Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A
RECORRIDO: SILVANA DE ALMEIDA SOUZA ALVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: NEI ANTONIO ZARDO - RS8363 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004168-13.2020.4.03.6119 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A
RECORRIDO: SILVANA DE ALMEIDA SOUZA ALVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: NEI ANTONIO ZARDO - RS8363 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A
RECORRIDO: SILVANA DE ALMEIDA SOUZA ALVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: NEI ANTONIO ZARDO - RS8363 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia gira em torno da recusa na liberação dos valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da parte autora. Deveras, as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS estão previstas no rol do artigo 20 da Lei federal nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes. As hipóteses catalogadas na referida norma não são taxativas, de tal sorte que comportam interpretação teleológica e extensiva, porém para atender ao escopo social do próprio regime fundiário. Com efeito, por conta do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional do Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020), em decorrência da pandemia provocada pela disseminação de coronavírus (SARS-CoV-2), foi editada a Medida Provisória nº 946/2020, que no artigo 6º, tendo por base o inciso XVI, da Lei federal nº 8.036/1990, estipulou uma nova hipótese de saque de valores em contas vinculadas ao FGTS: “Art. 6º. Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. § 1º. Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem: I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e II – demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. § 2º. Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990. § 3º. Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade. § 4º. O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS. § 5º. A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira” (grifei). Conforme se verifica no caput do citado artigo 6º da Medida Provisória nº 946/2020, foi autorizado o saque, em conta(s) vinculada(s) ao FGTS, no limite máximo de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) por cada trabalhador(a). E somente entre os dias 15/06/2020 e 31/12/2020. Destarte, não foi autorizada a movimentação em valores maiores que o mencionado, mesmo na hipótese de multiplicidade de contas vinculadas. Outrossim, a referida Medida Provisória nº 946/2020 não foi convertida em lei no prazo do § 3º do artigo 62 da Constituição Federal, tampouco foi editado o decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes, cujo prazo encerrou em 03/10/2020 (Diário do Congresso Nacional n° 45, de 08/10/2020). Todavia, o § 11 do artigo 62 da Carta da República assegura a conservação das relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da aludida Medida Provisória, que caducou. Assim, a parte autora, que formulou pedido dentro do prazo do artigo 6º da Medida Provisória nº 946/2020, pode sacar o valor já mencionado, porém em quota única. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS. CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. COVID-19. HIPÓTESE AUTORIZADORA. AUSÊNCIA. MP 946/20. QUESTÃO JÁ REGULAMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SAQUE ATÉ R$1.045,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão versa sobre o levantamento integral do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, em razão da crise ocasionada pelo COVID-19. 2. A teor do art. 20 da Lei 8.036/90, regulamentado pelo Decreto 5.113/2004, a situação de calamidade pública decorrente de pandemia não foi contemplada como hipótese que autorize o levantamento de valores. 3. No entanto, é mister ressaltar que, diante do atual cenário e do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo 06/2020, foi editada a Medida Provisória n. 946/20 que autoriza o saque de até R$ 1.045,00 de contas vinculadas ao FGTS por trabalhador. 4. A adoção de determinadas medidas de política pública devem ser analisadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, que poderão avaliar a sua viabilidade e razoabilidade. Neste contexto, verifica-se que a Administração Pública já regulamentou a liberação de valores do FGTS em razão do COVID-19, não cabendo ao Poder Judiciário definir novas hipóteses e limites de movimentação sem suporte no ordenamento jurídico. 5. Em que pese toda a situação narrada quanto à necessidade dos recursos em conta vinculada ao FGTS e do momento vivido pelo País, não verifico presentes os requisitos para o levantamento integral dos valores do FGTS. 6. Apelação a que se dá parcial provimento”. (grifei) (TRF da 3ª Região – 1ª Turma – AC 5000334-69.2020.4.03.6129 – Relator Des. Federal Valdeci dos Santos – j. em 1º/02/2021) “FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO NA TUTELA DE INTERESSES DE SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS: INAPLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL DO SALDO EM CONTA VINCULADA EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A isenção de custas prevista tanto no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor quanto no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985 não se aplica aos sindicatos na tutela de interesses dos sindicalizados. Precedentes. 2. O inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 confere a possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS pelo seu titular por ‘necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento’. 3. A possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS outorgada pelo inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 dirige-se especificamente aos titulares dessas contas residentes em Municípios atingidos por desastres naturais, tal como definidos pelo regulamento. Novas hipóteses, portanto, dependeriam de expressa previsão legal. 4. Essa previsão passou efetivamente a existir a partir da edição da Medida Provisória nº 946/2020, cujo artigo 6º inclui o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 na hipótese do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, limitando, porém, o saque a R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. 5. Havendo norma específica, não cabe ao Poder Judiciário inová-la, uma vez que as hipóteses de movimentação das contas de FGTS continuam sendo definidas em lei. Precedente. 6. Agravo de instrumento não provido”. (grifei) (TRF da 3ª Região – 1ª Turma – AI 5023639-39.2020.4.03.0000 – Relator Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira – j. em 05/03/2021) Contudo, observo que na r. sentença constou a determinação de liberação de valor superior à prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 946/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004168-13.2020.4.03.6119 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a liberação integral de valores depositados em conta(s) vinculada(s) ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional do Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020), por conta da pandemia provocada pela disseminação de coronavírus (SARS-CoV-2). O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO o direito do autor ao saque parcial do FGTS, CONDENANDO a CEF ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em liberar em favor da parte autora o valor correspondente às parcelas mensais de R$1.045,00 acumuladas e não pagas de junho a dezembro de 2020, ou esgotamento do saldo em conta do FGTS do autor (descontados os valores pagos a título de antecipação da tutela ou liberação administrativa).” Inconformada, a CEF interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004168-13.2020.4.03.6119 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEF, reformando em parte a r. sentença, para limitar o saque no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), em quota única, da conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, nos termos do artigo 6º da Medida Provisória nº 946/2020. Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo, na medida em que não houve antecipação de tutela nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente). Eis o meu voto. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SAQUE. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. PANDEMIA PROVOCADA PELA DISSEMINAÇÃO DE CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946/2020. ARTIGO 6º. VALOR MÁXIMO DE R$ 1.045 (UM MIL E QUARENTA E CINCO REAIS) POR CADA TRABALHADOR(A). QUOTA ÚNICA. PRAZOS EXPIRADOS PARA CONVERSÃO EM LEI OU EDIÇÃO DE DECRETO LEGISLATIVO. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. ARTIGO 62, § 11, DA CARTA DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR OU PAGAMENTO DE OUTRAS PARCELAS. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.