Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 8 de agosto de 2023.
21/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2023, 17:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2023, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência às partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s) que consta como total liberado. Após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 8 de agosto de 2023.
21/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2023, 17:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2023, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência às partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s) que consta como total liberado. Após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2023, 18:32
Mero expediente
30/06/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2023, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2023, 13:04
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/09/2022, 10:18
Publicação
22/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s). São Paulo, 13 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183
21/09/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/09/2022, 18:20
Por decisão judicial
20/09/2022, 18:20
Expedida/certificada
20/09/2022, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 13:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/06/2022, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despachado em inspeção. Aguarde-se em arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s). Observo que, ao ser noticiado o pagamento de precatório, os autos serão desarquivados. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183
02/06/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/06/2022, 09:54
Expedida/certificada
01/06/2022, 09:53
Por decisão judicial
24/05/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 17:51
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 3 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 14:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/03/2022, 14:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/02/2022, 16:35
Publicação
09/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183
08/02/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/02/2022, 18:51
Por decisão judicial
07/02/2022, 18:51
Expedida/certificada
07/02/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Verifico que a quantia principal acolhida por este Juízo é inferior à parcela incontroversa já requerida. Nesse sentido, oficie-se a Divisão de Precatórios para que edite o valor do PRC nº 20200205832 consoante cálculo Id. 43242026, acolhido por este Juízo, estorne o excedente e, por fim, desbloqueie o precatório. Deverá, ainda, ser desbloqueado o RPV nº 20200205833. Sem prejuízo, expeça-se o requisitório suplementar referente aos honorários de sucumbência. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183
10/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2022, 11:25
Mero expediente
14/12/2021, 22:41
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5011728-93.2021.4.03.0000, improcedente, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir consoante decisão doc. 49029950. Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) suplementar(es). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183
15/11/2021, 00:00
Mero expediente
04/11/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 18:22
Publicação
22/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Determinar que se aguarde, por 60 (sessenta) dias, notícia de decisão ou trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto, sendo que, na ausência de resposta, a serventia deve proceder à consulta de seu andamento. São Paulo, 11 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183
21/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2021, 16:57
Julgamento em Diligência
11/06/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 17:28
Ato ordinatório
19/05/2021, 15:44
Publicação
04/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$288.648,36 para 04/2018 (Num. 13003172 - Pág. 111/125) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não utilizou a Lei n. 11.960/09 na aplicação da correção monetária e computou parcelas até a data do acórdão e não até a data da sentença. Entende que o valor devido é de R$239.366,47 para 04/2018 (Num. 13003172 - Pág. 128/139). Após manifestação do exequente (Num. 13003172 - Pág. 142/144), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou valor no importe de R$ 279.653,17, para 04/2018, sendo R$243.807,11 parte do exequente e R$35.846,06 de honorários advocatícios (Num. 18707566). Foi deferida a expedição da parcela incontroversa, discriminada nos cálculos doc. 13003172, pp. 137 a 139, no valor de R$218.904,83 referente às parcelas em atraso e de R$20.461,64 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 04/2018 (Num. 18716740). Proferido despacho determinando retorno dos autos à Contadoria para elaboração de novo cálculo, nos termos do título executivo contido no doc. 13003172, p.66, devendo ser observados os critérios de cálculo no tocante a juros e correção monetária previstos na Res. 134/2010 do CJF, bem como o termo final dos honorários advocatícios em 17/09/2015 (data da prolação da sentença), conforme Num. 26735509. A parte exequente opôs embargos de declaração (Num. 27149917), os quais foram acolhidos parcialmente para determinar “Retornem os autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo, nos termos do título executivo contido no doc. 13003172, p.66, devendo ser observados os critérios de cálculo no tocante a juros e correção monetária previstos na Res. 134/2010 do CJF, bem como o termo final dos honorários advocatícios em 28/03/2017 (data da prolação do acórdão)”, conforme Num. 27616086. Foi dada ciência às partes da transmissão do(s) requisitório(s), com destaque de honorários (Num. 30665721; Num. 40537280). Apresentado novo parecer com cálculo no montante de R$ 249.501,85 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e um reais e oitenta e cinco centavos), para 04/2018, sendo R$217.580,34 parte exequente e R$31.921,51 de honorários (Num. 43242026). Intimadas as partes, o INSS manifestou concordância com o valor apurado (Num. 44196500), enquanto a parte exequente discordou dos cálculos da contadoria, reiterando embargos em face do despacho que determinou elaboração de cálculo nos termos da Lei 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária, conforme determinado no título judicial (Num. 45271639). