela CEF não apontam sua utilização para atualização do débito após o vencimento antecipado, concluindo-se, portanto, pela falta de interesse da embargante nessa questão. Quanto ao valor do débito, assim constou do voto (ID 137002130, p. 4): Entendo, por fim, que o contrato firmado entre as partes (doc. Id. nº. 78294774), acompanhado dos extratos (doc. Id. nº. 78294775 e nº. 78294776), faturas (doc. Id. nº. 78294777), planilhas de evolução da dívida (doc. Id. nº. 78294778) e demonstrativo de débito (doc. Id. nº. 78294779) juntados pela parte autora, atendem ao disposto no art. 700, §2º, do CPC, quanto à exigência de demonstração da importância devida. Revisitar referidas conclusões do voto recorrido pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaque nosso) Por fim, ainda quanto ao dissídio, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige, além da indicação do dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação jurisprudencial divergente da estabelecida no acórdão recorrido, o devido cotejo analítico entre os julgados, de forma a demonstrar o dissídio jurisprudencial, além da similitude fática dos casos em discussão. No caso em análise, não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela lei, limitando-se o recurso a desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando do art. 1029, § 1º, do CPC, deixando, inclusive, de indicar julgados paradigmas. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 15 de março de 2021.