Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5008909-64.2021.4.03.6183.
AUTOR: ANTONIO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDINEI MINEIRO DOS SANTOS - SP228343
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008909-64.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que se pretende revisão do valor do benefício. Em sua inicial, o autor menciona que, se fossem computados os lapsos laborados em condições especiais, teria direito a um valor mais expressivo de aposentadoria. Busca a revisão do valor do benefício. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito insurge-se contra o pedido, alegando a impossibilidade do enquadramento requerido e pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. No art. 201, § 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, os documentos ID Num. 58269142 - Pág. 1, Num. 58269331 - Pág. 1, Num. 58270180 - Pág. 15, 18, 19, 24, 25, 32, 106, 107 e 115 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 01/07/1982 a 06/10/1982 – na empresa Unicór, Unidade Cardiologia S/A., de 11/11/1982 a 04/08/1983 – na empresa Hospital São Jorge S/A., de 20/11/1987 a 15/02/1989 – na Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Conceição, de 05/04/1991 a 18/09/1992 – na empresa Sociedade Assistencial Bandeirantes e de 06/03/1997 a 23/12/2006 – na empresa Pró-Saúde Assistência Médica Ltda., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Embora parcialmente concomitantes, os tempos declarados devem ser reconhecidos pelo INSS para a observância do cálculo da renda mensal inicial, sendo que não foram, no entanto, contados em duplicidade. Quanto aos períodos de 17/02/1984 a 27/07/1988 e de 19/01/1989 a 05/03/1997, nota-se que já tiveram a especialidade reconhecida administrativamente, conforme contagem do tempo de contribuição e ID Num. 239673536 - Pág. 20-23.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/07/1982 a 06/10/1982 – na empresa Unicór, Unidade Cardiologia S/A., de 11/11/1982 a 04/08/1983 – na empresa Hospital São Jorge S/A., de 20/11/1987 a 15/02/1989 – na Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Conceição, de 05/04/1991 a 18/09/1992 – na empresa Sociedade Assistencial Bandeirantes e de 06/03/1997 a 23/12/2006 – na empresa Pró-Saúde Assistência Médica Ltda., determinando que o INSS promova à revisão da aposentadoria do autor a partir da data do requerimento administrativo (19/07/2005 – ID Num. 58268448 - Pág. 1), observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata revisão do benefício, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA NB 42/135.238.052-5 DIB 19/07/2005 DECISÃO JUDICIAL: condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/07/1982 a 06/10/1982 – na empresa Unicór, Unidade Cardiologia S/A., de 11/11/1982 a 04/08/1983 – na empresa Hospital São Jorge S/A., de 20/11/1987 a 15/02/1989 – na Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Conceição, de 05/04/1991 a 18/09/1992 – na empresa Sociedade Assistencial Bandeirantes e de 06/03/1997 a 23/12/2006 – na empresa Pró-Saúde Assistência Médica Ltda., determinando que o INSS promova à revisão da aposentadoria do autor a partir da data do requerimento administrativo (19/07/2005 – ID Num. 58268448 - Pág. 1), observada a prescrição quinquenal.