Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RODOL COMERCIO DE MANGUEIRAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO MAURO D AVOLA - SP139181
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0056199-90.1999.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por RODOL COMERCIO DE MANGUEIRAS LTDA em face da UNIAO - FAZENDA NACIONAL, cujo cerne da questão controvertida diz respeito às destinações dos pagamentos das requisições de pequeno valor e de preca Pelo despacho Id nº 247018614, foi determinada a penhora no rosto destes autos, solicitado pelo Juízo da 13ª Vara Federa de Execuções Ficais, para garantia do débito fiscal equivalente à R$ 1.396.925,80, referente aos autos nº 0043275-72.2011.403.6182. Instadas, a União exarou mera ciência (Id nº 247413202), ao passo que a parte exequente quedou-se inerte. Autos remetidos ao arquivo sobrestado, em 22/09/2022, até comunicação de pagamento das requisições. Juntada comunicação eletrônica daquele Juízo Fiscal, para fins de informar a extinção daquele executivo fiscal e o levantamento da penhora no rosto dos presentes autos (Id nsº 351742019, 351742020 e 351742021). Seção de Precatório, encaminhou cópias dos extratos comprobatórios de pagamentos das requisições (Ids nsº 352729693, 352729697 e 352729699) É o relatório do essencial. Decido. De início, diante da informação de que o débito fiscal existente perante os autos nº 0043275-72.2011.403.6182 encontra-se extinto, promova-se o cancelamento da penhora no rosto destes autos solicitada pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Bragança Paulista-SP (Id nsº 351742019, 351742020 e 351742021). Noutro giro, dê-se ciência às partes acerca dos extratos comprobatórios de pagamentos de: - RPV nº 20190283514, no importe de R$ 2.894,59, em 28/01/2020 (Id nº 352729693), em favor do causídico Dr. Rogério Mauro D´Avola, com status de pagamento “LIBERADO”; e - PRC nº 20190283513, no importe de R$ 276.435,45, em 25/06/2021 (Id nº 352729697), em favor da empresa exequente RODOL COMÉRCIO DE MANGUEIRAS LIMITADA, com status de pagamento à disposição deste Juízo. Da requisição com pagamento liberado Quanto ao RPV contido no Id nº 352729693, cujo “status do pagamento” consta liberado, o ditame exposto no artigo 49, da Resolução do CJF nº 822/2023, prescreve que os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Ademais, eventual pedido de Certidão de Advogado Constituído nos autos poderá ser realizado mediante petição com a declaração de permanência como patrono(a) da parte exequente, bem como com a indicação do “Id” da Procuração. Do precatório com pagamento depositado a ordem do Juízo No tocante à requisição de precatório, manifeste a União, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui objeção no(s) levantamento(s) do(s) valor(es) contido(s) no(s) extrato(s) comprobatório(s) de pagamento(s) contido no Id nº 352729697. Assevero, desde já, que a ausência de manifestação conclusiva da Fazenda Pública acarretará na transferência eletrônica dos valores pagos oriundos daqueles RPVs. No mesmo prazo acima estipulado, em observância aos princípios de celeridade e razoabilidade, promovam a parte exequente as indicações de seus dados pessoais (nome completo do titular da conta, RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta), bem como o regime de tributação, para fins de transferência eletrônica de valores. Friso, ainda, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Na ausência de oposição da União e restando integralmente cumpridas as determinações supra, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento do valor contido no Id nº 352729697, oriundo do pagamento do PRC nº 20190283513, equivalente à R$ 276.435,45, em 25/06/2021,em favor da empresa exequente RODOL COMÉRCIO DE MANGUEIRAS LIMITADA, mediante mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (104), para que promova a transferência eletrônica daquele valor para a respectiva conta a ser indicada pela parte exequente. Destaco que, àquele valor não terá incidência de imposto de renda, em razão de referir-se a pagamento da condenação principal. Cumpra-se a determinação acima, observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de transferências eletrônica de valores. Concretizando-se a transferência eletrônica de valores, com a juntada do respectivo comprovante e nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para sentença de execução. Da CPE: 1- Independente das intimações das partes, cancelar a penhora registrada no rosto destes autos, nos termos acima descritos. 2- Intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Preclusas as vias impugnativas da União e restando cumprido as determinações pela parte exequente, expedir ofício de transferência. 4- Comprovado a transferência de valores pela Instituição Financeira, intimar as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. São Paulo, 17 de junho de 2025. pkl