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Em 28/03/2017, foi dado parcial provimento à apelação do autor, com trânsito em julgado em 23/05/2017, nos seguintes termos: “Desta forma, a parte autora alcançou 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/06/2013), nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial no período de 03/08/1998 a 05/04/2013 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de MIGUEL DE SOUZA ALVES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 05/06/2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail” (Num. 13003172 - Pág. 59/71). Em que pese o julgamento proferido no RE 870.947, em 20/09/2017, com trânsito em julgado ocorrido em 03/03/2020, o título judicial deste feito transitado em julgado em 23/05/2017 vinculou a correção monetária e os juros à Lei 11.960/2009. Prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918.066). Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral, conforme decidido no REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020. Ainda, o v. acórdão, transitado em julgado, estipulou como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios a data da decisão proferida em 28/03/2017. O contador seguiu os parâmetros acima e apresentou cálculo no valor R$ 249.501,85 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e um reais e oitenta e cinco centavos), para 04/2018 (Num. 43242026). Em vista do exposto, acolho parcialmente as alegações do INSS e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no valor de R$ 249.501,85 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e um reais e oitenta e cinco centavos), para 04/2018, sendo R$217.580,34 parte exequente e R$31.921,51 de honorários (Num. 43242026), devendo ser descontado desse valor a parcela incontroversa já expedida. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. O requerimento dos destaques dos honorários contratuais já foi devidamente apreciado. Int. São Paulo, 16 de abril de 2021.
03/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2021, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 14:48
Publicação
16/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
11/12/2020, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 07:00
Expedida/certificada
23/10/2020, 13:34
Mero expediente
21/10/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 07:00
Expedida/certificada
03/08/2020, 12:22
Julgamento em Diligência
21/07/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 07:00
Mero expediente
27/05/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 14:38
Ato ordinatório
18/05/2020, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 07:00
Mero expediente
03/04/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
19/03/2020, 12:13
Mero expediente
18/03/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2020, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2020, 07:00
Expedida/certificada
15/01/2020, 10:56
Mero expediente
10/01/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 11:19
Julgamento em Diligência
29/07/2019, 13:50
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 07:00
Expedida/certificada
03/07/2019, 09:26
Mero expediente
01/07/2019, 17:52
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 09:58
Remessa (em diligência)
12/02/2019, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 07:00
Expedida/certificada
18/01/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 16:10
Remessa (outros motivos)
31/10/2018, 16:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/10/2018, 15:07
Mero expediente
30/10/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:58
Mero expediente
21/08/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 14:38
Recebimento
30/07/2018, 13:27
Entrega em carga/vista
24/05/2018, 12:22
Mero expediente
17/05/2018, 11:54
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 17:53
Mero expediente
27/02/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:40
Recebimento
01/02/2018, 16:23
Entrega em carga/vista
30/01/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 11:09
Mero expediente
28/11/2017, 18:26
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 14:49
Recebimento
13/11/2017, 13:26
Entrega em carga/vista
19/10/2017, 18:19
Recebimento
01/09/2017, 13:39
Remessa (outros motivos)
17/08/2017, 15:44
Mudança de Classe Processual
20/07/2017, 16:48
Mero expediente
19/07/2017, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 14:45
Recebimento
11/07/2017, 18:44
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2015, 17:51
Recebimento
16/11/2015, 16:29
Entrega em carga/vista
04/11/2015, 12:34
Mero expediente
22/10/2015, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 17:32
Petição (Apelação)
14/10/2015, 17:31
Publicação
24/09/2015, 10:34
Improcedência
18/09/2015, 17:15
Conclusão (para julgamento)
18/08/2015, 17:49
Recebimento
06/08/2015, 16:04
Entrega em carga/vista
23/07/2015, 15:46
Mero expediente
18/05/2015, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/05/2015, 14:29
Recebimento
11/05/2015, 16:58
Entrega em carga/vista
22/04/2015, 16:34
Petição (Replica)
12/03/2015, 14:38
Recebimento
09/03/2015, 12:11
Entrega em carga/vista
23/02/2015, 12:49
Petição (Contestação)
10/11/2014, 14:22
Recebimento
07/11/2014, 11:25
Entrega em carga/vista
16/10/2014, 18:20
Mero expediente
08/10/2014, 16:18
Conclusão (para despacho)
02/10/2014, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2014, 13:38
Mero expediente
04/09/2014, 18:11
Conclusão (para despacho)
28/08/2014, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2014, 12:58
Mero expediente
16/07/2014, 12:59
Conclusão (para despacho)
15/07/2014, 14:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)